Com a Receita apertando o cerco, a classificação fiscal de mercadorias é um tema de cada vez mais relevância. A classificação é um código que permite enquadrar cada mercadoria em uma categoria para que seja possível estipular os tributos, os incentivos fiscais existentes, o tratamento administrativo do produto, controles estatísticos, e a valoração aduaneira. A classificação do produto passa a representar a própria mercadoria.

A padronização da classificação fiscal facilita os negócios. Trata-se, portanto, de um processo complexo e bastante importante no comércio, mas que ainda causa dúvidas, especialmente em relação à sua importância.

Quando a classificação fiscal de mercadorias é feita de forma incorreta, diversos problemas podem surgir, como aplicação incorreta dos tributos ou até mesmo a retenção de mercadorias na alfândega. Para evitar isso e garantir o cálculo correto das alíquotas, é necessário classificar as mercadorias com muita atenção, de acordo com a legislação tributária vigente.

Como as leis estão em constante modificação, aquelas empresas que classificam seus produtos uma única vez e não fazem atualização do cadastro estão correndo riscos graves de autuações ou, ainda, pagando tributos a maior. Revisar a classificação fiscal permite a recuperação de créditos e mitiga possíveis riscos e penalizações por erros.

Uma boa dica, além de se manter atualizado com relação à legislação, é estar atento aos códigos NCM dos produtos e com suas respectivas classificações fiscais, evitando deixar de pagar ou pagar tributos a maior.

Mas o que é o código NCM?

Desde 1995, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é usada para fazer a classificação fiscal de mercadorias pelos países integrantes do Mercosul e seus associados. Ela tem como base o Sistema Harmonizado (SH), criado pela Organização Mundial do Comércio (OMC).

A NCM é um sistema ordenado que permite, pela aplicação de regras e procedimentos próprios, determinar um único código numérico para uma determinada mercadoria. Uma vez conhecido, esse código passa a representar a própria mercadoria.

Os principais aspectos que tornam a classificação fiscal das mercadorias fundamental são:

  • Diretamente ligada as alíquotas de impostos incidentes sobre a comercialização e a circulação de mercadorias – Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
  • Identifica mercadorias que estão inclusas em incentivos fiscais com alíquotas diferenciadas, reduções ou isenções, regimes aduaneiros especiais, tratamentos administrativos, obtenção de Licenças, etc;

Com o código NCM em mãos, é possível visualizar as possíveis tributações da TEC, da TIPI, de PIS e COFINS, do ICMS e do ICMS-ST, além dos valores de Pauta Fiscal do ICMS-ST e o enquadramento Nacional ao código CEST.

A classificação fiscal de mercadorias é, portanto, um valor numérico, de oito dígitos, que descreve e detalha determinado produto e atribui a ele as alíquotas dos impostos aplicáveis, como ICMS, IPI, PIS e COFINS.

Quem é o responsável por classificar os produtos?

A responsabilidade de atribuir a NCM ao produto é do fabricante da mercadoria ou do importador. Caso haja dúvidas no processo, deve ser feita uma consulta à Receita Federal do Brasil.

O grande problema é que justamente os fabricantes ou importadores têm utilizado com grande frequência classificações incorretas, códigos NCM indevidos, fora da vigência ou inexistentes.

É preciso saber descrever o produto em detalhes como composição, formas de utilização, e finalidade, além de possíveis nomes alternativos (comercial, técnico, informal), formas de acondicionamento, dentre outras características.

Da mesma forma, é essencial estar atento à legislação, uma vez que o comprador da mercadoria não pode alegar que recebeu o documento fiscal com irregularidade por desconhecer a tributação do imposto cabível à operação praticada.

De acordo com o art. 128 do Código Tributário Nacional e o art. 5º da Lei Complementar nº 87/96, o recebimento do documento fiscal com incorreções pode ocasionar a responsabilidade solidária em relação à irregularidade cometida pelo remetente.

Para que a classificação seja feita corretamente, você vai precisar consultar todas as informações tributárias vinculadas aos códigos NCM.

Lembrando que, tão importante quanto classificar os produtos, é manter esta classificação atualizada. Para isso, é necessário acompanhar a legislação diariamente.

A segregação de receitas no Simples Nacional

Muitas empresas optantes pelo Simples Nacional (revendedores atacadistas ou varejistas) recolhem mais tributos do que deveriam, uma vez que não realizam a segregação das receitas. O correto seria que as empresas identificassem quais receitas têm tributação concentrada e realizassem a segregação na apuração do PGDAS, de forma a evitar que seja feito o pagamento das contribuições que já foram pagas na origem.

Mostrar aos empresários que eles pagam tributos a maior, com fundamento jurídico e, por consequência, aumentando o poder de investimento empresarial, pode ser um diferencial profissional. Classificar corretamente os produtos gera economia no processo de apuração no PGDAS, e permite aos profissionais da área tributária a conquista de novos clientes, alavancando seus negócios.

