Normalmente, os trabalhadores sob o regime da CLT podem recorrer ao benefício, para ser contemplado com o seguro-desemprego é preciso que a demissão não tenha sido por justa causa.
Só pode usufruir do seguro-desemprego aqueles trabalhadores que possuírem o registro na Carteira de Trabalho, isso atesta que o contribuinte é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Como saber se tenho direito ao seguro-desemprego?
Como mencionado anteriormente, os trabalhadores regidos pela CLT tem acesso ao seguro-desemprego nos casos onde a demissão não tenha se dado por justa causa.
Contudo, existem alguns profissionais que também podem usufruir do benefício, é o caso dos pescadores que se encontram no período de defeso e os indivíduos resgatados de situações trabalhistas similares a de escravidão.
Apesar dessas excessões a regra da CLT, é preciso cumprir os critérios básicos para a concessão do benefício, dentre eles é preciso estar desempregado no momento da solicitação do seguro-desemprego e a demissão não pode ter sido por justa causa.
Além disso, é preciso ter trabalhado por pelo menos 12 meses durante os 18 meses anteriores, essa regra se aplica para os casos onde o seguro-desemprego está sendo solicitado pela primeira vez.
Nos casos onde o seguro desemprego está sendo solicitado pela segunda vez, exige-se do requerente que este tenha trabalhado por pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses passados.
É preciso não possuir renda para seu sustento e o solicitante também não pode estar usufruindo de outro benefício como o BPC.
Nas situações onde o seguro-desemprego está sendo solicitado pela terceira vez, o trabalhador precisa ter registro em carteira que date dos últimos 6 meses.
No que consiste o seguro-desemprego?
Esse auxílio é um entre vários concedidos pelo INSS, ele faz parte do pacote de Seguridade Social, é destinado para trabalhadores demitidos involuntariamente sem justa causa.
O seguro-desemprego surgiu a partir da Lei n.º7.998 que vigora desde janeiro de 1990. Seu mecanismo consiste no recolhimento de quantias simbólicas pagas pelo empregador, destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Esses valores são pagos pelo empregador enquanto o trabalhador estiver realizando o serviço. O pagamento é mensal e tem em vista criar uma espécie de poupança para que o trabalhador tenha acesso em caso de demissão sem justa causa.
O seguro-desemprego pode ser anulado?
Existem algumas situações onde o trabalhador pode perder o direito ao seguro-desemprego, como receber remuneração advinda de um trabalho informal ou formal, também é vedado possuir assinatura em carteira de outro posto de trabalho.
O trabalhador não pode usufruir de outro benefício como o BPC, só serão aceitos auxílio-acidente ou pensão por morte.
Como solicitar o seguro-desemprego?
O requerimento do seguro-desemprego deve ser feito nos casos onde o solicitante cumpre todas as disposições mencionadas.
A solicitação deve ser feita virtual e presencialmente, é preciso ter em mãos o número do protocolo do requerimento para efetivar o pedido.
É preciso requerer o seguro-desemprego a partir o 7º ao 120º dia após a demissão, o tempo pode variar conforme a situação do trabalhador.
Em casos onde o trabalhador é resgatado de situação de escravidão, ele tem até 90 dias após o resgate para dar entrada no procedimento.
Pescadores tem até 120 dias para solicitar contando a partir da data de proibição da pesca.
Empregados domésticos podem requerer o benefício do 7º ao 90º contando a partir da dispensa.
Já em casos de bolsa qualificação o trabalhador pode requerer o seguro-desemprego enquanto contrato estiver em suspensão.
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Fonte: Jornal Contábil
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