Em meio à crise causada pela pandemia do coronavírus, diversas notícias “pipocaram” a respeito de ações judiciais, com pedidos liminares, para a postergação de tributos por meses à frente. A justificativa principal estaria alicerçada na teoria de direito administrativo denominada “Fato do Príncipe”. Ou seja, se a própria administração pública é que estaria impedindo a exploração da atividade econômica do contribuinte, por meio de decretos restritivos e ameaças de multas, seria por culpa da mesma a impossibilidade de arcar com toda a tributação inerente ao negócio ou, até mesmo, do contribuinte não conseguir pagar outras despesas absolutamente mais relevantes, como folha de funcionários e fornecedores. 

Entretanto, passados os dias, o fisco federal flexibilizou o vencimento de diversos tributos por conta própria e, paralelamente, as liminares foram perdendo força. Vários recursos interpostos pelos entes tributantes foram sendo acolhidos pelos tribunais, sobretudo pela conclusão de que a crise na qual os contribuintes submergiram, não foi causada pela administração pública, mas sim, pela própria pandemia. Diante desse novo cenário, havendo vários outros tributos cujos prazos de exigência permaneceram inalterados, diversos contribuintes têm se questionado, por exemplo, sobre pagar ou não os tributos nos seus vencimentos; declarar ou não a integralidade das receitas auferidas; emitir notas fiscais em todas as operações realizadas ou apenas em parte das movimentações. 

Tais questionamentos simbolizam o desespero de quem, corajosamente, empreende e gerencia seus negócios em meio à “selva” burocrática e fiscal que caracteriza o Brasil. Entretanto, ainda que essas opções sejam apresentadas concretamente em tempos como o atual, é preciso ter em mente que as consequências podem ser automatizadas, duradouras e independentes de qualquer sentimento de empatia por parte de fiscais fazendários. Vamos considerar a significativa utilização de documentos fiscais digitais em todas as esferas federativas. O contribuinte, por vezes, sequer percebe que ele mesmo está fornecendo informações vitais para que os entes tributantes mapeiem seu comportamento infracional e, consequentemente, autue-o. 

tributos

Nessa linha, há as situações em que o contribuinte fornece ao fisco informações sobre operações, fatos geradores, bases cálculo e tributos apurados, mas, no vencimento, não providencia o pagamento daquilo que foi declarado. Ainda há as situações mais extremadas, quando o contribuinte deixa de prestar todas as informações exigidas pelo fisco, de modo que o verdadeiro montante dos seus débitos tributários só possa ser aferido por meio de fiscalização. Em ambas as hipóteses, as consequências são completamente distintas, pois pode haver prazos para a apresentação de demoradas defesas administrativas ou, de súbito, a pendência pode positivar a Certidão Fiscal e se tornar imediatamente passível de execução fiscal. As multas, por sua vez, podem variar de 20% a 225% do tributo devido e, por fim, pode haver ou não desdobramentos na esfera penal. 

A par dessas considerações, mesmo em circunstâncias atípicas e extremadas como a  causada pelo coronavírus, qualquer forma de planejamento tributário deve ser meticulosamente arquitetada, pois a crise pandêmica passará em breve, mas as consequências tributárias e penais das opções eleitas pelo contribuinte poderão lhe acompanhar por décadas e a altos custos.

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Por Guilherme Lopes, Sócio e especialista em Direito Tributário do escritório Xavier Advogados

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Fonte: Jornal Contábil
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