É crescente o número de brasileiros que decidem morar fora do Brasil, porém, continuar na América do Sul, morando em países como Argentina, Paraguai e Uruguai.
E com tantos brasileiros vivendo nesses países, a recíproca também é verdadeira, pois, é cada vez mais frequente o número de argentinos, paraguaios e uruguaios em terras brasileiras.
Diante disso, questionamentos previdenciários também começam a surgir, em relação à contribuição previdenciária e ao planejamento de aposentadoria ou benefícios decorrentes do trabalho.
Conforme já mencionamos aqui no Blog, o Brasil possui acordos previdenciários bilaterais com vários países.
E além desses acordos bilaterais, o Brasil possui dois acordos multilaterais: IBERO-AMERICANO e do MERCOSUL.
E hoje iremos falar sobre o Acordo Previdenciário Internacional Multilateral do MERCOSUL.
O Acordo
O Acordo Previdenciário Internacional do MERCOSUL, abrange os países da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.
Sendo assim, através do Acordo Multilateral, é possível levar o tempo de contribuição brasileira para Argentina, Paraguai, Uruguai e, vice-versa, para requerer os seguintes benefícios previdenciários:
No Argentina:
- Benefício por velhice;
- Benefício por idade avançada;
- Pensão por incapacidade;
- Pensão por morte.
No Brasil:
- Aposentadoria por idade;
- Aposentadoria por invalidez;
- Pensão por morte;
- Auxílio-doença.
No Paraguai
- Aposentadoria ordinária;
- Aposentadoria proporcional;
- Benefício de incapacidade por doença comum;
- Benefício de incapacidade por acidente ou doença profissional.
No Uruguai
- Aposentadoria comum;
- Aposentadoria por idade avançada;
- Aposentadoria por incapacidade total;
- Pensão por morte.
E uma das vantagens do Acordo do Mercosul é que o trabalhador poderá contar períodos de contribuição entre todos os países concedentes, para requerer um único benefício previdenciário.
Exemplo Prático
Jéssica possui 62 anos e, deseja requerer a sua aposentadoria por idade no Brasil.
Ao analisar o seu período contributivo, verificou que possuía 08 anos de contribuição no Brasil, 02 anos de contribuição no Paraguai, 01 ano de contribuição na Argentina e, 04 anos de contribuição no Uruguai.
Pela regra geral dos sistemas previdenciários, Jéssica não possui tempo suficiente para se aposentar em nenhum dos quatros países pertencentes ao Acordo do Mercosul, mas, com a existência do acordo entre os países, Jéssica pode somar o tempo de contribuição que possui nos quatro países, para formar o benefício de aposentadoria por idade no Brasil, o que chamamos de período de totalização (soma dos 08 anos no Brasil + 02 anos no Paraguai +01 ano na Argentina + 04 anos no Uruguai).
No mesmo exemplo acima, também é possível a concessão da aposentadoria nos demais países que englobam o acordo (Argentina, Paraguai e Uruguai), se devidamente preenchidos os requisitos com base na legislação previdenciária de cada país, mesmo com a utilização de períodos já utilizados para a concessão do benefício brasileiro no INSS.
Cabe mencionar que ao utilizar o Acordo Multilateral Previdenciário, apenas poderá ser contado reciprocamente o tempo de contribuição (e não o valor das contribuições) para requerer benefícios.
Assim, quando a pessoa leva o tempo de contribuição do INSS para um dos quatro países, ou vice-versa, não é computado o valor da contribuição e, sim, apenas o período contributivo.
Outro detalhe importante, é que o valor do benefício previdenciário no Brasil será proporcional às contribuições realizadas ao INSS, podendo ficar inferior ao salário mínimo, com base no art. 35, §1º, e art. 42, parágrafo único, Decreto 3.048/99.
Servidores Públicos
O Acordo Multilateral também prevê a cláusula convencional de Regime Próprio de Previdência, o que é muito importante para o servidor público.
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Deslocamento Temporário
O Acordo Previdenciário prevê a possibilidade do Deslocamento Temporário, para o caso, por exemplo, do brasileiro estar trabalhando na Argentina, Paraguai ou Uruguai, podendo ficar por 01 ano ininterrupto, prorrogável por mais 01 ano, contribuindo apenas para o seu país de origem, no caso o Brasil.
Tal situação é permitida para que não ocorra o duplo pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários, tanto no país de origem como de destino.
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Fique ligado!
É necessário ter muita precaução no momento de usar o Acordo Internacional Multilateral, para levar tempo de contribuição do Brasil para a Argentina, Paraguai ou Uruguai e, vice-versa, pois, é importante analisar juntamente com um advogado especialista em Direito Previdenciário Internacional se este é vantajoso financeiramente para a sua situação e, evitar que você tenha um prejuízo no momento de requerer o benefício previdenciário.
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Fonte: Domeneghetti
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Fonte: Jornal Contábil
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