Um acidente, pode resultar danos irreparáveis e insuscetíveis de cura para o segurado, comprometendo sua integridade física e, às vezes, mental ou emocional. Tais danos podem assumir diversos graus de gravidade. Para o INSS, o dano que gera o direito ao auxílio-acidente é o que confirma a perda ou a redução definitiva da capacidade para o trabalho (quantitativa e qualitativa), sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho.

Assim, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado, como forma de indenização, que pode ser recebido cumulativamente com o salário, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho.

O auxílio-acidente somente é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, depois de confirmada a redução definitiva da capacidade para o trabalho que exercia anteriormente. Este benefício geralmente é pago após a cessação do auxílio-doença.

Exemplificando, um motorista de ônibus é vítima de acidente de trânsito durante o seu trabalho, do qual resultam seqüelas definitivas em seus membros inferiores, o impossibilitando de continuar seu labor como motorista. Este segurado estará assim, definitivamente incapaz para a função que exercia (motorista de qualquer natureza), mas não estará totalmente incapaz para toda e qualquer atividade, podendo desenvolver atividades manuais, que não exijam o uso ou esforço das pernas, como por exemplo, poderá trabalhar em um call center, como vendedor, ou com trabalhos meramente intelectuais. Nesta hipótese, o segurado terá direito de receber o auxílio-acidente e poderá trabalhar, com registro em Carteira de Trabalho ou efetuando recolhimentos por GPS, vez que esta espécie de benefício pode ser recebida cumulativamente com o salário.

O auxílio-acidente corresponde a 50% da média salarial do segurado para fins de benefício (salário de benefício), pode ser pago mesmo que o segurado continue trabalhando, e é devido até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do falecimento. O auxílio-acidente pode, inclusive, ser concedido no valor de 50% do salário-mínimo vigente (menor salário de benefício desta espécie).

Como pode ser cumulado com o salário, o auxílio-acidente integra no cálculo para a concessão da aposentadoria (exemplo: média das contribuições + média dos recebimentos de auxílio-acidente + regras legais, dependendo da espécie do benefício em concessão = ao valor da aposentadoria).

O auxílio-acidente é inacumulável com benefício de auxílio-doença reaberto pela mesma incapacidade. Porém pode, se confirmada a piora no estado de saúde do segurado, ser convertido em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que a piora seja relacionada à mesma doença que o concedeu.

Vale destacar que as doenças ocupacionais ou profissionais, como a LER (lesões por esforços repetitivos), também podem gerar a concessão do auxílio-acidente.

Para a concessão desse benefício previdenciário, é necessário agendar a perícia médica no INSS para a análise das doenças, das sequelas e da redução da capacidade laborativa. A forma mais simples de proceder à marcação da perícia é através da internet no portal “Meu INSS”, porém, também pode ser agendada via telefone, pelo 135, ou pessoalmente nas agências de atendimento do INSS.

Auxílio-Acidente: Requisitos para a concessão do benefício

Como marcar a perícia médica no INSS através da internet:

1. Acesse a área do site do INSS destinada à oferta de serviços aos cidadãos, o MEU INSS;

2. Faça o login ou cadastro, se for o seu primeiro acesso;

3. Depois de entrar no sistema, escolha a opção “Agendamento”;

4. Selecione “Perícia” e clique em “Confirmar”.

Documentos necessários para requerer o Auxílio-acidente e levar na perícia do INSS:

· Documento oficial de identificação com foto, de modo a permitir o reconhecimento do requerente;

· Número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

· Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos utilizados para a comprovação de pagamentos ao INSS;

· Declaração assinada pelo empregador, na qual consta informação sobre a data do último dia trabalhado;

· Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso;

· Em caso de segurado especial (como trabalhador rural, lavrador e pescador), é necessário apresentar documentos que comprovem a sua situação, como por exemplo, os contratos de arrendamento, parceria agrícola, notas fiscais, dentre outros;

· Atestados com as CID´s e a incapacidade para o trabalho ou a redução da capacidade pelo acidente sofrido, exames, relatórios, cópias de prontuários médicos (dos postos de saúde, hospitais, clínicas de fisioterapias etc.) e outros documentos médicos relativos ao seu tratamento.

Caso o benefício seja negado administrativamente pelo INSS, após a perícia médica, há a possibilidade de requerê-lo via judicial.



Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Conteúdo original por Renata Brandão Canella Advogada, graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre em Processo Civil pela UEL, Especialista em Direito Empresarial pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, Professora de Processo Civil e Direito Previdenciário na Faculdade UNINORTE (de 2003 a 2007), autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos, autora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018), palestrante, expert em cálculos previdenciários, sócia e gestora do Escritório Brandão Canella Advogados, membro da comissão de Direito Previdenciário da OAB-PR subseção Londrina (2015-2016), Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da ABA Londrina, Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários na atual gestão.

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Fonte: Jornal Contábil
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