DIRF Cartão

O que diz a legislação?

A IN 1.990/20 que é a Instrução Normativa que disciplina a DIRF, expõe em seu artigo 14 que deverão ser entregues os rendimentos e o respectivo IRRF de “administração de cartão de crédito”.
Como vocês podem ver, nesta entrega da DIRF, relativa ao ano de 2023 ainda devem ser declados os valores dos cartões pelo tomadores de serviços.

Mas vamos deixar claro que a regra de entrega dos cartões na DIRF e EFD-Reinf é um pouco diferente.

– Na DIRF
* Tomador – Deve entregar os rendimentos e IRRF das comissões e corretagens dos cartões de créditos.
* Prestador (a operadora do cartão) – Nada entrega.

– Na EFD-Reinf
* Tomador – Nada entrega.
* Prestador (a operadora do cartão) – Deve entregar os rendimentos e IRRF das comissões e corretagens dos cartões de créditos.

Que tal? Ficou mais claro? Veja que o cenário se inverte nas duas declarações. Enquanto na DIRF a responsabilidade pela entrega é do tomador, na EFD-Reinf é do prestador.

Importante também reforçar que a DIRF de 2023 tem de ser entregue completa, ou seja, com as informações de janeiro a dezembro de 2023.

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Fonte: Portal Contnews
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