O que o seu estabelecimento precisa saber sobre a DCTFWeb em 2024

Postergação no prazo de envio

 

O prazo de envio da DCTFWeb é dia 15, e com as mudanças que ocorreram em 2023, caso esse dia seja um dia não útil, poderá ser transmitida no próximo dia útil. Anteriormente, a regra era antecipar o envio e não postergar ele.

 

A nova regra consta no artigo 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, alterado pela IN 2.162/23.

 

Então, por exemplo, o prazo da entrega da DCTFWeb de maio de 2024, que venceria dia 15 junho (sábado), vai cair, na verdade, no dia 17 de junho (segunda-feira).

 

PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários

 

A IN RFB 2.162, de 2023, também incluiu na DCTFWeb a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) incidente sobre a folha. O eSocial, nesse caso, é quem enviará os valores de PIS sobre a folha para a DCTFWeb.

 

As empresas devem declarar o PIS da folha a partir da competência de janeiro no eSocial. Nesse sentido, a contribuição passará a ser recepcionada na DCTFWeb. Com isso, também é importante garantir que a informação não será mais prestada em DCTF PGD ou EFD-Contribuições.

 

EFD-Reinf

 

Na EFD-Reinf são declaradas as informações de retenções previdenciárias e, desde setembro de 2023, também as retenções de PIS, Cofins, CSLL e IR.

 

Assim, a partir de janeiro de 2024, a DCTFWeb passará a recepcionar as informações enviadas pelas EFD-Reinf referentes às retenções de PIS, Cofins, CSLL e IR.

 

Então, se a empresa tomadora de serviço com essas retenções enviar eventos do R-4000, eles sensibilizarão a DCTFWeb, não sendo isso mais, uma exclusividade dos eventos R-2000.

 

Como as tomadoras de serviço precisam recolher o DARF das retenções, a partir da competência de janeiro, elas o farão por meio de DARF da DCTFWeb.

 

Conforme já fazemos em DIRF, na EFD-Reinf são declarados somente os serviços tomados, sendo que apenas em casos de autorretenção (esta última parte não está em DIRF), o prestador de serviço fará o envio das informações.

 

Compensação de débitos tributários e previdenciários

 

Atenção na conferência da DCTFWeb, pois, os valores de créditos referentes ao INSS dos serviços prestados, salário-família e maternidade, não vão abater dos valores a pagar das retenções de IR, PIS, Cofins e CSLL.

Então caso a empresa verifique que tenha valores de créditos maiores que seus débitos, deverá fazer PerDcomp Web para realizar a compensação, ela não será feita de forma direta pela DCTFWeb.

 

Fim da DCTF?

 

Com a vinda dessas novas informações para a DCTFWeb, surge a dúvida sobre a necessidade de envio da DCTF PGD. Mas a resposta é que a DCTF PGD continua, apenas as retenções que estão em DCTFWeb é que não mais vão ser entregues em DCTF.

 

Isso ocorre porque o que temos na EFD-Reinf são apenas os valores de tributos retidos, e não os demais tributos, como PIS e Cofins sobre faturamento, IRPJ e CSLL sobre lucro e IPI, por exemplo.

 

Sendo assim, a obrigação de o contribuinte entregar mensalmente a sua DCTF permanece.

 

A informação dos novos tributos que não são mensais

 

E já que a DCTFWeb é quem vai gerar a guia das retenções em 2024, como ficam os tributos diários?

 

O envio da EFD-Reinf de retenções que tem periodicidade de vencimento diferente de mensal (diário, decendial ou quinzenal) continuará sendo feito, mas o débito gerado em DCTFWeb e já recolhido poderá ser abatido.

 

Observe que esses são casos em que o vencimento do tributo se dá antes do dia 20 de cada mês.

 

O contribuinte, então, antes de confessar esses débitos já pagos por meio de DCTFWeb, poderá importar os pagamentos já feitos. Após importá-los, o sistema da Receita vai abatê-los dos valores de débitos constantes na DCTFWeb.

 

Esse procedimento é importante, pois evita pagamento em duplicidade. Atenção, para mais orientações, é importante consultar o manual de orientação da DCTFWeb.

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Fonte: Portal Contnews
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