Com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) a possibilidade de fracionamento das férias individuais do empregado foi ampliada, de forma que hoje é possível fracionar as férias em até 3 vezes, desde que haja concordância expressa do empregado.

Mas existem algumas regras. Um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada um.

A título de ilustração é possível promover o seguinte fracionamento: um período de 15 dias, um período de 10 dias e um de 5 dias. Ou um de 14, um de 7 e outro de 9 dias.

As férias coletivas podem ser fracionadas em até 2 vezes, sendo que nenhum período pode ser inferior a 10 dias.

Embora hoje não haja mais a necessidade de homologação de férias coletivas no Sindicato (novidade trazida pela Reforma Trabalhista), ainda existe a obrigação de comunicação ao órgão sindical.

É possível o fracionamento de férias dos empregados? Veja o que diz a CLT

O início das férias também tem regras específicas, uma vez que não podem começar em feriado ou nos dois dias que antecede o descanso semanal remunerado. Por exemplo, se na sua empresa os funcionários trabalham de segunda a sábado, folgando no domingo, não é possível conceder férias na sexta, mas até a quinta. Se sua empresa funciona de segunda a sexta, com folga aos sábados e domingos, o período máximo de início das férias deve ser na quarta.

As férias devem ser concedidas em períodos que atendam melhor aos interesses do empregador, mas o ideal é sempre negociar com seu empregado para evitar problemas futuros na Justiça do Trabalho.

A comunicação de férias deve ser feita 30 dias antes do início das férias e o pagamento deve ser feito até 2 dias antes.

Outra dúvida muito comum: o empregado adquire o direito a férias após 12 meses de trabalho. E elas podem ser gozadas nos 12 meses subsequentes, ou seja, é possível que o empregado labore até quase dois anos na empresa sem tirar férias. Isso não é abusividade, mas permissão legal.

Só fique atento para não ultrapassar os dois anos, porque férias vencidas são pagas em dobro.



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Conteúdo original de autoria por Rayssa Castro Alves. Sou advogada, apaixonada pela advocacia e por empresas. Formei na Universidade Federal de Viçosa e sou pós graduada pela PUC Minas. Atuo com Direito de Empresa, buscando soluções inovadoras, estruturando novos modelos de negócios e desenvolvendo estratégias jurídicas para alavancar empresas. Sou uma das Diretoras da Comissão da OAB “Direito para Startups”. Áreas de atuação: Cível, Contratos, Empresarial e Trabalhista

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Fonte: Jornal Contábil
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