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Com diversas alterações legislativas e até assuntos não muito discutidos, é mais que comum que tenhamos dúvidas acerca da natureza jurídica do acidente de trajeto e se o mesmo pode ser considerado como um acidente de trabalho.

Para esclarecer essa dúvida que pode deixar algumas pessoas de “cabelo em pé”, entenderemos o que diz a legislação com relação ao acidente de trajeto e se o mesmo pode de fato ser ou não considerado como um acidente de trabalho.

Acidente de trajeto x acidente de trabalho

Para adiantar a resposta dessa questão, sim! O acidente de trajeto pode ser considerado como acidente de trabalho caso o trabalhador tenha sofrido um acidente no trajeto de casa para o trabalho ou vice-versa, garantindo os mesmos direitos de quem se acidenta na empresa.

Conforme determina a legislação atualmente em vigor, o acidente de trajeto é considerado acidente de trabalho conforme determina o Art. 21 da Lei nº 8.213/91, vejamos:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

IV — O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Uma questão importante que precisa ser esclarecida é que no período de novembro de 2019 a abril de 2020 estava em vigor uma Medida Provisória (MP) 905/19 que descaracterizava o acidente de trajeto como acidente de trabalho para os fins previdenciários e trabalhistas.

Contudo, como a referida MP perdeu sua vigência, a regra que voltou a valer é de que o acidente de trajeto deve ser considerado como acidente de trabalho, onde, sua confirmação, gera a necessidade de emissão do CAT (Cadastro de Comunicação de Acidente de Trabalho).

Direitos do trabalhador

A partir do entendimento da legislação atual, caso o trabalhador sofra um acidente de trajeto, a empresa tem por obrigação comunicar o acidente como acidente de trabalho ao INSS, transmitindo a CAT havendo ou não necessidade do afastamento do trabalho.

Dessa maneira, caso ocorra o afastamento, o trabalhador terá direito a estabilidade acidentária em caso de afastamento superior a 15 dias, com direito ao benefício previdenciário e necessidade de recolhimento do FGTS no período de afastamento.

Assim, o trabalhador pode garantir direito aos seguintes benefícios:

  • Auxílio-doença acidentário;
  • Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez);
  • Manutenção do plano de saúde;
  • Estabilidade no emprego.

Por fim, para fazer jus a essa estabilidade provisória, o trabalhador deve preencher dois requisitos:

  • Ter ficado afastado do trabalho por período superior a 15 dias em razão do acidente ou da doença profissional;
  • Ter recebido auxílio-doença acidentário.

Fonte: Jornal Contábil
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