Se perante o Supremo Tribunal Federal (STF), uma multa moratória de 20% não for considerada confiscatória, não é possível caracterizá-la como inconstitucional no dispositivo legal que dispõe exatamente diante do teto de 20%, incidente sobre o imposto declarado, no caso de atraso na entrega.
Perante este entendimento, o ministro do STF e relator do recurso extraordinário 606.010, Marco Aurélio Mendes, negou o questionamento de um contribuinte que fazia contestações sobre a Lei 10.426/2002 – artigo 7º, inciso II.
O processo foi acompanhado por sete ministros, entretanto, apenas um, o ministro Edson Fachin, discordou.
O caso foi acompanhado e analisado através de um plenário virtual, de modo que o julgamento foi encerrado na última sexta-feira, 21.
Declarações atrasadas
Conforme o intermediador do recurso, a multa de 20% seria confiscatória.
Contudo, o dispositivo refutado estabelece que o contribuinte se encontra sujeito à multa de “dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica (DSPJ), ou no Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), ainda que integralmente pago. No caso de falta de entrega destas declarações ou entrega após o prazo, limitada a 20%”, destacou.
Em contrapartida, o sujeito julgado perante o TRF-4, não havia entendido até a ocasião, que se tratava de uma norma inconstitucional.
A referida empresa recolheu os devidos tributos, entretanto, atrasou a entrega das declarações de débitos e créditos tributários federais correspondentes a quatro trimestres de 2003, e outros dois trimestres de 2004.
A variação aconteceu entre quatro a 14 meses, resultando em uma multa de aproximadamente R$ 700 mil.
A empresa não acredita que, a base de cálculo da multa seja razoável, muito menos, quando o valor se caracteriza como uma obrigação essencial.
Multa
Para o ministro Marco Aurélio Mendes, considerando a importância na declaração dos impostos, “a ausência ou o atraso na entrega não poderia deixar de acarretar séria consequência ao contribuinte”, ponderou.
Neste sentido, fixou-se a seguinte tese com base no parecer do relator: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426, de 2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.
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Por: Laura Alvarenga
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Fonte: Jornal Contábil
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