O pagamento do décimo terceiro salário é instituído pela Lei nº 4.090, de 1962, durante a gestão do presidente da época, João Goulart.

Surgida como uma gratificação de Natal, hoje, o 13º salário se trata de um dos direitos mais importantes do trabalhador brasileiro. Entretanto, é necessário entender precisamente como realizar este cálculo.

Ainda que as regras sejam simples, é importante que o cálculo seja feito com base na situação específica de cada trabalhador.

Isso porque, ele se baseia no tempo de trabalhos prestados perante a empresa. 

Quais os pontos previstos pela legislação? 

De acordo com o artigo primeiro da Lei nº 4.090/62, a concessão do 13º equivale a 1/12 avos da remuneração devida ao funcionário em dezembro, por mês de serviço do respectivo ano.

Sendo assim, é necessário considerar o salário bruto pago ao trabalhador no último mês do ano, e não a média anual com base nos outros salários concedidos no decorrer do ano. 

O mesmo vale para o período igual ou superior a 15 dias de trabalho, que é tempo mínimo de serviço que dá direito ao 13º.

Mesmo que seja por tempo inferior, ainda será considerado um mês integral de trabalho para o pagamento da gratificação.

Ou seja, deve-se considerar o salário do trabalhador em dezembro, e calcular o equivalente a 1/12 avos desse valor.

O resultado precisa ser multiplicado pelo quantidade de meses trabalhados no ano. 

Deve ser integrado a este valor, todos os adicionais que normalmente são pagos no salário, considerando esta gratificação como uma mensalidade qualquer atribuída aos serviços executados pelo trabalhador.

Portanto, os adicionais de periculosidade e insalubridade, bem como, as gratificações de função devem ser concedidos junto ao décimo terceiro salário.

Em outras palavras, a fórmula é a seguinte: 13º = (salário / 12 ) x meses trabalhados

É possível adiantar o 13º salário?

De acordo com a legislação, caso seja da escolha do empregador, é possível adiantar o pagamento do 13º salário.

Na verdade, se for este o caso, ele deve ser feito em duas partes, de modo que, a primeira deve acontecer, obrigatoriamente entre os meses de fevereiro a novembro, e a segunda em dezembro.

Caso opte pelo pagamento integral, é preciso quitá-lo até o dia 20 de dezembro. 

É importante lembrar que, o 13º salário também está sujeito ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que incide sobre o percentual de 8% do valor total pago.

Existe a possibilidade de adiantar a gratificação de apenas uma parte dos trabalhadores, desde que o acordo tenha sido definido junto ao sindicato competente à área. 

Quais regras devem ser seguidas durante o cálculo do 13º?

Cálculo proporcional do 13º 

Os funcionários contratados no meio do ano não receberão o valor total do 13º salário, mas sim, uma quantia proporcional aos meses trabalhados.

Para saber qual é esse valor, basta dividir o salário por 12 e multiplicar pelo número de meses de serviço até novembro.

É importante destacar que, caso o funcionário tenha trabalhado menos do que 15 dias durante o primeiro mês, este tempo não se integra ao cálculo.

Sendo assim, deve-se usar a seguinte fórmula: 

Valor do salário / 12 = (?) x meses trabalhados

Como descontar o INSS sobre o 13º?

É necessário lembrar que, a segunda parcela do décimo terceiro salário sempre será menor que a primeira.

Isso acontece porque, é nela que são descontados o Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e a contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), incidentes sobre as duas parcelas.

Além disso, o INSS é descontado de proporcionalmente ao valor do salário. 

  • Até R$ 1.659,38 – 8%; 
  • De R$ 1.659,39 a R$ 2.765,66 – 9%;
  • De R$ 2.765,67 a R$ 5.531,31 – 11%;
  • Acima de R$ 5.531,32 – fixo de R$ 608,44.

Taxa do IRPF sobre o cálculo do 13º

No que se refere ao Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), as regras de desconto são as mesmas, com base na faixa de salários do funcionário.

