Acidente de trajeto: como comprovar e quais são os seus direitos?

Um acidente de percurso no trabalho é aquele que ocorre no caminho entre a residência do trabalhador e a empresa ou vice-versa, independente do meio de locomoção que ele usar.

Ele pode acontecer tanto com o trajeto feito em veículo próprio quanto a pé, de bicicleta ou em transporte público e se caracteriza como acidente de percurso no trabalho em todas as situações, desde que seja comprovado o deslocamento do funcionário entre casa e empresa.

As dúvidas sobre esse tipo de acidente começaram a surgir depois que a Reforma Trabalhista de 2017 propôs uma alteração nas horas in itinere e determinou que o tempo de trajeto de um colaborador não é mais considerado um tempo à disposição do empregador, levando a entender que acidentes nesse caminho não seriam mais acidentes “de trabalho”.

Vamos entender melhor sobre o assunto a seguir.

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Características do acidente de trabalho ou de trajeto

Se você está se perguntando se acidente de trajeto é considerado acidente de trabalho, a resposta é sim.

Ele acontece quando um funcionário de uma empresa sofre algum imprevisto no percurso da sua residência até o local em que presta seus serviços ou desse local até a sua residência, portanto, no trajeto de ida ou de volta do trabalho.

O acidente de trajeto é considerado um acidente de trabalho independentemente do meio de locomoção utilizado pelo trabalhador:

  • transporte público;
  • veículo próprio;
  • veículo da empresa;
  • veículo compartilhado;
  • bicicleta; ou
  • a pé.
Acidente de trajeto: como comprovar e quais são os seus direitos?
Imagem: freepik

Acidente de trajeto é um acidente de trabalho?

Para que o acidente de trajeto seja um acidente de trabalho, em regra, o profissional deverá estar percorrendo o seu trajeto normal ao trabalho, ou seja, no caminho que realiza habitualmente para ir ao trabalho.

Caso o trabalhador saia do trabalho e siga diretamente para um local que não seja a sua residência, como, por exemplo, um restaurante, qualquer eventual acidente que ele sofra nesse percurso ou desse local até sua casa, não irá ser caracterizado como acidente de trajeto.

Além do mais, deverá ser observado o tempo que normalmente é gasto neste percurso. Ou seja, o tempo utilizado deve ser compatível com a distância percorrida.

Direitos do acidente de trajeto

O  trabalhador terá direito a: 

  • Ressarcimento do valor pago referente despesas e gastos decorrentes do acidente;
  • Indenização pelos danos materiais correspondentes a perda ou diminuição da capacidade de trabalho por causa de algum dano causado;
  • Indenização por danos morais, devido aos danos não visíveis causados como dor, angústia, sensação de desamparo, entre outros;
  • Indenização por danos estéticos. Nesse caso, é caracterizado quando o acidente deixa marcas físicas no corpo do profissional, como, por exemplo, no caso de amputação ou cicatriz.

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Como comprovar o acidente de trajeto?

Para que o acidente de trajeto seja caracterizado, em regra, o profissional deverá estar percorrendo o seu trajeto normal ao trabalho, ou seja, no caminho que realiza habitualmente para ir ao trabalho.

Caso o trabalhador saia do trabalho e siga diretamente para um local que não seja a sua residência, como, por exemplo, um restaurante, qualquer eventual acidente que ele sofra nesse percurso ou desse local até sua casa, não irá ser caracterizado como acidente de trajeto.

Além do mais, deverá ser observado o tempo que normalmente é gasto neste percurso. Ou seja, o tempo utilizado deve ser compatível com a distância percorrida.

  • Emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho;
  • Auxílio-doença acidentário pago pelo INSS, se o trabalhador precisar se afastar do serviço por mais de quinze dias;
  • O empregador deverá recolher normalmente o FGTS do trabalhador enquanto ele estiver afastado pelo INSS;
  • Estabilidade de 12 meses a partir da alta previdenciária.

Dependendo da gravidade, o trabalhador ainda pode conseguir aposentadoria por invalidez.

A sugestão é que procure a ajuda de um advogado especialista em Previdência Social e faça valer os seus direitos!

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Fonte: Jornal Contábil
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