Quando uma empresa precisa que o funcionário trabalhe por mais tempo sem pagar horas extras, é usado a compensação de horas.
Hoje vamos esclarecer sobre este assunto, continue conosco e tire suas dúvidas.
A compensação de horas é permitida pela CLT, portanto o trabalhador que exercer suas funções por mais tempo em um dia ele poderá utilizar essas horas para sair mais cedo em outro.
Esta vantagem é para empresas que não trabalham em horários comerciais convencionais, como restaurantes, postos de gasolina, bares entre outros.
Sendo assim o empregador poderá utilizar a compensação de horas para contornar a jornada de trabalho prevista em lei de forma legal.
O texto que permite o uso de compensação de horas está previsto no art. 59 § 2º.
Existem algumas restrições de jornada de trabalho, no que diz respeito à compensação de horas, vamos listar alguns que precisam de atenção do gestor de RH, veja:
- Limite máximo de duas horas a mais no dia, ou seja, 10 horas de trabalho;
- Haja um acordo tácito ou escrito;
- Em caso de rescisão sem ter havido a compensação integral, deverá ser pago as horas extras não compensadas;
- As horas deverão ser compensadas em até seis meses;
- Com a Reforma Trabalhista, os acordos não precisam mais da intermediação do sindicato, agora é permitido que a empresa combine um sistema de compensação de horas diretamente com o funcionário.
No último item o funcionário menor de idade como os aprendizes, o acordo deve ser firmado de maneiro coletiva, envolvendo sindicatos, associações e advogados.
Banco de horas
Banco de horas com compensação de horas são coisas bem diferentes, pois, o banco de horas é para casos em que o empregado tenha que sair mais cedo ou ficar por um tempo a mais.
Portanto a variação de tempo será contabilizada nesse banco de horas e deverá ser compensada.
Já a compensação de horas é um acordo prévio que estabelece a prorrogação da jornada de trabalho e diminuição correspondente em outro dia.
Exemplo
Um exemplo comum de compensação de horas é nos casos de feriados facultativos, onde os funcionários trabalham a mais para terem folga no dia do feriado.
É necessário estar atento que o banco de horas e compensação não excluem o pagamento de horas extras, sendo as horas que excederem a jornada semanal prevista em lei serão caracterizadas como horas extras e deverão ser pagas.
Conclusão
Agora ficou claro que independente se for compensação ou banco de horas ou horas extras, é importante ter o controle de ponto dos funcionários para que o cálculo seja feito de forma correta, evitando assim ações trabalhistas à empresa.
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Por: Laís Oliveira.
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Fonte: Jornal Contábil
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