Mas, afinal, como manter a segregação correta? Para isso é necessário estar em consonância com a Legislação federal, bem como as estaduais, para que as NCM’s dos produtos estejam sempre atualizadas.

Mas e se o produto tiver Substituição Tributária?

A Substituição Tributária (ST), por regra geral, é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido, em relação às operações ou prestações de serviços, é atribuída a outro contribuinte.

Ou seja, se atribui a determinado contribuinte (substituto) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por outro contribuinte (substituído).

O recolhimento vale para toda a cadeia de circulação da mercadoria. Desta forma, ninguém mais recolhe o tributo enquanto a mercadoria circula.  O substituto tributário paga e os demais fazem as suas vendas sem ter a obrigação de pagar novamente o ICMS.

Os produtos que, usualmente, são sujeitos ao ICMS/ST são autopeças; bebidas alcoólicas (exceto cerveja e chope); cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; ferramentas; lâmpadas, reatores e “starter”, materiais de construção e congêneres; materiais de limpeza; materiais elétricos; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano; papéis; plásticos; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; produtos alimentícios; produtos cerâmicos; produtos de papelaria; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; rações para animais domésticos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; tintas e vernizes; veículos automotores; veículos de duas e três rodas motorizados; vidros; e venda de mercadorias pelo sistema porta a porta, a depender, claro, das regras estaduais.

Entretanto, para saber se estes produtos estão sujeitos ao ICMS/ST é preciso ficar atento à legislação vigente em seu estado, já que podem ocorrer alterações de uma unidade federativa para outra.

Para o cálculo da Substituição Tributária, é preciso saber principalmente a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul); o CEST (Código Especificador da Substituição Tributária); o ICMS devido da operação; o ICMS interno (do estado de destino); além da MVA (Margem de Valor Agregado do Estado) ou Preço máximo ao consumidor final (Pauta).

Imagem de Divulgação

O impacto do ICMS/ST em empresas optantes pelo Simples Nacional

Em linhas gerais, empresas que optam pelo Simples Nacional não estão sujeitas às regras aplicadas às demais pessoas jurídicas que não se enquadram nessa modalidade. Entretanto, o ICMS-ST é um imposto não abrangido na unificação dos impostos recolhidos no regime do Simples.

O contribuinte optante pelo Simples poderá se enquadrar na condição de substituto tributário, devendo recolher o ICMS ST fora do referido regime, e/ou poderá se enquadrar como substituído tributário, ao qual além de estar dispensado de recolher o ICMS ST na operação, fica também dispensado de recolher o ICMS dentro do Simples quando atender tal condição na operação.

O primeiro passo, portanto, é identificar quais são as mercadorias sujeitas a essa cobrança, de acordo com o Convênio ICMS 142/2018 e o estado de destino da operação.

Quando a empresa se enquadra como substituído tributário, significa dizer que o Fisco conseguiu antecipar o imposto dos fatos geradores, exigindo do fabricante/produtor ou importador os montantes correspondentes na própria origem, de modo que os demais participantes da cadeia de consumo (revendedores) não precisam promover o recolhimento dos tributos, pois tal recolhimento já foi feito antecipadamente.

Soluções

São necessárias muitas informações para estar rigorosamente em dia com o Fisco. A segregação de mercadorias e a correta classificação fiscal dos produtos são fundamentais para evitar pagamentos de tributos errados ou a maior.

Outro risco para quem não mantém a correta segregação dos produtos é considerar que, por já ter feito a segregação uma vez, não é necessário fazê-la novamente.

Isso acontece porque a legislação está em constante mutação e, devido a isso, um produto que hoje está classificado como monofásico, amanhã pode não estar. Assim, o empresário acredita estar em conformidade, quando, na realidade, está deixando de recolher os tributos devidos. Lá na frente, este erro pode gerar grandes penalidades.

Para que isso não aconteça, é necessário contar com profissionais especializados e capacitados, além do uso de ferramentas que auxiliam na classificação e segregação dos produtos.

Ter um sistema que possibilite a consulta de todas as informações tributárias vinculadas aos códigos NCM, como tributação de IPI, II (TEC), PIS/COFINS, ICMS Interno, ICMS-ST e CEST, e a classificação dos Anexos do Simples Nacional através do CNAE é de enorme valia.

Uma solução que realiza o levantamento de valores indevidamente recolhidos pela não segregação das receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação Monofásica ou à Substituição Tributária do PIS/Pasep e da COFINS, e ainda segrega as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à Substituição Tributária do ICMS, além da Tributação Monofásica ou à Substituição Tributária de PIS/COFINS irá contribuir muito para a saúde financeira da empresa.

Por fim, é preciso realizar a auditoria eletrônica de arquivos e o cruzamento entre obrigações acessórias distintas. Evitar pagamentos a maior e se antecipar ao Fisco, através da correta classificação fiscal e segregação de receitas é fundamental para manter os tributos em ordem e evitar dor de cabeça.

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Fonte: Jornal Contábil
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