Inúmeras são as dúvidas que surgem quando o assunto é o pagamento das remunerações trabalhistas.

Atualmente, a legislação brasileira é bem clara no que se refere a assegurar os direitos dos trabalhadores.

Ainda assim, há aqueles que tentam burlar as regras no intuito de fazer economias ou atender a outros propósitos. 

O vínculo empregatício através da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece que o empregado deve ser ressarcido pelo tempo trabalhado, seja mensalmente, quinzenalmente, ou em algum outro prazo de comum acordo.

Além disso, os funcionários também têm direito de receber um valor extra no fim de cada ano, referente aos dias avulsos trabalhados no decorrer dos meses.

A remuneração também ser ofertada diante do período de férias do colaborador, após um ano de trabalho ou, proporcional ao tempo de serviço executado. 

Qual o prazo para o pagamento do salário?

Todo empregador deve seguir um prazo legal para o pagamento de salário, conforme previsto na CLT.

A determinação requer que o pagamento do salário na modalidade de mensalista aconteça, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

A regra também é válida para os empregados que recebem por quinzena ou semana. 

De acordo com o artigo 465 da CLT, o pagamento dos salários deve acontecer em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário de expediente ou imediatamente após o encerramento das atividades do dia.

A exceção se aplica nos casos em que o pagamento for efetuado por depósito em conta bancária.

No caso do pagamento direto, a empresa é obrigada a fornecer ao funcionário um recibo assinado pelo mesmo, comprovando que o pagamento foi realizado.

Se o empregado for analfabeto, o empregador pode fazer a coleta da impressão digital. 

O que acontece se o salário for pago em atraso?

Caso o atraso no pagamento do salário seja recorrente, o empregador, automaticamente deixa de cumprir a legislação tornando-se passível a sofrer uma rescisão indireta se o trabalhador recorrer à justiça do trabalho e solicitar a rescisão do contrato trabalhista sob as mesmas condições e direitos de uma demissão sem justa causa.

Esta alternativa está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Décimo terceiro salário

O direito ao benefício foi instituído no Brasil em 1962, e deve ser equivalente ao salário pago mensalmente caso o empregado tenha trabalhado pelo período de doze meses.

Caso contrário, o cálculo deve ser proporcional ao tempo de serviço prestado.

O pagamento pode ser parcelado em até duas vezes, desde que cumpra os prazos estabelecidos.

Assim, a primeira parte deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, e a segunda até o dia 20 de dezembro. 

Quem tem direito de receber esse benefício?

Todos aqueles trabalhadores contratados em regime no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Sejam eles rurais, urbanos, avulsos ou domésticos, que tenham no mínimo 15 dias completos de serviço.

Aposentados e pensionistas do INSS também têm direito a receber o benefício.

  • O empregado dispensado por justa causa não tem direito a esse pagamento;
  • O empregado que tiver mais de 15 faltas injustificadas dentro de um mês, poderá sofrer descontos em seu décimo terceiro (13º) salário;
  • Esse desconto será referente a um mês trabalhado.

Prazo para pagamento

A legislação não obriga o empregador a pagar todos os funcionários no mesmo mês.

Porém, é necessário respeitar o prazo legal para o pagamento da primeira parcela, conforme apresentado anteriormente, entre fevereiro e novembro.

Férias remuneradas

As férias se tratam de um período muito aguardado e cuidadosamente planejamento pelos empregados após um longo período de trabalho árduo.

Entretanto, muitos trabalhadores ainda têm dúvidas quanto ao funcionamento deste período de descanso.

O direito ao exercício das férias

No Brasil, as férias são regulamentadas pela Lei nº 1.535 de 1977.

Ela garante a todos os trabalhadores inscritos sob o regime CLT, o direito às férias regulares após o cumprimento do período aquisitivo estabelecido.

No geral, todos os trabalhadores têm direito a 30 dias de descanso remunerado, que podem ser divididos ou cumpridos de maneira integral.

É importante ressaltar que, os 30 dias são corridos, não sendo possível abonar feriados ou fins de semana.

A lei também estende o direito às férias aos aprendizes, que atuam com registro em carteira, mas em jornada reduzida, bem como, os estagiários, que não possuem contrato de trabalho, mas sim uma bolsa de remuneração pela prestação de serviços.

O caso dos estagiários é regulamentado por outra lei, conhecida como a Lei geral de estágio.

Qual é o prazo para o pagamento das férias?

As férias devem ser pagas em no máximo dois dias antes do início do gozo ao benefício.

Caso a data não seja um dia útil, o pagamento deverá ser adiantado para que o dinheiro já esteja sob a posse do funcionário na data limite.

Além disso, o comunicado de férias deve ser preenchido alguns dias (preferencialmente 30) antes do início do benefício, assim tanto a empresa quanto o funcionário se preparam para o tempo em que este estará fora.

Uma vez preenchido o comunicado de férias, a empresa já pode fazer o pagamento ao funcionário, respeitando o limite máximo determinado.

O que são período aquisitivo e concessivo de férias?

O período aquisitivo é o tempo que se trabalha para constituir o direito às férias, ou seja, ele vai do 1º dia de trabalho até o aniversário de 1 ano como funcionário da empresa.

A partir deste momento, as férias já podem ser solicitadas ou concedidas espontaneamente pela empresa.

Esta data também marca o início do período concessivo.

Este se trata do intervalo de tempo em que as férias adquiridas no período aquisitivo podem ser concedidas ao funcionário.

A empresa tem do mês 13 ao mês 23 da contratação para permitir que o funcionário cumpra seu período de férias.

Se o funcionário não se manifestar, a empresa tem a obrigação de procurá-lo e propor a melhor data para que ele se ausente.

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Fonte: Jornal Contábil
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