O final do ano está chegando e com ele as datas especiais como Natal e Ano Novo. Nessa época, muitas empresas costumam entrar em recesso ou conceder férias coletivas para que os colaboradores possam descansar ao lado de suas famílias e amigos, mas em algumas organizações, isso não acontece.
Isso porque, dependendo do ramo de atuação da instituição, como é o caso de empresas do ramo da saúde ou de comunicação, essas organizações precisam ter funcionários que fiquem em serviço nessas datas, pois o trabalho não pode parar.
Quando isso acontece, muitas dúvidas surge. Uma delas gira em torno sobre como um colaborador pode trabalhar em feriados de final de ano, quanto tempo ele pode ficar em serviço, e quais os benefícios que ele tem.
Além disso, muitas pessoas não sabem exatamente a diferença entre o recesso e as férias coletivas e ficam com dúvidas em relação à obrigatoriedade delas e a sua duração.
Enfim, organizar a jornada de trabalho e a dispensa dos colaboradores no final do ano pode ser uma grande dor de cabeça, mas ao final deste texto, eu garanto que você não terá nenhuma dúvida sobre esse assunto.
Confira os tópicos que serão abordados:
- Quais datas são consideradas feriado no fim de ano?
- Quais são os direitos de quem trabalha no Natal e Ano Novo?
- Leis sobre recesso de fim de ano;
- Qualquer empresa pode dar férias coletivas de fim de ano?
- Como funciona a jornada de fim de ano para domésticas?
- Compensação de horas, como funciona?
- Como organizar a jornada de fim de ano dos funcionários.
Boa leitura!
Quais datas são consideradas feriado no fim de ano?
No Brasil existem três tipos de feriados: nacionais, estaduais e municipais. Todos eles são estipulados por lei e podem ter origem civil ou religiosa. Dentre essas datas, três se destacam nessa época de final de ano. Confira na tabela abaixo:
Mas aqui, entra a grande questão: o funcionário pode ser obrigado a trabalhar no feriado? Para responder, é necessário entender o que nossa legislação diz sobre isso.
De acordo com a legislação, é proibido trabalhar tanto nos feriados civis quanto nos religiosos, mas isso não é uma regra absoluta.
Apesar de estar definido na nossa legislação, existem algumas empresas que precisam funcionar constantemente, como é o caso dos hospitais. Para que isso seja possível, o artigo 9° da Lei nº 605/49 permite que os colaboradores trabalhem nessas datas.
Confira o artigo na íntegra:
Lei nº 605/49: “Art. 9º – Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.
Na prática o artigo estabelece duas opções para compensar os colaboradores pelo trabalho no feriado:
A primeira é a folga em outro dia, como forma de compensar o trabalho no feriado e a segunda é a remuneração em dobro, caso o empregador não lhe dê a folga compensatória.
Se o dia do Natal, por exemplo, cair em uma quarta-feira e um colaborador for escalado para trabalhar neste dia, a empresa pode dar a sexta-feira de folga. Mas, também existe a possibilidade dessa folga ser negociada diretamente com a organização.
Mas cuidado, não confunda essa remuneração em dobro com horas extras! Ao trabalhar no feriado, o colaborador irá receber o dobro do que receberia em um dia de trabalho (adicional de 100%).
Já as horas extras acontecem quando o funcionário fica em serviço além do horário estabelecido em sua jornada. Quando isso acontece, o valor a ser pago ao colaborador envolve seu salário hora mais os adicionais, que dependem do dia em que ele realizou a hora extra. Se o colaborador ficar mais tempo em serviço no feriado, ele deverá receber a seguinte remuneração:
- O dia trabalhado em dobro (adicional de 100%) + o valor da hora extra
Por isso, preste muita atenção quando sua empresa for escalar um funcionário para ficar em serviço, e principalmente se ela optar por realizar esse pagamento ao invés de conceder a folga compensatória.
Agora, além dessas opções, quais são os outros direitos de quem trabalha em época de final de ano? Descubra no próximo tópico.
Quais são os direitos de quem trabalha no Natal e Ano Novo?
Se sua empresa precisa de funcionários trabalhando nesses feriados de final de ano, é importante saber não só os direitos que esses colaboradores têm, mas também como organizar a jornada de trabalho da melhor forma para que não haja confusões.
Mas não se preocupe, pois ao final deste texto eu te darei uma dica muito importante de como você pode organizar tanto a jornada quanto a escala dos funcionários sem erros. Aqui, vamos entender mais sobre esses direitos dos colaboradores.
No tópico anterior eu expliquei que a nossa legislação proíbe o trabalho aos feriados segundo o art. 70 da CLT, salvo exceções de estabelecimentos que precisam manter seu funcionamento constantemente.
