CLT: Como as férias parceladas devem ser pagas? 

As férias são um período obrigatório de descanso para todo e qualquer colaborador que exerce seu trabalho em uma mesma empresa, por um período de tempo consecutivo.

Todavia, o empregado tem o direito de vender parte das férias. Embora essa prática seja muito comum em diversas empresas, ainda provoca dúvidas em alguns trabalhadores. 

Afinal, vale a pena abrir mão do descanso integral para conseguir uma grana extra? 

Com a Reforma Trabalhista, foram inseridas e alteradas disposições importantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Um dos destaques da nova Lei foi em relação às férias anuais, com várias modificações quanto ao seu parcelamento, data de início e outras disposições sobre regimes específicos.

Primeiramente, as férias anuais consistem no período de descanso de 30 dias, em regra, concedido ao trabalhador após um ano de trabalho (12 meses), denominado de período aquisitivo. O direito de descanso pelo trabalhador nos próximos 12 meses subsequentes, denominado de período concessivo.

Com relação a esse direito do trabalhador, a Reforma modificou alguns pontos, onde o principal foi em relação ao parcelamento.

Acompanhe a leitura a seguir e fique por dentro das inovações.

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O que são férias e quando podem ser tiradas?

Como dissemos, férias é o período de descanso anual, que é um direito do empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, doze meses consecutivos.. O empregador tem prazo de até um ano para dar férias ao funcionário, de acordo com o artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

Esse período trabalhado, de 12 meses, chama-se “período aquisitivo”. Portanto, ainda que você não tire férias imediatamente, outro período aquisitivo já começa a contar. O prazo máximo para o trabalhador gozar seu período de férias, é um mês antes de vencer a 2ª. Depois disso, a empresa terá que pagar multa.

Posso “parcelar” minhas férias?

Sim, isso é possível. O período de férias pode ser corrido (30 dias) ou dividido em dois ou três períodos, à escolha do trabalhador. Também neste caso, o prazo para a empresa conceder as férias é de 12 meses, a partir do término do período aquisitivo.

Porém, há regras para o fracionamento. Uma delas estabelece que um dos períodos deverá ser superior a 14 dias. Os demais não poderão ser inferiores a 5 dias. Desta forma, se o trabalhador opta por 15 dias de férias, poderá escolher mais 10 dias e, depois, mais cinco dias. Não é possível tirar três períodos de 10 dias, de acordo com a legislação.

CLT: Como as férias parceladas devem ser pagas? 

O que são férias proporcionais? 

Isso ocorre quando o trabalhador é demitido sem justa causa. Há duas possibilidades: a primeira quando o funcionário é demitido antes de completar um ano de trabalho com registro em carteira. O outro caso é quando este  tirou férias, mas foi demitido durante o período aquisitivo

Para calcular o valor das férias, o funcionário tem de receber 1/3 do valor do salário nominal (abono de férias). A mesma regra vale para as férias proporcionais e devem ser contabilizadas nas verbas rescisórias.

É possível parcelar as férias?

Sim. Com a Reforma Trabalhista ocorrida em 2017, as férias podem ser parceladas em até três períodos durante o ano, desde que um dos períodos seja maior que 14 dias corridos e os outros tenham, no mínimo, 5 dias cada um.

Com esta alteração, o colaborador e o empregador possuem mais opções para as férias, podendo escolher entre usufruir desse direito por trinta dias corridos ou dividir em dois ou, no máximo, em três períodos diferentes.

Outra regra é que as férias não podem ser iniciadas nos finais de semana nem dois dias antecedentes a um feriado

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Como ocorre o pagamento das férias?

Essa é uma questão importante para ambos os lados. Fique ciente de que é preciso pagar o funcionário pelo menos dois dias antes das férias começarem, de acordo com a CLT e, caso o empregador não cumpra com esta norma, a empresa tem o dever de pagar o dobro do valor referente à remuneração devida.

No caso de férias parceladas, o pagamento deve ocorrer da mesma maneira, ou seja, deve ser realizado com antecedência de dois dias referente ao valor de cada período.

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Fonte: Jornal Contábil
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