Perante a Justiça do Trabalho, o contrato de prestação de serviços possui algumas das mesmas características do contrato de trabalho usual.

Em outras palavras, ainda que um trabalhador seja regido pelo contrato de prestador de serviços, ele pode ser visto como um vínculo empregatício, pois, se forem observadas as características impostas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nesta relação, mesmo que no formato de um contrato autônomo, é possível haver encargos trabalhistas.

Contrato de prestação de serviços

O contrato de prestação de serviços é aquele feito quando determinada empresa toma a decisão de contratar um profissional para exercer uma atividade específica. 

Esse prestador de serviços é caracterizado como uma mão de obra especializada em determinado serviço, e mediante o acordo firmado pelo respectivo contrato, o profissional terá o direito de receber uma quantia pré estipulada com base em um período que também deve ser previamente definido. 

Neste cenário inexiste o vínculo empregatício, consequentemente, não há a incidência de encargos previstos pela CLT, bem como características típicas do modelo tradicional como a subordinação. 

No entanto, para celebrar esse negócio, é fundamental que haja um contrato, mais precisamente, o contrato de prestação de serviços, regulamentado pelos artigos 593 e 594 do Código Civil, bem como a Lei nº 13.429.

Será preciso apresentar no contrato os nomes dos envolvidos, o serviço prestado, o prazo, a quantia a ser paga, bem como demais particularidades.

Contrato de trabalho

O contrato de trabalho possui uma característica regulamentada pelo Artigo 3º da CLT, tendo em vista que é o meio que o empregador possui de formalizar o vínculo empregatício junto ao novo funcionário. 

Imagem: Alamy
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Observe a seguir os requisitos impostos por um contrato de trabalho, conforme regulamentado pela CLT:

  • Subordinação ao empregador: Há uma relação de dependência do empregador com o empregado, seja econômica, técnica, hierárquica ou jurídica.
  • Onerosidade da relação: Há um salário a ser recebido pelo empregado por prestar os seus serviços.
  • Não eventualidade: Possui uma relação de continuidade no trabalho prestado.
  • Pessoalidade: O contrato é firmado com o empregado sem a possibilidade de substituição por outra pessoa, somente o contratado pode exercer a atividade.

É importante observar que os requisitos não estão exclusivamente atribuídos ao ato de assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Diferença entre contrato de trabalho e de prestação de serviços

As principais diferenças entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços podem ser vistas nas determinações da CLT.

Ou seja, no contrato de prestação de serviços a subordinação não está autorizada, bem como a onerosidade da relação, não eventualidade e pessoalidade concomitante. 

O simples ato de estabelecer horários para o prestador de serviços trabalhar, pode ser visto como um forte indicativo de vínculo empregatício, mesmo na existência do contrato. 

Por isso é importante não haver enganos, pois a Justiça do Trabalho não analisa apenas os documentos, como também os fatos, provas e testemunhas. 

Embora pareça óbvio e desnecessário esse tipo de informação, se um profissional está firmando um contrato de prestação de serviços, trata o prestador como prestador, enquanto na existência de um vínculo empregatício, trate o contratado como funcionário.

Todos esses fatores são fundamentais para evitar perdas financeiras junto a funcionários e prestadores, além da aquisição de lucro, que claramente é o objetivo de toda empresa.

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Por Laura Alvarenga

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Fonte: Jornal Contábil
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