O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme art. 59da Lei 8.213/91. O art. 59 da Lei de Benefícios da Previdência Social, trata dos segurados empregados, que trabalham com registro em CTPS […]

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