Diferimento de ICMS é um tipo de substituição tributária. Isso acontece quando há algum adiantamento de pagamento do imposto em que a obrigatoriedade de quitar o ICMS é passado para um terceiro. Assim, o Diferimento de ICMS se torna um elemento fiscal esquecido, uma vez que há a transferência de responsabilidade pelo recolhimento do imposto

Por exemplo, quem recebe a  mercadoria normalmente é o contribuinte responsável por recolher os tributos das operações anteriores. Porém, muitas vezes, o ICMS diferido é esquecido, o que dá brechas para autuação. 

Portanto, o pagamento diferido deve ser realizado na data em que se irá pagar o imposto normalmente e na data estabelecida pelo local em que se encerra o momento de diferimento. 

Campos de Diferimento de ICMS

No campo ICMS Diferido há identificação de como deve ser feito o cálculo do ICMS, diferido nas operações de entrada e saída, apresentando quatro possíveis  resultados:

  • Diferido: quando o ICMS é calculado e diferido. É calculado o valor do ICMS próprio e o valor do ICMS diferido de acordo com o valor no campo “Perc. ICM DIF”. Assim, o diferimento é pago na próxima operação.
  • Não Diferido
  • Diferimento de Redução: nesse caso o ICMS diferido reduz o valor do ICMS próprio. É calculado, portanto, o valor do ICMS próprio conforme o percentual de redução informado no campo “Perc. ICMS DIF” e o valor de diferimento que será pago na próxima operação (ICMS diferido).
  • Perc.ICM DIF?: nesse campo é exibido o percentual de cálculo do ICMS diferido. 
ICMS

Rejeição 929: informado CST de diferimento sem as informações de diferimento

Quando for emitida uma NFe (modelo 55) ou NFCe (modelo 65) e o CST – Código da Situação Tributária de ICMS for igual a 51 – Diferimento, e não for informados alguns campos de valores específicos, haverá, portanto, a rejeição pelo motivo Rejeição 929 – Informado CST de diferimento sem as informações de diferimento.

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Fonte: Jornal Contábil
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