Quando você é um empregado formal, com carteira assinada, contribuir para a Previdência não é algo com que se preocupar.
Isso porque o recolhimento mensal das contribuições é uma responsabilidade do seu empregador e não sua.
Já quem trabalha por conta própria, na condição de autônomo, embora também seja um contribuinte obrigatório perante o INSS, não dispõe da mesma facilidade.
Quem exerce atividade remunerada sem vínculo empregatício fica responsável pela escolha do plano de contribuição e pelo recolhimento das suas contribuições mensais.
Também é o caso de quem não exerce atividade profissional remunerada, mas deseja contribuir ao INSS para garantir o direito à aposentadoria, entre outros benefícios.
São os chamados contribuintes facultativos, que são igualmente responsáveis pelos seus recolhimentos.
A questão importante, nessas duas situações, é sobre como efetuar esses pagamentos. Por tratar-se de um processo burocrático, com formulários e códigos diferenciados, dúvidas são muito comuns.
Por conta disso, para facilitar o seu entendimento organizamos neste artigo as principais informações sobre o tema.
Importante: Todos os cidadãos maiores de 16 anos podem contribuir para o INSS para ter acesso aos benefícios previdenciários.
Cadastre-se como segurado do INSS
Quem nunca trabalhou com carteira assinada dispõe de programa de cadastramento exclusivo junto ao INSS, o Número de Registro do Trabalhador – NIT.
É uma inscrição equivalente ao PIS/PASEP, direcionada ao Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico e Segurado Especial.
O NIT é obtido diretamente na Previdência Social, até porque esse cadastro é exclusivo para benefícios previdenciários junto ao INSS.
Quem já trabalhou com carteira assinada já é inscrito no PIS, assim como aqueles que trabalharam no serviço público são inscritos no PASEP.
Todos são equivalentes. Para contribuintes já cadastrados no PIS/PASEP o número é o mesmo do NIT.
Para cadastrar-se você pode acessar o site da Previdência Social, fazer contato telefônico pelo número 135 ou visitar umas das agências do INSS.
Escolha um Plano de Contribuição
Depois de identificar seu perfil de contribuinte, entre obrigatório (individual) ou facultativo (sem atividade remunerada), o próximo passo é escolher o plano de contribuição.
O plano de contribuição pode ser normal ou simplificado. A diferença entre eles está no percentual de contribuição que você vai pagar por mês e nos benefícios aos quais terá direito.
Plano Normal de contribuição
No Plano Normal o percentual da alíquota de contribuição é de 20% sobre a remuneração, partindo do valor do salário mínimo e limitado ao teto do INSS.
Pode ser pago pelo contribuinte individual ou facultativo que deseja ter acesso a outras modalidades de aposentadoria, ou que almeja um valor de benefício maior que o salário mínimo ao optar pela aposentadoria por idade.
Importante:
- No caso dos contribuintes individuais que prestam serviço à Pessoa Jurídica, a obrigação de pagar o INSS cabe à fonte pagadora e não ao prestador. A empresa tem a responsabilidade de repassar 11% da sua remuneração ao INSS
- Quando a remuneração do mês for inferior ao valor do salário mínimo, cabe ao segurado efetuar o complemento da contribuição, de modo a alcançar o valor equivalente ao recolhimento sobre o mínimo. Sem o complemento esse período não contará para cálculo de aposentadoria.
- A alíquota de 20% paga pelo contribuinte individual é limitada ao teto do INSS, portanto, quando a remuneração mensal excede o limite, não é necessário recolher além disso.
- Se o contribuinte presta serviço a mais de uma fonte pagadora, precisa mantê-las informadas no caso da sua contribuição extrapolar o teto do INSS, evitando que contribuam além do necessário. Mesmo assim, é possível solicitar a restituição dos valores pagos à maior ao INSS, junto à Receita Federal.
- Quando o contribuinte Individual presta serviço para mais de uma empresa, ele poderá descontar da sua contribuição mensal o percentual de 45% da contribuição patronal da contratante, efetivamente declarada, limitada a 9% do respectivo salário-de-contribuição.
- A regra também vale quando o segurado presta serviço para outro contribuinte Individual, enquadrado na condição de empresa, produtor rural pessoa física, missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, empresas optantes pelo SIMPLES, microempresa, empregador rural pessoa física e jurídica e associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
- A empresa que contratar os serviços de Contribuinte Individual deverá fornecer comprovante de pagamento pelos serviços prestados. Nesse comprovante deverão estar discriminados: a identificação completa da empresa, o número do CNPJ, o número da inscrição do Contribuinte Individual que prestou os serviços, o valor da remuneração paga e o valor do desconto para o INSS.
