“Em meio à crise, os trabalhadores brasileiros vêm lidando com uma situação cada vez mais comum: empresas atrasando o pagamento dos salários, os recolhimentos do FGTS, os adiantamentos salariais, vales transporte, vales alimentação, etc…
Em meio a este turbilhão de direitos atrasados, surge a dúvida: o que fazer?
Bem, a resposta para este questionamento depende de uma única variável. A primeira coisa que o trabalhador deve decidir é se tem intenção de permanecer na empresa ou se gostaria de se desligar do emprego sem que precise pedir demissão.
Se a situação está grave o suficiente para que o trabalhador decida se desligar do emprego, porém sem abrir mão dos direitos rescisórios (férias, 13º salário, aviso prévio, multa do FGTS, entre outros), talvez a rescisão indireta seja a melhor opção.
Mas o que é essa tal rescisão indireta?
A rescisão indireta nada mais é do que a possibilidade que o trabalhador tem de “demitir a empresa” em razão de certas irregularidades que ela possa ter praticado. A CLT, em seu artigo 483 nos diz que o trabalhador pode considerar rescindido (terminado) o contrato de trabalho quando o empregador não cumprir com as suas obrigações.
O pagamento de salário é a principal obrigação do empregador, assim como é o recolhimento do FGTS, por exemplo. Dessa forma, se o patrão vem atrasando os pagamentos, etc, o trabalhador não deve pedir demissão. É seu direito exigir que a empresa ou o empregador lhe dispense, e pague todos os salários atrasados, bem como todos os direitos rescisórios (férias, 13º salário, aviso prévio, multa do FGTS, entre outros), o que possibilita também o saque do FGTS e geralmente o encaminhamento do seguro-desemprego.
Para isso, é necessário que você contate um advogado qualificado, o qual conduzirá sua ação de Rescisão Indireta, e poderá requerer inclusive uma liminar para que o Juiz permita o saque do FGTS e do seguro-desemprego já no início do processo, ou após a primeira audiência.”
Conteúdo original Ferreira Bristot Advogados
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Fonte: Jornal Contábil
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