É possível haver uma variação entre isento à R$ 869,36, observe: 

  • Salários até R$ 1.903,98, cujo desconto é de 0% estão isentos; 
  • Salários entre R$ 1.903,99 a R$ 2.826,65, cujo desconto é de 7,5% pagam R$ 142,80;
  • Salários entre R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05, cujo desconto é de 15%, pagam R$ 354,80;
  • Salários entre R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68, cujo desconto é de 22%, pagam R$ 636,13; 
  • Salários acima de R$ 4.664,69, cujo desconto é de 27,5%, pagam R$ 869,36. 

Salários que sofrem variações

No caso de o trabalhador receber salários variados a cada mês, também há regras que devem ser aplicadas.

Sendo assim, o empregador deve considerar o Decreto 57.155, de 1965, que dispõe sobre o cálculo com base em 1/11 perante a soma de remunerações variáveis dos meses trabalhados até novembro de cada período anual.

Portanto, o 13º irá corresponder à parte fixa do salário estabelecido no contrato. 

A regulamentação também prevê que, “ até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 avos do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças”. 

Ou seja, é preciso que, todas as remunerações variáveis pagas durante ao ano, entre janeiro a novembro, sejam somadas e divididas por 11.

Em seguinte, passado o mês de dezembro, é necessário acrescentar à soma, o valor recebido no último mês do ano aos demais, e dividir o resultado por 12.

Caso o montante final seja superior, o empregador deve pagar a diferença no mês seguinte, e se for menor, o desconto também deverá acontecer no próximo período mensal.

Taxas do adicional de insalubridade e periculosidade

Embora pareçam a mesma coisa, há distinções entre os adicionais de insalubridade e periculosidade.

A insalubridade se direciona a aquele funcionário que exerce as atividades em um ambiente que o expõem a agentes prejudiciais à saúde.

Os percentuais podem variar de 10%, 20% a 40% sobre o salário mínimo, bem como, o valor pago no décimo terceiro.

Confira a equação: 

AIns = salário normativo x % insalubridade

No que se refere à periculosidade, significa que há o risco de morte perante a execução das atividades trabalhistas.

Neste caso, conforme o regimento da CLT, deve ser pago um adicional equivalente a 30% do salário-base.

Ficando o cálculo da seguinte fórmula: 

APer = salário base x % periculosidade: 12 x nº meses em atividade periculosa

Comissões e horas extras

No que se refere ao cálculo de horas extras e comissões sobre o décimo terceiro, este já é um tanto quanto mais complexo e requer mais atenção do empregador.

O primeiro passo é a soma das horas extras ou comissões do período em questão, de modo que, o resultado deve ser somado pelo número de meses trabalhado.

O cálculo apresentará uma média que deve ser dividida por 12 e multiplicada novamente pelo número de meses trabalhados.

Já no que compete às comissões, deve ser considerado o valor pago em novembro.

Em outras palavras, o cálculo é sempre baseado na média mensal vezes a quantidade de meses exercidos, de modo que, o resultado é sempre somado ao valor do décimo terceiro salário. 

décimo terceiro
Cálculo do décimo terceiro

Quem tem direito a receber o 13º salário?

Aposentados 

Conforme a Lei 4.090/62, o 13º salário também deve ser pago aos aposentados.

Isso acontece no caso daqueles empregados que continuam a exercer as funções trabalhistas mesmo após a aposentadoria.

Entretanto, se o trabalhador optar pela rescisão do contrato quando se aposentar, o pagamento do 13º salário deverá ser proporcional, junto às verbas rescisórias.

Já aqueles aposentados que não possuem nenhum vínculo trabalhista, estes deverão receber o 13º proporcional ao recurso concedido pela aposentadoria, através da Previdência Social, como um “abono anual”. 

Funcionários dispensados 

O pagamento do 13º salário deve ser feito tanto em caso de pedido de demissão, quanto em dispensa sem justa.

O valor será proporcional ao tempo trabalhado durante o período de um ano.

Sendo assim, a disponibilização desta gratificação deve acontecer no momento de rescisão do contrato, e não ao fim de cada ano como de costume.

Entretanto, se o funcionário foi demitido por justa causa, o empregador não é obrigado a arcar com este custo, conforme estabelecido pelas Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O cálculo do 13º considere os períodos de falta e afastamento?

