Nesse artigo vamos analisar a possibilidade de um aposentado do INSS desaposentar ou reaposentar.
1. Entendendo a Desaposentação
É chamada de desaposentação o pedido para desfazer a aposentadoria voluntária para fins de pedir uma nova aposentadoria, computando as novas contribuições feitas após a aposentadoria.
Até antes da reforma da Previdência de 13/11/2019 era possível se aposentar pelo RGPS e continuar trabalhando no mesmo emprego.
Dessa forma, era frequente que assim que fossem preenchidos os requisitos para aposentar, as pessoas dessem entrada na aposentadoria, mesmo que fossem continuar trabalhando.
Quem aposenta e continua trabalhando deve continuar realizando contribuições para o INSS mesmo que os benefícios previdenciários a que vai ter direito sejam restritos, pois em rega não é possível acumular benefícios de um mesmo regime de previdência, nos termos do art. 124 da Lei 8.213/91.
Assim, quem aposenta e continua trabalhando terá direito a todos os direitos trabalhista, mas em termos de benefícios previdenciários terá direito apenas a sua aposentadoria, a salário-família e reabilitação profissional.
Depois que o segurado recebe a primeira parcela de sua aposentadoria, sacar o PIS ou o FGTS, não poderá desistir/renunciar da aposentadoria que requereu.
Não existe lei que expressamente autorize ou proíba a desaposentação, razão pela qual por vários anos o tema foi discutido na justiça e muitas pessoas conseguiram ganhar e se desaposentar para obter uma nova aposentadoria.
Todavia, em 2016, o Supremo Tribunal Federal decidiu a matéria, estabelecendo a impossibilidade de recalcular a aposentadoria por meio da desaposentação.
Esse entendimento possui repercussão geral, ou seja, vincula todo o Poder Judiciário, mas não impede que seja criada uma lei permitindo a desaposentação. Isso porque a impossibilidade declarada pelo STF se fundamentou na ausência de lei autorizando e não na inconstitucionalidade da desaposentação em si (tema 503).
2. Entendendo a Reaposentação
Por outro lado, diferente da desaposentação, a tese da reaposentação objetivava a utilização das novas contribuições previdenciárias, desconsiderando-se o período utilizado para a primeira aposentadoria.
É o caso, por exemplo, de um segurado que se aposentou com 50 anos por tempo de contribuição e continuou trabalhando por mais 15 anos e aos 65 anos pretende obter aposentadoria por idade com base nas contribuições feitas após a aposentadoria inicial.
Seguindo a mesma linha da desaposentação, o STF entendeu que ante a ausência de autorização legal permitindo a reaposentação, esta não é possível:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A ANTERIOR APOSENTADORIA PARA, CONSIDERADAS APENAS AS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVAÇÃO, OBTER-SE NOVO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Conforme entendimento firmado no julgamento do RE 661.256-RG/SC (Tema 503 da Repercussão Geral), Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou reaposentação sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 II Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF – AgR RE: 1253249 SC – SANTA CATARINA 5012844-31.2018.4.04.7205, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 03/03/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-053 12-03-2020)
Importante ressaltar que o STF não afastou em definitivo a possibilidade dos segurados do INSS desaposentar ou reaposentar, mas apenas condicionou essa possibilidade à existência de lei específica autorizando.
3. Conclusão
Muitas pessoas decidem se aposentar por receio das frequentes mudanças na legislação previdenciária. Todavia, em razão do direito adquirido, as mudanças na legislação previdenciária não afetam o direito de quem já podia se aposentar antes da mudança.
Assim, fica resguardado o direito do segurado de se aposentar conforme as regras que tinha direito, podendo também analisar com base nas mudanças se existe a possibilidade de conseguir um benefício mais favorável.
É importante que antes de se tomar a decisão de aposentar seja consultado um advogado para analisar todas as regras previdenciárias para analisar qual o melhor momento para aposentadoria.
Como mencionado acima não é possível desaposentar ou reaposentar.
Em regra, depois de levantar o primeiro pagamento da aposentadoria, ou de sacado o FGTS ou o PIS não é possível renunciar a aposentadoria para tentar se aposentar com um benefício melhor.
Esse é o chamado planejamento previdenciário. Consiste em tomar a decisão de se aposentar de forma consciente, pois provavelmente será uma decisão que acompanhará o segurado até o final da sua vida.
Fonte: Duarte Viana e Polchachi
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Fonte: Jornal Contábil
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