Medida Provisória 927 publicada pelo Governo no dia 22/03/2020.

Dentre outras alternativas para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderá ser adotado pelos empregadores o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

De acordo com o art. 19 da MP 927, “fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente”.

Os empregadores podem fazer uso de tal prerrogativa independentemente:

I – do número de empregados;

II – do regime de tributação;

III – da natureza jurídica;

IV – do ramo de atividade econômica; e

V – da adesão prévia.

Além disso, o recolhimento dos meses de março, abril e maio de 2020 poderá ser feito de forma parcelada, sem que incida a atualização de multa e encargos previstos. Tal pagamento deverá ser quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Coronavírus: Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS

A Medida Provisória, prevê, ainda, que para usufruir de tal prerrogativa, o empregador deverá declarar as informações até o dia 20 de junho de 2020, devendo ser observado que:

I – as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

II – os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

No entanto, as parcelas referidas, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos.

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Conteúdo original por Lucas Zeitune de Souza Félix | OAB/MG 202.030 Siga no Instagram @lucasfelixadvogado

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Fonte: Jornal Contábil
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