Arredondamento e outras regras de valores da retenção de INSS na EFD-Reinf

O Evento R-2010 da EFD-Reinf serve para informar a retenção de contribuição previdenciária sobre serviços tomados e o R-2020 sobre serviços prestados.

 

Ao declararmos diversas notas fiscais com retenção de INSS podemos nos perguntar se a EFD-Reinf apenas retransmite valores ou tem alguma regra de cálculo sobre esses eventos.

 

O sistema da EFD-Reinf possui algumas regras de arredondamento para as retenções de INSS que, segundo o MOR, envolvem uma regra de não arredondamento.

 

O sistema da EFD-Reinf usa como regra de cálculo para operações de multiplicação envolvendo decimais o truncamento pela segunda casa decimal.

 

Assim, por exemplo, se uma nota fiscal de prestação de serviços com alíquota de retenção de 11% resulte em uma base de cálculo de R$ 918,07, o valor da retenção seria R$ 100,98 para a EFD-Reinf.

 

Esse valor de retenção, se observadas mais casas decimais, ensejariam um INSS retido de R$ 100,9877, mas como não há arredondamento, foi usado R$ 100,98.

 

Mas como o destaque do valor da retenção é feito pela empresa prestadora de serviços, visando diminuir inconsistências entre valores controlados nas empresas e administrados pela RFB, gerou-se uma exceção a essa regra.

 

Para os casos em que o declarante envia um valor arredondado a maior, no caso R$ 100,99, a EFD-Reinf o aceitará.

 

Esses valores que são arredondados a mais tem um limite de 1 centavo, então se você mandar um valor com diferença a maior do que a regra da RFB com diferença maior de 1 centavo ele será recalculado.

 

Como é aceita a diferença de 1 centavo entre a regra da Receita e a do declarante, caso exista essa diferença, a RFB sempre observará dos dois valores o maior.

 

Como o R-2010 e R-2020 tem mais de um campo de retenção, essa regra se refere não só ao vlrRetenção (do INSS), mas também do vlrAdicional (adicional de aposentadoria), vlrNRetPrinc (Processo do INSS), e vlrNRetAdic (Processo do adicional de aposentadoria).

 

Agora, caso o valor da retenção ultrapasse essa diferença da regra permitida, e seja identificado que o valor da retenção é superior à multiplicação da base de cálculo por 11% será retornado uma mensagem de erro.

 

MS1183 – O valor da retenção {vlrRetencao} informado não pode ser maior que 11% da Base de cálculo da retenção da contribuição previdenciária {vlrBaseRet}.

 

Fora esse caso, ainda falando do percentual de retenção do INSS na EFD-Reinf, é importante comentar sobre a possibilidade de usar o percentual de 3,5%. O percentual de 3,5% é utilizado quando o prestador de serviço é contribuinte da CPRB. Que é uma informação muito importante, pois, caso você indique que ele não é contribuinte da CPRB erroneamente, perante a Receita não estará correto usar o percentual de 3,5%.

 

Muito bem, nesses casos, a regra geral é: se for contribuinte da CPRB terá percentual de 3,5%, e se não 11%. Mas e se uma empresa optante pela CPRB prestar tanto serviços enquadrados na Lei 12.546/11 como fora dela? Nos casos em que um prestador teve no mesmo mês serviços sujeitos a CPRB e não sujeitos a CPRB ambos com retenção de INSS temos uma regra especial. O prestador informará o valor de retenção correto, ou seja, multiplicando ou por 3,5% ou por 11% conforme for o caso, e o campo de indicador de optante pela CPRB será sempre como sendo optante.

 

Uma das regras permitidas na EFD-Reinf é aceitar valores de retenção de até 11% da base de cálculo do INSS retido. Em casos como esse, então, não há qualquer problema em enviar uma retenção de 11% para um prestador que está parametrizado como optante pela CPRB.

 

Lembrando que no caso de o declarante ser o prestador, ele informará a retenção no R-2010 e a apuração da CPRB no evento R-2060.

O post Arredondamento e outras regras de valores da retenção de INSS na EFD-Reinf apareceu primeiro em ContNews.

Fonte: Portal Contnews
Escritório de contabilidade em São Bernardo do Campo com o escritório de contabilidade Dinelly. Clique aqui