Imagem por @jcomp / freepik / editado por Jornal Contábil

O Simples Nacional é um regime tributário simplificado que oferece muitas vantagens para os empreendedores, as regras desse regime de vez em quando sofrem alterações, então é sempre necessário estar acompanhando todas mudanças.

O MEI (Microempreendedor Individual) é um modelo empresarial integrante do Simples Nacional e recentemente uma mudança aprovada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN ) vai afetar diretamente a vida do MEI. 

Veja nos próximos tópicos a Resolução CGSN nº 161 que altera o prazo para cumprimento de obrigações do MEI no eSocial.

Resolução CGSN nº 161

Primeiramente, destacamos que o eSocial do MEI e o Documento de Arrecadação do eSocial vão ter apenas informações do empregado do Microempreendedor Individual. 

Os outros tributos continuarão sendo recolhidos pelo DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) que são gerados pelo PGMEI.

Com essa resolução, o MEI terá que cumprir as suas obrigações previdenciárias e relativas ao FGTS do seu empregado por meio do eSocial, e também terá que realizar o recolhimento do DAE (Documento de Arrecadação do eSocial) até o dia 7 do mês seguinte àquele em que os valores são devidos.

Antes, a Resolução CGSN 160/2021, previa o prazo para o cumprimento dessas obrigações era até o dia 20 do mês seguinte e vigência a partir de 01/10/2021.

Alterações feitas pela Resolução CGSN nº 161/2021

A Resolução CGSN nº 161/2021 fez alterações nos incisos II e III do §3º, art. 141-E da Resolução CGSN 140/2018, em conformidade com o §3º do art. 11 da Lei 13.988/2020. 

Com essas mudanças, é vedada a transação que implique redução superior a 70% do valor total dos créditos a serem transacionados ou conceda prazo de quitação dos créditos superior a 145 meses.  

As mudanças entram em vigor na data da publicação da Resolução CGSN nº 161/2021.

A resolução

Veja as alterações foram feitas pela Resolução CGSN nº 161 a seguir: 

“O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º O art. 105-A da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 105-A………………………………………………………………………………………………….

§ 1º O cumprimento das obrigações estabelecidas no caput, bem como o recolhimento do correspondente DAE, observado o disposto no § 3º do art. 40, deverá ocorrer até o dia 7 (sete) do mês subsequente àquele em que os valores são devidos, com exceção dos casos referidos no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, §§ 1º e 3º, inciso II)” (NR)

Art. 2º O art. 141-E da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 141-E………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º É vedada a transação que: (Lei nº 13.988, de 2020, art. 11, §§ 2º e 3º)

………………………………………………………………………………………………………………….

II – implique redução superior a 70% (setenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou

III – conceda prazo de quitação dos créditos superior a 145 (cento e quarenta e cinco) meses.” (NR)

Art. 3º O art. 6º da Resolução CGSN nº 160, de 17 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ………………………………………………………………………………………………………

I – em 1º de janeiro de 2022, em relação ao disposto no art. 105-A da Resolução CGSN nº 140, de 2018;

II – em 1º de outubro de 2021, em relação ao disposto nos arts. 141-A a 141-G da Resolução CGSN nº 140, de 2018; e

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação”.

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Fonte: Jornal Contábil
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