Plano simplificado de contribuição
Nesse plano é definida uma alíquota de contribuição mensal de 11% sobre o valor do salário mínimo vigente no momento do recolhimento.
Vale para o contribuinte individual que não presta serviço e não tem relação de emprego com pessoa jurídica, e para o contribuinte facultativo.
O segurado terá direito à aposentadoria por idade, desde que cumpridos os requisitos necessários. O valor da aposentadoria será de um salário mínimo.
Não é permitido utilizar o tempo de contribuição para outros regimes de previdência social via Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
A não ser que o segurado faça a complementação da contribuição mensal, recolhendo mais 9% sobre o valor do salário mínimo que serviu de base para o recolhimento, incluindo juros moratórios.
Será necessário procurar uma agência do INSS para calcular a diferença e gerar a guia de pagamento.
Importante: os contribuintes que recolhem pelo plano simplificado podem migrar para o plano normal em qualquer momento. Basta alterar o código de pagamento na Guia da Previdência Social – GPS.
Comece a pagar suas contribuições
O pagamento deve ser realizado mensalmente, por meio da guia de recolhimento que pode ser obtida diretamente no site do INSS ou comprando o carnê, disponível em papelarias, e preenchê-lo manualmente.
Para os segurados que recolhem sobre o valor do salário mínimo é permitido efetuar os pagamentos por trimestre.
Nesse caso soma-se três meses de contribuição e efetua-se o pagamento em quatro parcelas anuais.
Confira todas as informações antes de fazer o pagamento, com atenção especial ao código referente à contribuição escolhida.
É importante ter máxima atenção, visto que o processo de alteração cadastral pode ser bem complicado.
Para pagamentos em atraso, mesmo que de apenas um dia, a rede bancária somente aceitará a GPS gerada com código de barras.
A GPS em carnê sempre será preenchida em duas vias (carbonada), sendo que a primeira via poderá ficar para controle do agente arrecadador e a segunda via é destinada ao contribuinte para guarda e comprovação do recolhimento.
Códigos de pagamento para o Plano Normal
Códigos para recolhimento – Contribuinte Individual | |
1007 | Contribuinte Individual – Mensal |
1104 | Contribuinte Individual – Trimestral |
1120 | Contribuinte Individual – Mensal – Com dedução de 45% (Lei 9.876/1999) |
1147 | Contribuinte Individual – Trimestral – Com dedução de 45% (Lei 9.876/1999) |
1287 | Contribuinte Individual – Rural Mensal |
1228 | Contribuinte Individual – Rural Trimestral |
1805 | Contribuinte Individual – Rural Mensal – Com dedução de 45% (Lei 9.876/1999) |
1813 | Contribuinte Individual – Rural Trimestral – Com dedução de 45% (Lei 9.876/1999) |
Códigos para recolhimento – Facultativo | |
1406 | Facultativo – Mensal |
1457 | Facultativo – Trimestral |
1821 | Facultativo / Exercente de Mandato Eletivo / Recolhimento Complementar |
Códigos de pagamento para o Plano Simplificado
Códigos para recolhimento – Contribuinte Individual | |
1163 | Contribuinte Individual – Mensal |
1180 | Contribuinte Individual – Trimestral |
1295 | Contribuinte Individual – Mensal – Complementação 9% (para plano normal) |
1198 | Contribuinte Individual – Trimestral – Complementação 9% (para plano normal) |
1910 | Micro Empreendedor Individual – MEI – Mensal – Complementação 15% (para plano normal) |
1236 | Contribuinte Individual – Rural Mensal |
1252 | Contribuinte Individual – Rural Trimestral |
1244 | Contribuinte Individual – Rural Mensal – Complementação 9% (para plano normal) |
1260 | Contribuinte Individual – Rural Trimestral – Complementação 9% (para plano normal) |
Códigos para recolhimento – Facultativo | |
1473 | Facultativo – Mensal |
1490 | Facultativo – Trimestral |
1686 | Facultativo – Mensal – Complementação 9% (para plano normal) |
1694 | Facultativo – Trimestral – Complementação 9% (para plano normal) |
Importante:
- Microempreendedor individual que recolheu sobre a alíquota de 11% até abril de 2011 deve usar o código 1295, para complementar a contribuição para o plano normal (diferença de 9%).
- Para contribuições a partir de maio/2011, quando foi instituída a guia DAS-MEI para recolhimento sobre a alíquota de 5%, o código de complementação é 1910 (diferença de 15%).
