Na CLT existem algumas hipóteses em que ocorre a suspensão da prescrição para o trabalhador pleitear os seus direitos por intermédio de uma reclamação trabalhista, porém, no presente artigo vamos tratar da situação em que o afastamento causado por ocasião do recebimento do benefício previdenciário de auxílio doença não ocasiona a suspensão do prazo prescricional para o ingresso de reclamação trabalhista.

Antes de iniciarmos a nossa jornada, é oportuno conceituarmos o que é prescrição:

Prescrição é a perda do direito de ação judicial para a obtenção de determinado direito, em razão do não uso da ação em certo espaço de tempo.

Em relação ao prazo prescricional, na Justiça do Trabalho é de dois anos para ingressar com a reclamação trabalhista, contados a partir do término do contrato de trabalho, e somente poderá pleitear o pagamento de seus direitos referentes aos últimos cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação.

As disposições acerca da prescrição encontram-se no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a saber:

Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (sem destaques no original)

Visando o entendimento com clareza quanto à previsão do prazo prescricional na CLT, previsão constitucional da prescrição trabalhista, início da contagem da prescrição, hipóteses de sua suspensão, entre outros temas de relevante importância, sugere-se a leitura do artigo intitulado “Prescrição trabalhista: regras gerais e prescrição intercorrente.

A prescrição para o ajuizamento de reclamação trabalhista é um dos exemplos de que o direito não socorre aos que dormem.

Portanto, a finalidade deste breve estudo, é esclarecer, de forma clara e sucinta, a cautela que o trabalhador deverá ter para não perder o seu direito de ação em razão do recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

Suspensão do contrato de trabalho em razão do recebimento de auxílio doença e aposentadoria por invalidez

A suspensão do contrato de trabalho significa a cessação temporária de alguns efeitos decorrentes de sua natureza, mesmo havendo a manutenção do vínculo empregatício.

Os principais efeitos da suspensão do contrato de trabalho são:

  • não prestação de serviços pelo empregado;
  • o trabalhador não estará à disposição da empresa;
  • o empregador não estará obrigado a pagar os salários;
  • o período de duração da suspensão contratual não será computado (em regra), como tempo de serviço.

Pode-se listar, como as principais causas da suspensão do contrato de trabalho, as seguintes:

i) afastamento para realização de curso de qualificação profissional; ii) licenças não remuneradas; iv) afastamento para recebimento de auxílio-doença, a partir do 16º dia de afastamento (pois os primeiros quinze dias serão pagos pela empresa (art. 60, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991); v) enquanto estiver em gozo de aposentadoria por invalidez etc.

É de conhecimento geral que a incapacidade laborativa possibilita ao trabalhador afastar-se de suas atividades para fins de recebimento de auxílio-doença ou outro benefício previdenciário por incapacidade.

Assim, durante o período em que o trabalhador estiver em gozo de auxílio doença (atualmente denominado de auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente), o contrato de trabalho, portanto, estará suspenso, ou seja, o empregador não estará obrigado a pagar salários, nem os recolhimentos do FGTS (salvo nos casos de afastamento por acidente de trabalho).

Ocorre que, na maioria dos casos, muitos trabalhadores têm seus direitos violados pela empresa, como, por exemplo, a ausência de pagamento correto de horas extras; cumprimento parcial do intervalo para almoço/janta; trabalho em atividade insalubre ou perigosa, sem o pagamento do adicional devido, entre outros.

Nessas hipóteses, pelo fato de o contrato de trabalho encontrar-se ativo, ou seja, o trabalhador não poder ser dispensado sem justa causa enquanto estiver suspenso o contrato pelo recebimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, nota-se que alguns trabalhadores ficam relapsos, desinteressados para pleitearem o reconhecimento dos seus direitos, e optam por aguardar a cessação do benefício previdenciário por incapacidade (ou a dispensa pelo empregador) para, somente depois, postularem, na Justiça do Trabalho, a reparação pelos direitos violados, contra a empresa.

Os benefícios por incapacidade podem durar 2 (dois), 3 três meses, 10 (dez) anos, a depender da avaliação da incapacidade pelo médico perito do INSS.

