A Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5004 de 2023 tratou de esclarecer que as empresas do Simples Nacional que prestam serviços de instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado são tributadas pelo Anexo III.
Caso esses serviços forem prestados mediante cessão de mão de obra ou locação de mão de obra, a empresa estará executando atividade vedada ao Simples Nacional.
Mas se o optante pelo sistema simplificado for contratado para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que a instalação faça parte do contrato, não estará vedado, mesmo sendo cessão de mão de obra.
Caso o contribuinte tenha dúvidas, é interessante observar a Lei Complementar nº 123, de 2006 artigos 17, XII e 18, §5ºB, IX.
Como é possível perceber, a cessão de mão de obra é algo muito importante quando falamos de Simples Nacional. A regra é que a empresa optante pelo regime não pode prestar suas atividades mediante cessão ou locação de mão de obra.
O grande problema está em identificar quando os serviços são prestados mediante cessão de mão de obra.
O primeiro ponto é entender o que é cessão de mão de obra, que nada mais é do que a colocação à disposição da contratante de trabalhadores que realizem serviços contínuos. Os referidos serviços podem ou não ser relacionados à atividade fim da contratante, isso não influência.
Já as situações de locação de mão de obra se caracterizam como um contrato pelo qual o locador cederá sua atividade laborativa, não importando a natureza do trabalho ou serviço.
No Anexo VI da Resolução CGSN 140/2018, vemos que o optante do Simples Nacional não pode executar a atividade 7820-5/00 – Locação de mão-de-obra temporária.
As subclasses do CNAE 7820-5/00 compreendem o fornecimento a empresas clientes, por tempo determinado, de pessoas recrutadas e remuneradas por agências de trabalho temporário.
O serviço de vigilância, limpeza ou conservação de mão de obra, por sua vez, podem optar pelo Simples Nacional. Os contribuintes dessas atividades apenas devem se atentar e não ter outra atividade vedada. A Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 5º-H, determina que a vedação de cessão de mão de obra não se aplica a essas atividades.
O serviço de locação de veículos com motorista também é permitido aos optantes pelo Simples Nacional. O importante é que essa mão-de-obra seja necessária à sua utilização e a atividade não seja vedada.
A empresa, portanto, deve fornecer o operador por meio de contrato de locação de bens móveis, e que seja uma cessão sem ser contínua.
Quanto ao serviço de portaria realizado com cessão de mão de obra, é vedado ao regime, conforme art. 17, inciso XII da LC 123/06.
No caso do serviço de portaria virtual, aquele feito por monitores e interfones, por mais que seja semelhante ao de portaria convencional, não há a cessão de mão de obra. O que o torna uma atividade permitida ao Simples Nacional.
O que temos então, conforme Resolução CGSN nº 140/2018, é que serão anexo IV os serviços de vigilância, limpeza e conservação. E na atividade de locação de veículos com motorista será anexo III. Observe que os serviços de portaria não vedados também serão tributados pelo anexo III.
A cessão de mão de obra tem grande influência no Simples Nacional, então temos sempre de analisar se há 3 características para saber se há cessão de mão de obra: dependência de terceiros, serviços contínuos e colocação de trabalhadores à disposição da contratante.
Os serviços para serem considerados contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente ou que se repetem periodicamente.
Quando uma empresa presta serviços com cessão ou locação de mão de obra é sempre importante observar se o seu serviço não é vedado ao Simples Nacional.
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Fonte: Portal Contnews
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