A Instrução Normativa RFB n° 2096, de 18 de Julho de 2022, trouxe uma importante alteração na EFD-Reinf: a obrigatoriedade de informar as retenções de PIS, Cofins, CSLL e IRRF.
Com isso, tivemos uma ampliação no rol de informações que devem ser entregues via EFD-Reinf e estas notas informações começarão a ser entregues a partir da competência de março de 2023.
Agora o contribuinte já pode começar a vislumbrar o fim da DIRF! Mas espere! Essa declaração ainda deverá ser entregue até 2024.
Vou explicar melhor: o cronograma de descontinuação da DIRF prevê que a declaração só poderá ser realmente dispensada quando tivermos a entrega dos dados das retenções via EFD-Reinf para um ano inteiro. Como os prazos para início dos eventos de retenções de PIS, Cofins, CSLL e IR só terão início em março de 2023, o ano-calendário de 2023 (entregue em 2024) está incompleto pela EFD-Reinf.
Por isso a dispensa apenas se dará em 2025, já que o ano de 2024 será entregue de maneira completa via EFD-Reinf (janeiro a dezembro).
- 1º Fica dispensada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024. (IN RFB 2096/2022).
Pelo cronograma acima também é possível perceber que os dados das retenções de PIS, Cofins, CSLL e IR, serão entregues via DCTFWeb a partir da competência de maio de 2022.
Outro ponto importante a ser observado é que, com a declaração destes dados via DCTFWeb, não haverá mais a necessidade de entregar essas retenções dentro da DCTF PGD.
O uso da DCTF PGD continuará para declarar os demais tributos (IRPJ, PIS, Cofins, CSLL, IPI), por isso não há previsão de descontinuidade.
As mudanças da EFD-Reinf em termos de leiaute estão previstas no leiaute 2.1.1 que pode ser consultado no portal do SPED.
Os novos eventos da EFD-Reinf serão:
- R-4010 – Pagamentos/crédito a beneficiário pessoa física
- R-4020 – Pagamento/crédito a beneficiário pessoa jurídica
- R-4040 – Pagamento/crédito a beneficiário não identificado
- R-4080 – Retenção no recebimento
- R-4099 – Fechamento e reabertura dos eventos periódicos série 4-000
- R-9005 – Bases e tributos – retenções na fonte
- R-9015 – Consolidação das retenções na fonte
Em resumo, a EFD-Reinf passará por grandes mudanças, que exigirão um nível de detalhamento muito maior do que estamos habituados. A obrigação fiscal terá novas tabelas, novas especificações, classificações e, todas essas alterações vão requerer estudo desde já.
A EFD-Reinf, por hora, não contempla um ambiente de homologação para podermos testar o envio e recebimento dos retornos destes eventos e seu novo leiaute ainda permanece com o escopo original da declaração, ou seja, não contempla os rendimentos decorrentes do trabalho.
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Fonte: Portal Contnews
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