A base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento do mês, e por si só esse tipo de base de cálculo gera muitas discussões.
A base de cálculo das contribuições foi tema da Constituição, citada no art. 195, onde na primeira redação dizia ser o faturamento. Em 1998, a Emenda Constitucional n° 20/98 modificou o art. 195, incluindo o termo receita. Hoje o artigo da Constituição Federal está assim disposto:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
- b) a receita ou o faturamento;
Então temos que o PIS/Cofins são contribuições sobre receitas e faturamento, por conta dessas definições é que temos muitas discussões tributárias e diferenças de entendimentos.
Para tanto basta relembrarmos da tese de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo (Recurso Extraordinário n° 574.706/PR), pois, o ICMS é um imposto e não pode ser considerado como faturamento.
Analisando apenas esse fato já temos resultados impactantes no preço de venda dos produtos.
Em conformidade, a Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, a base de cálculo do PIS e da Cofins é apurada com base no faturamento/receita mensal. Que seria o total das receitas geradas independente da sua denominação ou classificação contábil.
Portanto, mesmo que uma entrada que configure receita receba outra nomenclatura, ainda assim haverá incidência de PIS e Cofins. Isso porque, para fins de determinação da base de cálculo o que importa é ser receita.
A base de cálculo das contribuições sofreu nova alteração com o advento da Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014. Nela foi definida a incidência sobre a receita bruta, conforme o art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77.
Art. 12. A receita bruta compreende:
I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II – o preço da prestação de serviços em geral;
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
- 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I – devoluções e vendas canceladas;
II – descontos concedidos incondicionalmente;
III – tributos sobre ela incidentes; e
IV – valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. […]
- 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
- 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o.
- Conceito de Receita Bruta e faturamento
O §2° do art. 1° da Lei 10.637/2002 (PIS), e o §2° do art. 1° da Lei 10.833/2003 (Cofins) reforçam que a base de cálculo é o faturamento do mês, que corresponde a receita bruta.
Quanto ao conceito de receita bruta, o art. 208 do Regulamento do Imposto de Renda/18 aponta que:
Art. 208. A receita bruta compreende ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, caput ):
I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II – o preço da prestação de serviços em geral;
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV – as receitas da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas no inciso I ao inciso III do caput .
O fisco portanto reconhece como receita bruta as receitas operacionais, ou seja, que decorrem da atividade fim da empresa.
Resumidamente toda a entrada de recursos financeiros é considerada base de cálculo de PIS e Cofins.
O faturamento advém do direito comercial e está relacionado com a emissão de fatura para realização de operações mercantis. Em seguida temos a contrapartida economica, auferida, como riqueza própria em razão das atividades da empresa.
Então o que integra a base de cálculo das contribuições são apenas os valores que irão aumentar o patrimônio da entidade.
Como ocorre em qualquer outro tributo, a determinação do valor devido a título do PIS e Cofins passa pela apuração de sua base de cálculo.
Sobre este valor que incidirá a alíquota aplicável a situação, para que, então se tenha o exato montante a ser recolhido.
- Particularidades da Base de cálculo de PIS e Cofins
Existem no entanto os regimes diferenciados, que tem características próprias em relação a apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins. A maioria desses regimes diferenciados se refere á incidência especial relacionada ao tipo de receita e não a pessoa jurídica em si.
Esses regimes diferenciados podem ser subdivididos em:
Base de cálculo/alíquotas diferenciadas = Onde se enquadram as instituições financeiras, as entidades sem fins lucrativos, e pessoas jurídicas de direito público interno.
Base de cálculo diferenciada = Para empresas de fomento comercial (factoring), operações de câmbio, realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central, e também as receitas relativas a operações de vendas de veículos usados para revenda.
Subtituição tributária = Cigarros e veículos novos da pessoa jurídica fabricante.
Alíquotas concentradas = combustíveis, querosenes de aviação, produtos farmacêuticos, veículos, pneus novos de borracha, bebidas, embalagens e biodiesel e;
Alíquotas reduzidas = nafta petroquímica, papel imune, destinado á impressão de periódicos, papel destinado à impressão de jornais, determinados produtos hortícolas e frutas, aeronaves, suas partes, peças etc., semens e embriões, Zona Franca de Manaus (ZFM), concessionários de veículos, fertilizantes, defensivos agrícolas e outros, gás natural canalizado, carvão mineral, produtos químicos e farmacêuticos, livros, combustíveis, bebidas e embalagens, receitas financeiras, Programa de Inclusão Digital e outros Regimes Especiais.
As Leis 10.637 de 2001 e 10.833 de 2003, preveem em seus artigos 1° que não integram a base de cálculo as operações sujeitas á não incidência. Então não integram a base de cálculo as receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas a alíquota zero.
Também deve-se observar as receitas com suspensão da incidência do PIS e da Cofins que consiste na não ocorrência da incidência das contribuições, no ato do faturamento. Esse tipo de não ocorrência fica condicionada a evento futuro podendo a legislação atribuir redução ou alíquota zero.
Há casos em que a legislação determina a suspensão das contribuições, apenas se cumpridos diversas regras legais. Nestas situações se atendidas as condicionantes não haverá pagamento de PIS e Cofins.
Para saber a lista de produtos com suspensão vale a pena consultar a tabela 4.3.16 da EFD-Contribuições.
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Fonte: Portal Contnews
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