Sair de um emprego nunca é uma decisão fácil e existem diversas formas de se alcançar a rescisão do contrato de trabalho. Todavia, hoje trataremos mais especificamente do caso onde o próprio empregado faz o pedido de demissão, ou seja, a decisão para encerrar o vínculo empregatício parte do próprio trabalhador.

  1. AVISO PRÉVIO

Primeiramente é importante comunicar a empresa sobre a sua vontade de sair, esta comunicação se dá através de um pedido de demissão, que é o documento que formalizará essa intenção. Dessa forma o trabalhador tem a garantia de queo empregador esteja avisado acerca de sua intenção de rescindir o contrato de trabalho.

Apesar de ser possível que a empresa pense em formas de manter o empregado caso seja de seu interesse, todos são livres para pedir o seu próprio desligamento e a empresa deve acatar essa decisão.

A partir desta formalização se inicia o período de aviso prévio, isto é, durante 30 dias o trabalhador deve conceder à empresa tempo para que ela possa organizar os procedimentos necessários para realizar o desligamento e encontrar um substituto para a vaga.

O aviso prévio é um direito tanto do empregado quanto do empregador, pois garante a ambas as partes estabilidade por esse período que deverá ser remunerado como qualquer outro mês trabalhado.

A empresa pode também optar por dispensar o empregado sem exigir que o período de 30 dias seja trabalhado. Neste caso o empregador deverá realizar o pagamento dos valores devidos normalmente, é o chamado aviso prévio indenizado.

Caso o empregado não tenha sido dispensado, mas deixe de comparecer ao trabalho durante o aviso prévio, os valores referentes a essas faltas serão descontados.

Outro detalhe importante é que os descontos não podem ser superiores às demais verbas devidas. Isso quer dizer que o trabalhador pode não receber nada caso não cumpra o aviso, mas também não pagará nada ao empregador.

  1. VERBAS RESCISÓRIAS

Ao fim do contrato de trabalho a empresa deve pagar ao empregado suas verbas rescisórias, esse direito está garantido na Consolidação das Leis Trabalhista (CLT).

Os valores devidos a título de verbas rescisórias são:

  • Salário do último mês trabalhado;
  • Férias proporcionais aos meses que trabalhou no último ano acrescidas de 1/3;
  • Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados no último ano.

Quem pede a demissão não tem direito ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nem à multa de 40% sobre o saldo do FGTS, tampouco às guias para o seguro-desemprego. Esses três direitos são reservados apenas aos trabalhadores que foram demitidos pela empresa, não por sua própria vontade.

Mas o trabalhador também não perde o valor que é depositado a título de FGTS. Este permanecerá guardado, rendendo juros e correção monetária e poderá ser resgatado após três anos de fundo inativo, ou antes, caso haja situação de doença grave, falecimento do trabalhador, compra de casa própria e outras hipóteses previstas no regulamento do FGTS.

O prazo para pagamento da rescisão e entrega da documentação devida ao trabalhador é de 10 dias a partir da sua saída. Se a empresa não cumpre esse prazo deve pagar multa no valor de mais um mês de salário.

  1. REFORMA TRABALHISTA

A nova lei trabalhista também trouxe mais uma possibilidade para demissões, que é a chamada demissão por consenso. Neste caso a rescisão do contrato de trabalho acontece por comum acordo entre o empregador e o empregado e, além dos direitos que o trabalhador teria por uma demissão pedida, ele recebe também:

  • metade do valor referente ao aviso prévio;
  • 20% da multa do FGTS;
  • e poderá movimentar até 80% do saldo do fundo de garantia.

Neste caso também não há direito ao seguro desemprego que se mantém exclusivo aos trabalhadores que são demitidos sem justa causa.

  1. QUERO ME DEMITIR OU UM TRABALHADOR PEDIU DEMISSÃO, O QUE FAZER?

Os cálculos de rescisão trabalhista podem ser um tanto complicados, descobrimos que quando o trabalhador pede demissão não tem direito a sacar o FGTS e nem a multa, e também não recebe o seguro-desemprego, mas tem direito ao recebimento do último salário, férias acrescidas de 1/3e o décimo terceiro proporcional.

Conteúdo original Braghini Advogados Associados

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Fonte: Jornal Contábil
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