Durante a relação de trabalho, o empregador tem o direito de demitir os seus funcionários quando entender necessário. Porém, em algumas situações, a demissão não poderá ocorrer, porque o empregado possui estabilidade provisória no emprego.
Neste artigo, falaremos sobre as principais causas para a estabilidade no emprego e também sobre a dispensa injusta do funcionário estável.
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O que é estabilidade no emprego?
A estabilidade provisória no emprego protege o trabalhador de “ir para a rua”. As hipóteses de estabilidade no emprego estão previstas na Constituição, na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e em leis específicas.
A estabilidade provisória é um direito trabalhista que tem como intuito proteger o emprego dos trabalhadores em determinadas situações específicas; desta forma, o empregador não pode dispensar o colaborador sem justa causa, caso ele se encaixe em algum dos casos previstos na legislação trabalhista.
Vamos comentar as principais situações que impedem o empregador de demitir o funcionário.
Situações que oferecem estabilidade provisória
1 – Dirigente Sindical
O empregado eleito para o cargo de dirigente sindical e o seu suplente terão estabilidade no emprego desde o registro de suas candidaturas até um ano após o término do mandato.
Além disso, para ter direito à estabilidade, o empregado deve exercer função pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito.
2 – Gestante
A empregada gestante terá estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, ainda que ela esteja em aviso prévio (trabalhado ou indenizado).
Essa garantia é devida também à empregada doméstica, à aprendiz e às com contrato por prazo determinado.
Além dessas hipóteses, a jurisprudência também concede a estabilidade à empregada que deu à luz a um bebê natimorto, ou seja, que já nasceu morto.
Além disso, entende-se como confirmação da gravidez o momento da concepção. Por isso, para que a empregada torne-se estável, basta que ela esteja grávida, ainda que ela não saiba ou não tenha avisado o empregador. Dessa forma, se uma empregada foi para a rua e dias depois descobriu que já estava grávida à época da dispensa, ela deverá voltar ao emprego.
3 – Membro da CIPA
Algumas empresas possuem uma comissão chamada CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), que é composta por membros eleitos entre os trabalhadores e por membros indicados pelo empregador.
Dentre esses membros, apenas os eleitos (e seus suplentes) terão garantia de emprego, pois são eles que defendem os direitos dos trabalhadores e que, por isso, poderiam sofrer alguma retaliação de seu empregador. Além disso, a estabilidade perdurará desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.
Por fim, a garantia de emprego não é uma vantagem pessoal, mas sim uma proteção das atividades dos membros da CIPA. Portanto, se a empresa fechou as portas e, por isso, demitiu o empregado, não há que se falar em dispensa indevida.
4 – Empregado que sofreu acidente de trabalho
Outro empregado que terá direito à estabilidade no emprego é aquele que sofrer um acidente de trabalho. Nesse caso, o prazo da estabilidade será de 12 meses após o retorno às suas funções.
Acidente de trabalho é o acidente sofrido pelo trabalhador enquanto ele está em serviço e que gera a sua morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da sua capacidade para o trabalho.
Para que o empregado acidentado se torne estável, ele deve ter gozado, anteriormente, do auxílio-doença acidentário, que é pago após o 15º dia de afastamento. Dessa forma, caso o afastamento seja inferior a 15 dias, não haverá estabilidade, já que o benefício não chegou a ser gozado.
Porém há uma exceção a essa regra: a doença ocupacional. Nesse caso, se, após a demissão, o empregado comprovar que possui uma doença ocupacional, ele terá direito à estabilidade e, portanto, deverá ser reintegrado, ainda que nunca tenha gozado do auxílio-doença. Por fim, esse direito estende-se aos trabalhadores cujo contrato de trabalho é por prazo determinado.
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Outras hipóteses de estabilidade no emprego
As situações listadas acima são as principais causas da estabilidade provisória no emprego, mas não são as únicas. Outras hipóteses são as seguintes:
- Membro (titular e suplente) da Comissão de Conciliação Prévia. Apenas os que forem eleitos pelos trabalhadores para representá-los. Prazo da estabilidade: é de até 1 ano após o término do mandato.
- Membro (titular e suplente) do Conselho Curador do FGTS. Apenas os que forem nomeados como representantes dos trabalhadores. Prazo da estabilidade é de até 1 ano após o término do mandato.
- Membro (titular e suplente) do Conselho Nacional da Previdência Social. Apenas os com nomeação como representantes dos trabalhadores. Prazo da estabilidade também é de até 1 ano após o término do mandato.
Demissão em período de estabilidade. O que fazer?
Caso isso ocorra, o empregado deverá ajuizar ação de reintegração no emprego para reverter a situação.
Além disso, se no curso da ação verificar-se que não é possível a reintegração, o empregador deverá pagar ao trabalhador uma indenização, que engloba os salários referentes aos meses após a demissão injusta e todos os direitos referentes a esse mesmo período.
Por fim, a decisão de reintegração deve ocorrer dentro do prazo de estabilidade. Caso esse prazo já tenha finalizado, restará ao empregado apenas o pagamento da indenização.
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Fonte: Jornal Contábil
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