Mesmo que ainda seja malvisto por empregadores, o auxílio-doença é um direito do funcionário segurado pelo INSS. Ele garante o pagamento de um benefício ao trabalhador em casos de acidente ou doença, sendo válido por todo o período em que ele estiver temporariamente incapacitado de cumprir sua função.

Para obter o benefício, o empregado deverá passar por perícia médica constatando sua incapacidade laboral e garantir, assim, a posterior concessão do pagamento. Porém, nos últimos anos o Governo Federal promoveu mudanças na legislação e, por isso, é preciso ficar bastante atento às normas desse direito trabalhista.

Mas, além disso, você sabia que as regras para a obtenção do auxílio-doença precisam ser observadas tanto pelos empregados quanto pelos empregadores? Quer saber que regras são essas? Confira o post!

1. Requisitos de contribuição

O trabalhador que precisar fazer uso do benefício deverá cumprir os seguintes requisitos:

  • ter contribuído no mínimo 12 meses para o INSS;
  • é isento de carência de contribuição, caso se trate de um acidente de trabalho;
  • é isento de carência de contribuição, caso se trate de determinadas doenças de segregação compulsória e consideradas graves, sobretudo aquelas que estão de acordo com critérios de estigma, deformação e mutilação.

Se o empregado atende aos requisitos necessários, ele deverá solicitar a perícia ao INSS, para comprovar o seu problema de saúde. De acordo com as novas regras, em caso de o órgão não poder realizá-la, o trabalhador deverá ser encaminhado para uma unidade do Sistema Único de Saúde (SUS) para que seja examinado.

Além disso, as novas regras permitem que médicos particulares também atestem à necessidade de o trabalhador receber o benefício previdenciário.

Dessa forma, o atestado médico também ganha importância na concessão do benefício e se torna documento importante no processo. Mas essa regra só é válida para trabalhadores que estejam empregados (quando requererem prorrogação) e para os segurados internados em unidade de saúde (tanto no pedido inicial quanto na prorrogação).

Isso vale para todos os trabalhadores formais, como segurado doméstico, contribuinte individual, empregado comum pela CLT, facultativo ou trabalhador avulso.

2. Auxílio-doença comum (previdenciário)

É o benefício que pode ser dado a todos os segurados do INSS, desde que comprovada a sua incapacidade temporária para o trabalho por meio de perícia. Além disso, o período de carência já deve ter sido cumprido.

Nesse caso, ao retomar suas atividades, o trabalhador não tem estabilidade no emprego. O negócio também fica desobrigado a fazer o depósito do FGTS durante o seu período de afastamento.

A empresa também só precisa fazer o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento. Os demais são realizados pelo governo.

É importante destacar que a pessoa terá direito ao benefício caso fique incapacitada por 15 dias consecutivos. Também se aplica durante 60 dias — desde que se trate da mesma doença ou motivo de afastamento.

3. Auxílio-doença acidentário

É um benefício que abrange somente o empregado comum, o avulso e o segurado especial. Ao retomar suas atividades, o trabalhador tem garantida a estabilidade no emprego por 12 meses, durante os quais não pode ser demitido.

Nesse caso, a empresa deverá efetuar o depósito do FGTS normalmente durante o período em que o funcionário estiver afastado do trabalho recebendo benefício.

No caso do auxílio-doença acidentário, o empregador também deve pagar os primeiros 15 dias de afastamento. Os demais também são efetuados pelo governo.

4. O empregado doméstico

No caso de doença do empregado doméstico, o patrão só paga os dias trabalhados se o afastamento for por poucos dias, com atestados médicos que comprovem a sua situação. Nesse caso, as faltas são abonadas.

Se houver um afastamento mais longo por meio do auxílio-doença, a categoria doméstica tem direito ao benefício desde o seu primeiro dia de afastamento do trabalho.

Portanto, o processo é diferente das demais categorias, que têm os seus primeiros 15 dias pagos pelo empregador.

5. Remuneração no caso de auxílio-doença

O valor a ser pago pelo auxílio-doença deve ser de 91% da média das últimas remunerações. Não pode em nenhuma instância ser superior à média dos últimos 12 meses de trabalho.

Além disso, a remuneração concedida não pode ser abaixo de um salário-mínimo. Ela visa a substituição do valor que o trabalhador receberia se estivesse trabalhando normalmente.

Por fim, vale ressaltar que, independentemente do caso, o empregado afastado por auxílio-doença tem o direito de receber o 13° salário garantido por lei.

6. Documentos para dar entrada no auxílio-doença

Para que o trabalhador tenha direito ao benefício, o INSS exige a apresentação de alguns documentos para dar entrada no auxílio-doença. São eles:

  • número do PIS/PASEP – NIT;
  • documento de identidade válido em todo território nacional e com foto;
  • atestado médico, exames laboratoriais ou outros documentos médicos que possam comprovar a doença. O tratamento indicado e o período sugerido de afastamento da atividade laboral também são necessários;
  • comprovante de recolhimento previdenciário;
  • número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  • carteira de trabalho, carnês de contribuição ou outros documentos de comprovação de pagamento do INSS;
  • declaração de requerimento assinado pelo contratante;
  • nas situações referentes aos acidentes de trabalho, é necessário apresentar o documento de Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT);
  • se o segurado se enquadrar em situações especiais, é necessário apresentar documentos que confirmem esse quadro.

Com todos os documentos relacionados acima em mãos, basta que o segurado se dirija a uma agência do INSS e dê entrada no auxílio-doença.

7. Prorrogação do auxílio-doença

Em algumas situações, o beneficiário do INSS pode necessitar de prorrogar o prazo de recebimento do auxílio-doença. É preciso ficar atento às regras da Previdência para não perder o direito de receber o benefício.

Assim como acontece no momento da solicitação do auxílio, o trabalhador precisa atestar a sua condição clínica. Esse processo pode ser feito pela perícia do INSS, por médicos do SUS ou particulares.

Além disso, os médicos do SUS ou particulares também estão autorizados a atestar os pedidos de prorrogação para aqueles trabalhadores que estão empregados, hospitalizados ou que não podem se locomover até o INSS.

É importante lembrar que o Seguro Social pode convocar o usuário do auxílio-doença a passar por nova perícia a qualquer momento. Isso não depende da situação clínica do trabalhador.

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Fonte Jornal Contábil