Como forma de complementar essas normas, foi criado o Decreto 27.048/49, que determina quais são os setores que estão autorizados a manterem seus serviços em feriados civis e religiosos.
Dentre eles, podemos encontrar os segmentos da indústria, comércio, transportes, comunicações e publicidade, educação e cultura, serviços funerários, agricultura e pecuária.
Mas afinal, se um colaborador for escalado para trabalhar no feriado, quais os seus direitos? Como eu citei no tópico anterior, existem duas possibilidades: receber remuneração em dobro; ou receber folga em outro dia.
Essa folga pode ser negociada com a contratante, desde que seja concedida na mesma semana como forma de respeitar o repouso semanal remunerado previsto na Lei 605/49.
E para os funcionários que possuem a jornada 12×36?
Muitas empresas adotam a jornada 12×36, que é quando os colaboradores devem trabalhar por 12 horas e descansar por 36. Os funcionários que realizam essa jornada possuem regras diferentes em relação aos benefícios, e por isso merece ser destacada.
Antes da Reforma Trabalhista entrar em vigor, os colaboradores que realizavam esse tipo de jornada e que eram escalados a trabalhar no feriado, deveriam receber esse dia trabalhado em dobro. Mas após a nova lei, esse entendimento mudou.
Como essa jornada exige que os colaboradores recebam folga no dia seguinte, a lei entende como compensado o labor no feriado. Esses são os principais direitos dos colaboradores que trabalham em feriados.
Agora, para aquelas empresas que podem parar durante o fim do ano, existem duas possibilidades: as férias coletivas e o recesso de final de ano. Ambos são bem diferentes, então entenda melhor cada um deles nos próximos tópicos.
Leis sobre recesso de fim de ano
O recesso pode ser considerado como uma folga concedida pela contratante em períodos de comemorações de final de ano ou até mesmo carnaval o por exemplo. Esse período não é descontado do tempo de férias do colaborador, e a empresa não precisa pagar um acréscimo de férias, somente a remuneração normal sem descontos.
E aqui, vale ressaltar que não existe nenhuma lei que estabeleça uma regra para o funcionamento do recesso, pois cabe unicamente à empresa decidir se vai aplicá-lo ou não, assim como sua duração.
Ou seja, como é uma decisão da contratante, ela não é obrigada a pedir uma autorização ao Ministério do Trabalho nem do sindicato dos empregados.
Mas cuidado, não confunda o recesso com as férias coletivas. Apesar de também serem normalmente concedidas em épocas de final de ano por empresas que tenham menor produtividade, elas estão previstas nos artigos 139 e 140 da CLT.
E aqui, diferentemente do recesso, a empresa é obrigada a informar ao MT o início e o fim dessas férias com 15 dias de antecedência, além de comunicar o Sindicato representativo desta categoria profissional. Vamos entender mais sobre elas no próximo tópico.
Qualquer empresa pode dar férias coletivas de fim de ano?
A resposta é sim. As férias coletivas podem ser concedidas por qualquer empresa desde que ela cumpra com as normas estabelecidas pela CLT.
Contudo, como eu disse acima, a nossa legislação prevê uma série de normas para a concessão dessas férias, que envolvem questões como o número de dias que devem ter, e como os colaboradores devem ser pagos por exemplo. Entenda melhor sobre as férias coletivas no vídeo a seguir:
Mas afinal, quais são as diferenças deste caso para o recesso?
O primeiro ponto a ser observado é que, segundo o § 3º do art. 134, se a empresa decidir conceder essas férias em um período próximo à algum feriado, o início delas deve ser dois dias antes desse feriado.
Além disso, a contagem dessas férias deve ser feita de forma direta, independente da existência de um feriado durante esse período.
Ou seja, se as férias foram concedidas durante o final do ano, tanto o Natal quanto o Ano Novo devem ser contados como férias, e a contratante não pode descontar esses dias, somente se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva.
Por isso, na hora de organizar essas férias, preste atenção nas normas estabelecidas em lei para que sua empresa não se prejudique e não tenha dor de cabeça.
Até aqui, foi explicado como funcionam esses dois tipos de dispensa para empresas. Mas existe uma categoria diferente de profissional que pode causar dúvidas: as domésticas.
Elas também têm direito de receber férias coletivas ou recesso? Quais as diferenças? Quais os seus direitos? Saiba tudo isso no próximo tópico!
Como funciona a jornada de fim de ano para domésticas?
A primeira coisa que você precisa saber é que todos os direitos desses profissionais estão estabelecidos pela PEC das Domésticas, que foi regulamentada pela Lei Complementar nº 150.
