EFD-Reinf: Sanções e Penalidades

Para quem trabalha com obrigações acessórias, uma parte muito importante é entender sobre o que pode acarretar quando do não cumprimento de envio das informações obrigatórias, ficamos sujeitos a sanções e penalidades, e uma destas é a respeito da EFD Reinf. Vamos entender melhor como isso é tratado pela legislação.

A não apresentação, envio ou entrega de informações da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) no prazo determinado pela legislação vigente, ou pela apresentação com incorreções ou omissões, faz com que o contribuinte fique sujeito às multas abaixo discriminadas:

(IN RFB n° 2.043/2021, artigo 7°, caput, incisos I e II)

  1. a) de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20%, observado a multa mínima; e
  2. b) de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

Para aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração na legislação vigente, então é de extrema importância que o informante esteja atento a este prazo, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

(IN RFB n° 2.043/2021, artigo 7°, § 1°)

Multa mínima

Fica também estabelecido um valor mínimo a ser considerado, então a multa mínima a ser aplicada, após os cálculos acima indicados, será de R$ 500,00, se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

(IN RFB n° 2.043/2021, artigo 7°, § 2°)

Redução da multa

Observado o valor mínimo exigido, as multas serão reduzidas em: (IN RFB n° 2.043/2021, artigo 7°, § 3°)

  1. a) 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
  2. b) 25%, se houver a apresentação da declaração após prazo, mas até o prazo fixado em intimação.

MEI e Simples Nacional

O MEI e as ME e EPP enquadradas no Simples Nacional, poderão substituir as reduções mencionadas anteriormente (desde que observadas a multa mínima), pelas seguintes reduções:

(IN RFB n° 2.043/2021, artigo 7°, § 4°)

  1. a) 90%, para o microempresário individual (MEI); e
  2. b) 50%, para a ME e EPP enquadradas no Simples Nacional.

Redução da multa decorrente de notificação de lançamento

As multas aplicadas em lançamento de ofício podem ser reduzidas, sendo que estas reduções estão vinculadas ao prazo de negociação do sujeito passivo em relação ao vencimento da notificação. Assim, a redução da multa será:

  1. a) 50% se o pagamento ou a compensação do débito for feito em até 30 dias da notificação do lançamento;
  2. b) 40% para pedidos de parcelamento formalizados em até 30 dias da notificação do lançamento. (Lei n° 8.218/91, artigo 6°);
  3. c) 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Multa vencida

Em casos em que há perda do prazo de pagamento da notificação a multa perde as reduções de 50% ou 40% previstas no artigo 6° da Lei n° 8.218/91.

O pagamento de multa fora do prazo é sujeito à incidência de juros de mora, calculados à taxa Selic acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento. (CTN, artigo 161; Lei n° 9.430/96, artigo 61, § 3°)

Recolhimento da multa

O código de DARF para recolhimento da multa é o 5804 – Multa por Omissão/Incorreção/Falta/Atraso na Entrega da EFD-Reinf.

(Ato Declaratório Executivo CODAR n° 001/2020)

Crime Tributário

Uma consequência grave é a de que será considerado crime contra a ordem tributária prevista no artigo 2° da Lei n° 8.137/90, os casos das pessoas jurídicas e das equiparadas que omitam informações ou apresentem informações falsas, sem prejuízo da cobrança das referidas penalidades.

Neste caso, a Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, conforme artigo 33 da Lei n° 9.430/96.

Lançamento da multa

As multas serão aplicadas mediante lançamento de ofício. (IN RFB n° 2.043/2021, artigo 7°, § 6°)

Órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e Autarquia ou Fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal

Em se tratando de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.

(IN RFB n° 2.043/2021, artigo 7°, § 7°)

Já no caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, as multas serão lançadas em seu próprio nome.

(IN RFB n° 2.043/2021, artigo 7°, § 8°)

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Fonte: Portal Contnews
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