Alíquota de 5% sobre o salário mínimo
Poderá contribuir neste plano apenas o Facultativo que se enquadre na condição de família de baixa renda e esteja inscrito no sistema Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, o qual é operacionalizado pelo Serviço Social dos municípios.
Códigos para recolhimento – Facultativo | |
1929 | Facultativo Baixa Renda – Mensal |
1937 | Facultativo Baixa Renda – Trimestral |
1830 | Facultativo Baixa Renda – Mensal – Complemento 6% (para plano simplificado 11%) |
1848 | Facultativo Baixa Renda – Trimestral – Complemento 6% (para plano simplificado 11%) |
1945 | Facultativo Baixa Renda – Mensal – Complemento 15% (para plano normal) |
1953 | Facultativo Baixa Renda – Trimestral – Complemento 15% (para plano normal) |
O contribuinte individual pode pagar contribuições em atraso de qualquer época?
O trabalhador que exerce atividade profissional remunerada nessa condição, tem direito a recolher as contribuições em atraso de qualquer época, que pode se dar por meio de duas situações:
Sem comprovação do exercício da atividade
Se o trabalhador já tinha cadastro na categoria ou atividade correspondente, e efetuou o primeiro recolhimento em dia, não há necessidade de comprovação do exercício da atividade.
O atraso não pode ser maior que cinco anos.
O cálculo pode ser efetuado diretamente pela internet e o segurado pode emitir as guias e fazer o recolhimento em atraso.
Com a comprovação da atividade
Quando as contribuições representam atraso superior a cinco anos, além do recolhimento é exigida a comprovação do exercício da atividade, de modo a garantir a validação do período para a aposentadoria.
Também existem situações em que o atraso é menor que o prazo de cinco anos, porém, também se faz necessária a comprovação do trabalho, como segue:
- Quando o atraso é menor que cinco anos, mas, o segurado nunca contribuiu para o INSS na qualidade de contribuinte individual;
- Quando o atraso é inferior a cinco anos, porém, as contribuições em atraso antecedem a data de cadastramento na categoria, junto à Previdência Social, ou a data do primeiro recolhimento em dia.
A comprovação do exercício também se dá a partir de provas documentais, como recibos de prestação de serviços referentes ao período dos atrasos, imposto de renda, inscrição profissional na prefeitura, entre outros.
Contribuições em atraso do segurado facultativo
Para o INSS, contribuinte facultativo é aquele que não exerce atividade remunerada, mas que decide contribuir espontaneamente para garantir o direito aos benefícios previdenciários.
A esse perfil de contribuinte é permitido quitar débitos pendentes dos últimos seis meses, de modo a incluir o período na contagem do tempo de contribuição.
Quando o segurado muda seu perfil de contribuinte
Mudanças profissionais e novos planejamentos estão presentes na vida de todos, portanto, o contribuinte mudar seu perfil junto ao INSS é mais comum do que se imagina.
Vejamos abaixo algumas situações:
- Quando o profissional é contratado, suas contribuições ao INSS são de responsabilidade do empregador. Ao tornar-se contribuinte individual ou facultativo, precisará comprar as Guias de Previdência Social (GPS) e utilizar um código referente a atual condição
- Se o contribuinte individual passa a condição de contratado, cessando o exercício de atividade remunerada por conta própria, a obrigação de recolher INSS será do empregador, excluindo a necessidade de comunicar o fato ao INSS.
- Quando o contribuinte facultativo assume a condição de contribuinte individual, o primeiro passo é determinar a opção de acordo com o valor que deverá recolher mensalmente. Também não há necessidade de informar ao INSS, e as contribuições como facultativo permanecerão registradas para fins de aposentadoria.
- Já no caso do contribuinte individual que se tornou facultativo, basta o preenchimento da GPS com um código específico à nova condição. Também não precisa comunicar ao INSS
Diferença entre empregado doméstico e facultativo de baixa renda 5%?
Existe uma confusão comum em relação à natureza do empregado doméstico e a do facultativo de baixa renda, principalmente sobre a possibilidade de o empregado doméstico também poder contribuir ao INSS sob o percentual de 5%.
Enquanto o facultativo de baixa renda não exerce atividade remunerada, o empregado doméstico presta serviços à terceiros, condição que os distinguem totalmente e exclui o empregado doméstico da possibilidade de recolher a 5%.
Percentual de contribuição para o microempreendedor individual (MEI)
O microempreendedor individual pode contribuir com o percentual de 5% sobre o salário mínimo, tendo direito apenas à aposentadoria por idade. No entanto, terá a oportunidade de se aposentar por tempo de contribuição, desde que efetue a complementação do valor até equiparar a 20%.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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