Você sabia que as empresas que trabalham com maquininha de cartão vão precisar declarar EFD-Reinf?
Os tomadores que pagam comissões e corretagens relativas à administração de cartão de crédito estão sujeitas à regras diferenciadas envolvendo a auto retenção. Então, quem paga comissões a operadoras de cartão de crédito a partir da competência 09/2023 terá de declarar essas informações na EFD-Reinf.
Essa é uma mudança é muito significativa, pois, agora a informação será mensal e não mais anual como era na DIRF.
Mas a principal dúvida que vem sendo recorrente sobre como declarar essa informação é como obter os extratos com as operadoras dos cartões. Afinal, agora temos de receber essas informações logo no início de cada mês, visto que a EFD-Reinf deverá ser entregue até dia 15.
Quem já declara esses extratos sabe que esse tipo de operação se trata de auto retenção, ou seja, é a própria operadora de cartão que recolhe a sua própria retenção.
Atualmente, o regulamento do imposto de renda prevê alguns casos falando em comissões e corretagens apenas, que entram na auto retenção, que seriam:
- a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
- b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
- c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
- d) operações de câmbio;
- e) vendas de passagens, excursões ou viagens.
- f) administração de cartão de crédito;
- g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio.
- h) prestação de serviços de administração de convênios.
Caso a empresa pague comissões e corretagens fora desses casos, a regra da auto retenção não se aplica. Assim, nesses casos que não são de auto retenção, o tomador paga a retenção e declara via R-4020.
Mas a auto retenção se aplica também a outros serviços como agência de publicidade e propaganda e agência de viagens, por exemplo. Assim, é sempre importante conferir a legislação para conhecer os serviços sujeitos a auto retenção.
A empresa de propaganda e publicidade tem a auto retenção prevista no art. 718 do Decreto nº 9.580/18. Para essas pessoas jurídicas, que fazem serviços de publicidade e propaganda, excluem-se da base de cálculo da retenção os valores pagos ou repassados a rádio, televisão, jornais e revistas. E o percentual aplicado será de 1,5% sobre o que restará, que será a comissão.
O fato é que os tomadores deverão receber das administradoras de cartão essas informações para poderem declarar em EFD-Reinf.
Atualmente, apenas o tomador é quem declara essa informação em DIRF, independentemente do valor retido. E a partir da entrada da EFD-Reinf a prestadora também declarará.
No caso, então, a partir da EFD-Reinf, tanto prestadora como tomadora de serviço, nos casos de auto retenção, vão informar esses serviços.
Nesse contexto, o tomador vai declarar o R-4020 essas operações, e o prestador no R-4080, as operações com maquininha de cartão.
Dentro desse cenário, uma pergunta muito recorrente é com relação ao MEI, já que para a DIRF ele está dispensado de declarar essas informações, se tiver casos de IRRF somente ligados ao cartão. A empresa também não pode ter excedido o limite anual de faturamento do MEI de R$ 81.000,00.
Com isso, visto que os tomadores terão de declarar essas informações em EFD-Reinf, eles já devem ir atrás desses dados mensais.
As pessoas jurídicas que vão declarar isso em EFD-Reinf via R-4020 como tomadoras, não terão DARF de retenção a recolher.
Como esse tipo de rendimento está sujeito a auto retenção, o débito será gerado só para quem enviar o R-4080, no caso o prestador.
Lembrando que, a partir da competência de janeiro de 2024, os débitos das retenções enviadas em EFD-Reinf serão gerados pela DCTFWeb.
Atualmente, as empresas com auto retenção, prestadoras, pagam um DARF com código de receita 8045. Para esses casos, o DARF deve ser recolhido até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês seguinte.
Dessa forma, para os tomadores, essa é a hora de cobrar as informações para geração do R-4020. Essa informação hoje, para a DIRF, é normalmente disposta dentro do site da administradora.
A obrigatoriedade de envio das informações é tanto das administradoras de cartão como dos contratantes.
O que complica é que a regra atual atinge muitas empresas, que podem não conseguir essas informações em tempo hábil e, com isso, podem ou perder o prazo de envio ou ter de ficar fazendo retificações que poderiam ser evitadas.
Muitos escritórios de contabilidade já estão enviando comunicados aos seus clientes sobre esse cenário. Assim, é de responsabilidade das empresas conseguirem essas informações junto as operadoras de cartão.
Concordo que a forma de declarar poderia ser mais simplificada, ainda há a necessidade de a tomadora enviar essa informação, já que a prestadora vai começar a enviar? Porque na DIRF, realmente somente a tomadora enviava. Mas para a EFD-Reinf, a regra já envolve a prestadora, então não poderia deixar as informações apenas a cargo do R-4080?
Em termos gerais, seria uma forma de simplificar a EFD-Reinf sem prejudicar o envio de informações.
O prestador hoje já tem a responsabilidade de enviar ao tomador até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório dessas retenções, mas esse tempo não é mais suficiente. Tendo em vista a nova regra, se realmente o tomador tiver de declarar, ele tem de receber a informação até o primeiro dia do mês seguinte em que ocorreram os fatos geradores.
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Fonte: Portal Contnews
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