Durante o mês de outubro, a Receita Federal dispensou a obrigatoriedade de informar na EFD-Reinf as comissões e corretagens pagas as operadoras de cartão crédito.
A informação na EFD-Reinf não se fez mais necessária, visto que no evento R-4080 já serão informados os dados de cartão de crédito pelas operadoras, no caso as prestadoras.
Portanto, quem será obrigado a fazer a entrega da EFD-Reinf com as informações dos cartões serão apenas as próprias operadoras de cartão.
Um detalhe importante sobre a entrega de agora em novembro: além de não precisar mais informar as operações de cartão, está também na data de entrega.
A IN 2.043/2021 estipula a entrega da EFD-Reinf para dia 15, entretanto, se esse dia for um dia não útil, a entrega será postergada. O prazo de entrega, antes da mudança trazida pela IN 2.163/2023 era antecipado caso dia 15 fosse dia não útil.
A entrega da EFD-Reinf, então, para o mês de novembro, se dará dia 16 de novembro, visto que dia 15 é feriado nacional.
A entrega dos lucros na EFD-Reinf também teve modificação, e essa mudança está gerando muitas dúvidas.
Essa mudança consiste, resumidamente, em dar mais tempo para entrega das informações dos lucros pagos.
A empresa agora poderá entregar os lucros na EFD-Reinf até dois meses após o trimestre ao qual se deu o pagamento. Ou seja, o pagamento de outubro poderá ser entregue até 15/02/2024, então, a empresa não precisará entregar esse pagamento dentro da EFD-Reinf competência novembro, poderá entregar o pagamento de outubro até a EFD-Reinf de competência janeiro de 2024, que tem prazo de entrega em fevereiro de 2024.
As empresas que já entregaram as suas informações dos lucros pagos em setembro na competência de setembro não precisam retificar suas EFD-Reinfs. E a empresa que desejar enviar seus pagamentos do lucro dentro da competência em que eles ocorreram também pode sem problema algum.
Isso porque essas informações têm de ser entregues “até” o segundo mês do trimestre ao qual houve o pagamento, então se quiser entregar antes, pode.
Além disso, cabe esclarecer que as competências de agosto e julho de 2023 não são entregues em EFD-Reinf. Isso quer dizer que os lucros pagos em julho e agosto não serão entregues em EFD-Reinf.
A EFD-Reinf da série R-4000 só contempla as informações de setembro de 2023 em diante, e não de períodos anteriores a essa data.
Agora, voltando a IN 2.163/2023 a dúvida surge porque, para os lucros, se fala nas informações de lucros pagos no trimestre. Ou seja, exemplificando, pagamentos de lucros de outubro, novembro e dezembro, podem ser mandados na Reinf de janeiro que se entrega em fevereiro.
Mas essa regra não vale para as competências anteriores a setembro, afinal a EFD-Reinf não pode retroagir para períodos anteriores a 09/2023.
Então, tendo esclarecido essas questões, vem mais uma informação importante: a falta de leiaute e webservice atualizados.
O contribuinte hoje não vai conseguir enviar um pagamento de lucro que ocorreu em 10/2023 em uma EFD-Reinf que não seja de 10/2023.
Isso porque o governo ainda tem de publicar um novo leiaute com novas regras de validação para os lucros e também atualizar o webservice.
O seu sistema não tem como fazer algo que o webservice não permite, mesmo que ele deixe você lançar um valor de lucro numa competência diferente do pagamento para a EFD-Reinf, ao transmitir, o webservice vai barrar.
Acreditamos que o governo deve atualizar o webservice e fazer as publicações devidas em poucos dias. Por isso o contribuinte deve sempre ficar atento ao portal da EFD-Reinf do governo e publicações de sua software house.
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Fonte: Portal Contnews
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