Primeiramente, é preciso saber a diferença entre faltas justificadas e injustificadas.

Sendo assim, as faltas justificadas são todas aquelas regidas pelo art. 473 da CLT e art. 6º da Lei 605/1949, que corresponde a faltas por doença comprovada através de atestado médico, por falecimento de ascendente ou descendente, pelo cumprimento de obrigações eleitorais, entre outras.

Já as faltas injustificadas, são todas aquelas que não se integram à lei, portanto, não obrigam o abono por parte do empregador. 

As faltas justificáveis não entram no cálculo para o desconto no 13º salário.

Entretanto, no caso das injustificáveis, há a dedução no pagamento da gratificação quando houver a contabilização de mais de 15 faltas sem justificativa no mesmo mês, retirando do trabalhador, o direito ao pagamento da bonificação oriunda do respectivo período. 

Já no caso de afastamento do colaborador devido a doenças comprovadas, há uma situação semelhante.

A gratificação será paga com base nos meses trabalhados, incluindo o período máximo de 15 dias de afastamento.

Contudo, caso o afastamento ultrapasse 16 dias, o trabalhador pode ter o contrato trabalhista rescindido.

Sendo assim, o empregado receberá o 13º salário diretamente da Previdência Social, a título de “abono anual”. 

Qual o prazo para pagar o 13º salário?

Caso o empregador opte por realizar o pagamento em duas partes, a primeira parcela deve acontecer entre fevereiro até 30 de novembro do ano em questão, não sendo necessário esperar até o último dia para efetuá-lo.

Já a segunda parcela, deve obrigatoriamente, ser paga até o dia 20 de dezembro. 

O que pode acontecer em caso de atraso no pagamento do 13º salário?

Caso a gratificação não seja paga ou atrasada, considera-se como uma infração perante a Lei 4.090/62.

Portanto, a empresa será penalizada, devendo pagar multas significativas que, em alguns casos, podem resultar na perda de receitas da empresa, prejudicando o planejamento financeiro da mesma.

Se o empreendimento estiver ligado a alguma convenção coletiva, pode ser aplicada uma cláusula expressa de retratação e correção do valor pago em atraso ao empregado. 

Qual o impacto econômico do 13º salário diante da empresa?

É normal que, os meses de novembro a dezembro promovam maiores gastos no caixa da empresa.

Isso porque, é neste período que há a obrigatoriedade de pagamento do décimo terceiro salário para os funcionários regidos pela CLT.

Portanto, recomenda-se que o empregador poupe gradativamente no decorrer do ano, valores que serão utilizados no custeio da gratificação. 

Do contrário, o empreendimento precisa assegurar um faturamento superior à previsão inicial, de modo que compense despesas maiores.

Lembrando que as multas em caso de atraso são severas e altas, requerendo também, a atenção quanto aos tributos que devem ser recolhidos. 

Tributos incidentes no 13º salário

Como já mencionado anteriormente, alguns descontos relativos a tributos incidem sobre o pagamento do décimo terceiro salário, sobretudo, na segunda parcela.

As taxas sofrem variações de acordo com a faixa salarial a qual cada funcionário se integra, devendo contribuir com o INSS e o IRPF. 

Cálculo online do 13º salário 

Hoje, existem duas ferramentas básicas principais que podem auxiliar no cálculo aproximado do valor a ser pago no 13º salário do funcionário.

Entretanto, funciona somente para o caso de remunerações fixas, que podem ser feitas através das plataformas virtuais do Calculador e do Só Contabilidade.

Para isso, basta inserir o valor do salário bruto referente ao mês de dezembro, bem como, o número de meses trabalhados durante o ano. 

Em seguida, selecione a opção que indica se o pagamento será em parcela única ou dividido em duas vezes.

Ao final, aparecerá um resultado que corresponde à estimativa do valor final.

Contudo, é importante destacar que ambas as ferramentas se tratam apenas de simuladores.

Por isso, é recomendado o auxílio de um profissional contábil para executar os cálculos.

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Por Laura Alvarenga

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Fonte: Jornal Contábil
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