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O seguro-desemprego é uma espécie de salário que o trabalhador recebe ao ser demitido sem justa causa. Terão direito ao benefício quem trabalhava com carteira assinada, pescadores e pessoas resgatadas de trabalho em condição de escravidão. 

O trabalhador receberá o benefício por um determinado tempo. O pagamento poderá ser de 3 e 5 parcelas, de acordo com o tempo que o trabalhador exerceu a atividade.

Valor do seguro-desemprego

O valor que o trabalhador vai receber vai variar de acordo com a sua remuneração, podendo ser de um salário mínimo (R$ 1.212) ou valor máximo de R$ 2.106,08.

Mas será que o trabalhador que está recebendo o seguro-desemprego ao conseguir um novo emprego vai continuar recebendo o benefício?

Consegui um novo emprego, vou continuar recebendo o seguro-desemprego?

O trabalhador que está recebendo o benefício pode a qualquer momento começar em um novo trabalho com carteira assinada. Neste caso, o pagamento do seguro-desemprego será bloqueado automaticamente.

De acordo com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) o bloqueio do seguro-desemprego acontece já que o trabalhador novamente tem recursos para se sustentar.

Desbloqueio do seguro-desemprego

Porém, se o trabalhador for demitido sem justa causa, quando ainda estiver no período de experiência, ou se o contrato for encerrado, poderá retomar ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego.

Isso porque o trabalhador já possui o direito adquirido na contratação anterior, onde já deu a entrada e até mesmo pode ter recebido algumas parcelas.

Veja as regras do seguro-desemprego

Vão ter direito ao seguro-desemprego os trabalhadores formais que foram demitidos involuntariamente (sem justa causa) e que:

  • não possuem renda própria que seja suficiente à sua manutenção e de sua família.
  • receberam salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
  • pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; ou
  • pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; ou
  • cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações
  • não recebem qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente, do auxílio suplementar e do abono de permanência em serviço.

Como solicitar?

O trabalhador solicita o benefício nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Secretaria Especial da Previdência e Trabalho (SEPT), Sistema Nacional de Emprego (SINE) e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Previdência ou: 

Portal Gov.br. 

Aplicativo Carteira de Trabalho Digital, nas versões Android ou iOS. 

Presencialmente, nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho, após agendamento de atendimento pela central 158.

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Fonte: Jornal Contábil
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