Assédio no trabalho: quais as consequências e como prevenir?

O assédio no local de trabalho é uma situação que sempre aconteceu. Existem vários tipos de assédio que uma pessoa pode sofrer no seu ambiente profissional.

Aquelas famosas brincadeirinhas que parecem inofensivas mas no fundo causa uma situação de humilhação pública. Esse tipo de atitude pode até passar despercebida por quem sofre.

Mas com a evolução da tecnologia e o acesso maior a informações, estão sendo quebradas paradigmas organizacionais. Isso porque os profissionais estão procurando mais conhecimento sobre o que é assédio. Agora, eles sabem que tem como impedir essas situações dentro de uma empresa. 

O assédio no trabalho é uma forma de violência que tem como objetivo desestabilizar emocional e profissionalmente o indivíduo e pode ocorrer por meio de ações diretas (acusações, insultos, gritos, humilhações públicas) e indiretas (propagação de boatos, isolamento, recusa na comunicação, fofocas e exclusão social).

O que é o assédio no trabalho?

Você já percebeu que existem várias maneiras de acontecer o assédio no local de trabalho. Muitas vezes, o colaborador da empresa é colocado em uma situação constrangedora, abusiva ou até mesmo inconveniente dentro do ambiente de trabalho.

Nem sempre o assédio parte de um superior, como líder ou gestor. Ele pode acontecer também de forma vertical ascendente, quando parte de um grau hierárquico inferior, e, até mesmo, de nível horizontal, quando parte dos próprios colegas de trabalho.

O assédio, independentemente de quem pratique, pode gerar inúmeros problemas para a organização além de prejuízos à imagem da empresa e processos trabalhistas. 

Existem duas maneiras em que o assédio pode ser caracterizado de forma legal: 

  • Quando acontece de forma recorrente por tempo prolongado 
  • Pela intenção de prejudicar o colaborador. 

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Quais os tipos de assédio no trabalho?

O assédio no trabalho pode ser moral ou sexual. Mas é preciso saber distinguir quando você está sofrendo assédio moral ou sexual.

Assédio moral: é caracterizado a partir de situações recorrentes que expõem o colaborador a circunstâncias constrangedoras, vexatórias e ofensivas à sua moral. 

Condutas mais comuns que caracterizam o assédio moral:

  • dar instruções confusas e imprecisas ao trabalhador;
  • bloquear o andamento do trabalho alheio;
  • atribuir erros imaginários ao trabalhador;
  • pedir, sem necessidade, trabalhos urgentes ou sobrecarga de tarefas;
  • ignorar a presença do trabalhador na frente dos outros;
  • fazer críticas e brincadeiras de mau gosto ao trabalhador em público;
  • impor-lhe horários injustificados;
  • insinuar boatos;
  • forçá-lo a pedir demissão ou transferência;
  • pedir execução de tarefas sem interesse;
  • não atribuir tarefas;
  • retirar-lhe instrumentos de trabalho;
  • assediar a vítima somente quando eles estão a sós;
  • proibir colegas de falar com ele.

Geralmente é praticado por um superior ou um colega de trabalho de mesma hierarquia.

Mas existem consequências para esse tipo de atitude:

  • queda de produtividade;
  • alteração da qualidade do serviço e do produto;
  • doenças profissionais, acidentes de trabalho e danos ao equipamento;
  • troca constante de empregados;
  • aumento nas ações trabalhistas por danos morais.

O assédio no trabalho não está propriamente previsto em nenhuma norma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), contudo, ele pode ser fundamentado em alguns artigos da CLT, além de ter fundamentação na Constituição Federal e Código Civil no caso do assédio moral, e pelo Código Penal no caso do assédio sexual.

Assédio sexual: é o constrangimento de caráter sexual no ambiente de trabalho, quando o constrangedor, valendo-se de sua posição hierárquica ou influência, procura obter satisfação de seus desejos.

O assédio pode acontecer por chantagem (quando o assediador, conforme a investida sexual seja aceita ou não, prejudica ou não prejudica a situação de trabalho da vítima), e por intimidação (ações de hostilidade, intimidativo ou humilhante, dirigidas a uma pessoa ou a um grupo de pessoas em particular).

O assédio sexual é um crime previsto no Código Penal Brasileiro, no art. 216-A do Código Penal Brasileiro:

Art. 216-A – Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”  (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.  (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Parágrafo único. (VETADO)   (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

§ 2 o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).

A vítima de assédio sexual no trabalho, deve reagir e denunciar o abusador. Porém, existe um desafio, encontrar provas.

Isso porque, a maioria dos assédios não acontecem em público. Ocorre quando o assediador se encontra a sós com a vítima, conduto, qualquer conduta ilegal costuma deixar vestígios.

Algumas provas a vítima pode conseguir como gravações telefônicas, mensagens eletrônicas, bilhetes e, ainda, relatos de testemunhas.

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Fonte: Jornal Contábil
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