Nesse sentido, o trabalhador precisa tomar muito cuidado!

A suspensão do contrato de trabalho, em razão do recebimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, não impede o curso da prescrição quinquenal (cinco anos).

Portanto, se algum direito foi violado antes do afastamento para fins de recebimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, dentro do período no qual o trabalhador estiver afastado, estará sendo contada a prescrição quinquenal.

CLT: Suspensão do contrato de trabalho em razão do recebimento de auxílio-doença
Suspensão da Prescrição

Quanto mais tempo o trabalhador demorar para ingressar com a reclamação trabalhista, menos direitos ele poderá postular, já que, com o passar dos anos, os direitos serão alcançados pela prescrição e, inclusive, o trabalhador poderá perder a oportunidade de propor ação na Justiça do Trabalho, por não ter exercido o seu direito de ação durante o prazo da prescrição.

A única exceção à regra – de que a suspensão do contrato não interrompe a prescrição – está contida na Orientação Jurisprudencial 375 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, comprovada hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao judiciário, não haverá fluência do prazo prescricional.

A suspensão da prescrição evita o perecimento dos direitos

A única hipótese para evitar a prescrição e assegurar o direito de ação é o próprio ajuizamento da reclamação trabalhista, em tempo hábil.

Nesse sentido, oportuno trazer o texto do artigo 11, § 3º, da CLT:

“A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.”

Assim, a prescrição será interrompida somente em relação aos direitos e pedidos postulados em determinada ação, não incluindo direitos que não foram pleiteados.

É certo que o trabalhador não poderá embarcar numa aventura jurídica, apenas para impedir possível prescrição, sendo que seu caso deverá ser analisado por um advogado especialista, o qual analisará detidamente os fatos e as provas, emitindo, assim, parecer prévio sobre a viabilidade da ação, assegurando a possibilidade de postular, em Juízo, o reconhecimento do(s) seu(s) direito(s).

Considerações finais

O trabalhador que sofre um acidente do trabalho ou é acometido de doença ocupacional, quando constatada a sua incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária, é concedido algum dos benefícios por incapacidade:

  • auxílio doença;
  • auxílio acidente;
  • aposentadoria por invalidez.

A CLT estabelece que o afastamento do trabalho por motivo de recebimento de benefício por incapacidade, é motivo de suspensão do contrato de trabalho, como acima visto.

Porém, a fluência do prazo prescricional para o trabalhador pleitear por intermédio de uma reclamação trabalhista reparações e indenizações por conta do acidente do trabalho sofrido ou pelo desencadeamento de doença ocupacional relacionada com o exercício de sua atividade laboral, continua correndo.

Existe um grande equívoco por parte dos trabalhadores em relação à suspensão do prazo prescricional.

Como o recebimento de benefício por incapacidade suspende o contrato de trabalho, por analogia se entende que o prazo prescricional também é suspenso, o que não ocorre.

Existe um prejuízo para os trabalhadores que possuem vínculo de emprego e passa a receber o benefício por incapacidade.

Nesse caso, o prazo é de 5 anos para requerer os direitos de forma retroativa a partir da propositura da ação.

Para os empregados demitidos que em seguida passaram a receber o benefício por incapacidade, o prejuízo é maior, pois nessa hipótese não há que se falar em suspensão do contrato de trabalho quando a relação trabalhista já foi encerrada com a demissão antes da concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

Para os trabalhadores demitidos, ainda que estejam recebendo benefício, o prazo para ingressar com a reclamação trabalhista é de 2 anos improrrogáveis.

Pelos motivos acima expostos, sempre recomendamos que o trabalhador em situação de incapacidade laboral procure imediatamente um advogado trabalhista para realizar uma análise dos fatos e conferir a possibilidade de pleitear eventuais direitos decorrentes do acidente do trabalho ou da doença ocupacional.

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Fonte: Saber a Lei

CLT: Suspensão do contrato de trabalho em razão do recebimento de auxílio-doença

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Fonte: Jornal Contábil
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