Sair de um emprego nunca é uma decisão fácil e existem diversas formas de se alcançar a rescisão do contrato de trabalho. Todavia, hoje trataremos mais especificamente do caso onde o próprio empregado faz o pedido de demissão, ou seja, a decisão para encerrar o vínculo empregatício parte do próprio trabalhador.
- AVISO PRÉVIO
Primeiramente é importante comunicar a empresa sobre a sua vontade de sair, esta comunicação se dá através de um pedido de demissão, que é o documento que formalizará essa intenção. Dessa forma o trabalhador tem a garantia de queo empregador esteja avisado acerca de sua intenção de rescindir o contrato de trabalho.
Apesar de ser possível que a empresa pense em formas de manter o empregado caso seja de seu interesse, todos são livres para pedir o seu próprio desligamento e a empresa deve acatar essa decisão.
A partir desta formalização se inicia o período de aviso prévio, isto é, durante 30 dias o trabalhador deve conceder à empresa tempo para que ela possa organizar os procedimentos necessários para realizar o desligamento e encontrar um substituto para a vaga.
O aviso prévio é um direito tanto do empregado quanto do empregador, pois garante a ambas as partes estabilidade por esse período que deverá ser remunerado como qualquer outro mês trabalhado.
A empresa pode também optar por dispensar o empregado sem exigir que o período de 30 dias seja trabalhado. Neste caso o empregador deverá realizar o pagamento dos valores devidos normalmente, é o chamado aviso prévio indenizado.
Caso o empregado não tenha sido dispensado, mas deixe de comparecer ao trabalho durante o aviso prévio, os valores referentes a essas faltas serão descontados.
Outro detalhe importante é que os descontos não podem ser superiores às demais verbas devidas. Isso quer dizer que o trabalhador pode não receber nada caso não cumpra o aviso, mas também não pagará nada ao empregador.
- VERBAS RESCISÓRIAS
Ao fim do contrato de trabalho a empresa deve pagar ao empregado suas verbas rescisórias, esse direito está garantido na Consolidação das Leis Trabalhista (CLT).
Os valores devidos a título de verbas rescisórias são:
- Salário do último mês trabalhado;
- Férias proporcionais aos meses que trabalhou no último ano acrescidas de 1/3;
- Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados no último ano.
Quem pede a demissão não tem direito ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nem à multa de 40% sobre o saldo do FGTS, tampouco às guias para o seguro-desemprego. Esses três direitos são reservados apenas aos trabalhadores que foram demitidos pela empresa, não por sua própria vontade.
Mas o trabalhador também não perde o valor que é depositado a título de FGTS. Este permanecerá guardado, rendendo juros e correção monetária e poderá ser resgatado após três anos de fundo inativo, ou antes, caso haja situação de doença grave, falecimento do trabalhador, compra de casa própria e outras hipóteses previstas no regulamento do FGTS.
O prazo para pagamento da rescisão e entrega da documentação devida ao trabalhador é de 10 dias a partir da sua saída. Se a empresa não cumpre esse prazo deve pagar multa no valor de mais um mês de salário.
- REFORMA TRABALHISTA
A nova lei trabalhista também trouxe mais uma possibilidade para demissões, que é a chamada demissão por consenso. Neste caso a rescisão do contrato de trabalho acontece por comum acordo entre o empregador e o empregado e, além dos direitos que o trabalhador teria por uma demissão pedida, ele recebe também:
- metade do valor referente ao aviso prévio;
- 20% da multa do FGTS;
- e poderá movimentar até 80% do saldo do fundo de garantia.
Neste caso também não há direito ao seguro desemprego que se mantém exclusivo aos trabalhadores que são demitidos sem justa causa.
- QUERO ME DEMITIR OU UM TRABALHADOR PEDIU DEMISSÃO, O QUE FAZER?
Os cálculos de rescisão trabalhista podem ser um tanto complicados, descobrimos que quando o trabalhador pede demissão não tem direito a sacar o FGTS e nem a multa, e também não recebe o seguro-desemprego, mas tem direito ao recebimento do último salário, férias acrescidas de 1/3e o décimo terceiro proporcional.
Conteúdo original Braghini Advogados Associados
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Fonte: Jornal Contábil
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