O PerDComp é uma declaração muito utilizada por contribuintes para reaver valores tributários, recuperados por compensação, restituição ou na forma de reembolso. Abrange apenas a parte federal e não engloba tributos municipais ou estaduais.
Sendo assim, o PerDcomp é administrado pela Receita Federal do Brasil. Nesse artigo, apresentaremos o tempo de resposta que a instituição dá a esses pedidos de recuperação de tributos.
Como vocês bem sabem, para a Administração Tributária Federal, não é interessante devolver valores, por mais que devidos, aos contribuintes. Mas como é um direito, ela precisa ter essa possibilidade de devolução do que for pago a mais, de forma errônea, saldos de créditos etc.
O que vemos é que em alguns casos há uma morosidade por parte da Receita em apreciar esses pedidos. É importante comentar que isso não é regra geral, mas temos casos em que o contribuinte pode esperar meses ou anos para reaver seus valores.
Quem está lendo pode estar se perguntando, mas a Constituição não deveria dispor sobre um período para virem essas respostas? Bem, o que temos é um princípio constitucional que versa sobre a razoável duração de um procedimento administrativo.
A Lei n.º 11.457/07, em seu artigo 24, positiva o princípio da eficiência da administração pública e define prazo de 360 dias para ser proferida uma decisão administrativa.
O processo administrativo precisa ter um tempo razoável, para ser eficiente, que a tenda ao princípio da moralidade e razoabilidade.
Assim, visto que o prazo máximo para análise de uma PerDcomp deveria ser de 360 dias, vamos ver o que pacificou o STJ sobre o caso. A decisão no âmbito dos recursos repetitivos, nos termos do Tema n.º 269, dispõe que o prazo de 360 dias é contado a partir do protocolo dos pedidos.
A empresa pode ingressar com medida judicial com pedido de liminar para a sua imediata análise e deve estar atenta, pois, primeiramente, deve esperar que esse prazo seja ultrapassado o máximo.
O risco de não entrar com a medida judicial é não garantir o seu retorno financeiro, sendo importante que o processo seja acelerado quando devido.
Assim, vimos que a demora na restituição pode ser um problema, mas se a empresa não quiser entrar com medida judicial, qual a outra solução?
Já que em alguns casos essa resposta demora muito, uma saída que as empresas vêm usando é fazer só a declaração de compensação, e não de restituição.
Nesse caso, a compensação já efetua o abatimento desse crédito que o contribuinte tem, de débitos que ele teria de pagar.
O que temos na declaração de compensação (DCOMP) é o efeito de extinção do crédito tributário, pois, se paga um tributo, com direito creditório de outro tributo.
A Dcomp pode ser usada por qualquer contribuinte que tenha pago um tributo em valor maior ou quando não precisava tê-lo feito, por exemplo. A empresa que obtêm muitos créditos tributários, pode também fazer a Dcomp para quitar outros débitos, usando esses saldos credores.
O contribuinte com créditos tem prazo de 5 anos, conforme artigo 168 do CTN, para pedir a restituição ou fazer a compensação. Então se você tem valores que pode recuperar, se atente ao período desses créditos. Precisamos ter atenção e um bom controle para não deixar que os mesmos prescrevam.
Então, vamos supor, em caso de um tributo pago indevidamente, a empresa tem 5 anos a partir da data que pagou esse tributo para ter a sua restituição.
A PerDcomp tem algumas regras específicas, para algumas situações, por conta de rito procedimental, é necessário primeiro se fazer um pedido de restituição, e depois fazer a declaração de compensação.
Artigo 67, parágrafo único – O sujeito passivo poderá apresentar declaração de compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos, desde que o crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo.
Os contribuintes que fazem a DCOMP estão sujeitos à uma homologação do fisco, que pode ser expressa ou tácita, em 5 anos após o envio da DCOMP.
É importante usar os canais de consulta da PerDcomp, como o eCAC, para ver se veio alguma informação homologatória por parte da Receita Federal. Se nesses canais nada vier em 5 anos, a homologação foi feita de forma tácita.
Para fazer o pedido de compensação também deve-se atentar a algumas regras, por exemplo, não se pode fazer compensação de valores de decisão judicial ainda não transitada em julgado, ou de créditos de terceiros, ou mesmo crédito-prêmio de IPI.
Então, é muito importante antes de fazer uma DCOMP, conhecer as regras da legislação, para evitar problemas.
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Fonte: Portal Contnews
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