Com clientes nos setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamento, o tributarista Edemir Marques de Oliveira, sócio de Marques de Oliveira Advogados, atravessou a festa de final de ano preparando a reação das empresas contra as medidas da Fazenda Nacional para tentar bloquear a medida.
– Quando se impõe visão política sobre a regra do jogo, a situação termina no Judiciário. As empresas não vão repassar no preço para os clientes e quem tentar vai enfrentar forte resistência. Neste momento, há duas situações principais em definição. Primeiro, o cenário diante de uma medida provisória que vigora a partir de abril obriga a revisão de milhares de propostas e orçamentos de preços em aberto. Há agora necessidade de se ter propostas distintas para continuidade da desoneração, sem direito ao benefício e o uso do benefício via decisão judicial. De qualquer maneira os custos já subiram. Recomendo incluir clausula específica da CPRB em todas as propostas em aberto.
Problema maior está nos negócios em andamento. Edemir Marques de Oliveira explica que a mudança de regras imposta pela MP 1202 acontece à revelia de prazos contratuais.
– Muitos fornecimentos de bens e serviços foram contratados considerando a contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB e não sobre a folha de pagamentos. A mudança apenas em abril não resolve isso e a repactuação de contratos tem limites.
Os setores da economia que hoje contribuem para a previdência com base na receita bruta em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha são os que mais empregam e, em razão da desoneração da folha, conseguem manter o nível de empregabilidade com maior eficácia. A desoneração da folha permite às empresas destes segmentos pagarem uma alíquota de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre a folha de salários. O Congresso Nacional prorrogou esse benefício até dezembro de 2027, derrubando veto presidencial.
Diante da MP 1202/23, entre as alternativas a serem avaliadas pelas empresas, a judicialização do assunto não pode ser descartada, pois existem argumentos jurídicos para contestar.
– O governo federal insiste no argumento de que a proposta aprovada pelo Congresso Nacional é inconstitucional em razão da interpretação de um artigo da reforma da Previdência (EC 103/2019) que proibiu a criação de novos benefícios fiscais baseados na desoneração da folha de pagamento, ou seja, contribuições com bases de cálculo diferenciadas. Entretanto, não se trata de um novo benefício fiscal, mas a prorrogação de benefício já existente que é expressamente previsto pelo próprio texto da Emenda constitucional que positivou a reforma da Previdência.
“Além desse aspecto, a edição de medida provisória para regular esse assunto pode ser questionada em relação aos aspectos de relevância e urgência que reputo inexistente na situação. Em regra, cabe ao Congresso Nacional legislar e, em situações excepcionais de relevância e urgência, o Presidente da República pode fazê-lo, via edição de medidas provisórias. A relevância e urgência são conceitos jurídicos indeterminados, e pode até se dizer que estão inseridos na discricionariedade política do Poder Executivo para edição da MP e do Congresso Nacional para conversão ou não em lei. No entanto, em situações de abuso de poder, cabe ao judiciário efetuar o controle do ato”, diz Edemir Marques de Oliveira.
por Cleinaldo Simões Assessoria de Comunicação
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Fonte: Portal Contnews
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