Dentre suas normas, ela estabelece que as domésticas também têm direito à folga nos feriados, sem que haja qualquer desconto em sua remuneração. Caso seja convocada a trabalhar, elas também devem receber o dobro do dia, além das horas extras e adicional noturno caso realize.
Agora, muitas famílias costumam viajar no final do ano, e em muitos casos, desejam levar esse profissional junto. Essa prática é permitida pela nossa legislação, desde que sejam seguidas as seguintes condições:
- adicional de 25% sobre cada hora trabalhada durante a viagem;
- crédito de banco de horas correspondente a 25% do número de horas efetivamente trabalhadas durante a viagem.
Vale lembrar que, quando houver essa necessidade, o empregador deve realizar a comunicação com antecedência, e com a definição dos horários.
Além desses direitos, as domésticas também devem receber os benefícios dos outros profissionais celetistas como férias remuneradas; intervalo para refeição e/ou descanso; décimo terceiro e licença-maternidade por exemplo.
São muitas regras, não é mesmo? Por isso, tanto nesse caso quanto para as empresas, a necessidade de se ter um bom controle de jornada do colaborador para que o período de final de ano seja organizado da melhor forma possível.
Compensação de horas, como funciona?
A compensação de horas é outro método que pode ser usado pela sua empresa nessa época de final de ano.
Antes de explicar como ela funciona, é importante deixar claro que esse modelo só pode entrar em vigor caso exista um comum acordo entre as partes. Nesse caso, ele também precisa ser formalizado em um contrato, podendo ser individual ou coletivo de toda uma categoria, representada pelo seu sindicato.
O grande objetivo desse modelo é tornar as jornadas mais flexíveis, e é adotado principalmente por empresas que funcionam além do horário comercial. Ele está previsto no art. 59 da CLT, e ocorre quando um colaborador trabalha além de sua jornada normal em alguns dias em função de outro suprimido, sem que esse tempo seja considerado como horas extras.
Geralmente, o colaborador reduz sua carga horária aos sábados, em algum dia da semana que antecede um feriado, ou nos próprios feriados, nos quais os funcionários podem trabalhar por meio período por exemplo.
Além desse artigo, a Súmula nº 146 também estabelece uma regra importante sobre esse assunto: caso um colaborador trabalhe aos domingos ou feriados, e não possa folgar em outro dia, ele deve receber o pagamento em dobro, sem prejuízo em sua remuneração relativa ao repouso semanal.
Se você chegou até aqui, então viu quantas formas sua empresa têm para organizar a jornada de fim de ano de seus funcionários. Mas sem um controle de ponto moderno, posso te garantir que essa tarefa não será feita da melhor forma.
Então, confira o próximo tópico para saber qual o melhor sistema para organizar a jornada de seus colaboradores.
Como organizar a jornada de fim de ano dos funcionários
Se você não quer ter dor de cabeça para organizar a jornada de fim de ano de seus colaboradores, ou até mesmo o recesso ou férias coletivas, então sua empresa precisa de um controle de ponto que seja moderno e completo.
Os sistemas alternativos são os que mais estão se destacando no mercado de trabalho. Isso porque com eles, os colaboradores conseguem registrar seus horários por meio de equipamentos como celulares, computadores ou tablets por exemplo.
Além de permitirem maior agilidade, ele garante a segurança no registro de ponto, e sistemas como o da PontoTel possuem diversas ferramentas que permitem que os gestores tenham acesso à diversas informações de jornada de seus colaboradores em tempo real.
Como exemplo, o PontoTel possui mais de 30 tipos de relatórios gerenciais que possibilitam visualizar tudo que está acontecendo na empresa toda ou por equipes. Com ele, você pode ter informações em tempo real como a quantidade de horas extras de cada funcionário, o número de atrasos e inconsistências no ponto.
E quando falamos de férias, sua empresa também não precisa se preocupar, pois com o nosso sistema, é possível adicionar e modificar escalas e jornadas de forma rápida.
Essa praticidade em modificar jornadas, além da possibilidade de acompanhá-las em tempo real, permitirá que sua empresa consiga organizar os horários de trabalho dos colaboradores de forma simples e sem problemas.
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O PontoTel é um sistema de registro, gestão e tratamento de ponto completo. Com múltiplas formas de marcação de ponto, um banco de horas robusto, cálculo de horas automático e acompanhamento em tempo real.
Sua empresa pode ter acesso a jornada dos colaboradores através de um computador ou dispositivo móvel, a hora que precisar. Nosso aplicativo de ponto é compatível com os sistemas operacionais iOS e Android, além de funcionar de forma offline e possuir diversas medidas de segurança!
Original de PontoTel
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Fonte: Jornal Contábil
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