Os grandes varejistas aguardam a publicação do acórdão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da decisão sobre o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS para entrarem com recurso.
Em 29 de novembro do ano passado, por seis votos a cinco, os ministros do STF entenderam que a cobrança do imposto poderia ser feita pelos estados e Distrito Federal (DF) a partir de abril de 2022. Os contribuintes entendiam que ela deveria ser a partir de abril de 2023.
A ideia é tentar reverter a decisão nos Embargos de Declaração, uma vez que houve grande divergência nos votos. Outro caminho seria a discussão de uma nova tese, como o não cumprimento do artigo 24-A da LC 190, uma vez que os estados e o DF não criaram portal próprio para divulgar as informações necessárias para o cumprimento das obrigações tributárias.
Para o mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e sócio do Natal & Manssur Advogados, Eduardo Natal, “em que pese a decisão apertada no STF, 6×5 pela possibilidade da cobrança já em 2022, respeitada apenas a anterioridade nonagesimal, entendo ser improvável reversão da decisão de mérito”.
Para o tributarista, a possibilidade de se provocar a discussão de uma nova tese sempre é possível, desde que ela ainda não tenha sido aventada na ação julgada pelo STF.
“Há quem sustente que a falta da criação de um Portal Nacional do ICMS, como requer o artigo 24-A da Lei Kandir – alterada pela Lei Complementar 190/22 -, tornaria ilegal a cobrança do ‘novo Difal’. Me parece um ponto a ser discutido com caráter infraconstitucional e que poderia chegar ao STJ”, diz Natal.
A questão é premente para as empresas que não provisionaram recursos ou não anteciparam judicialmente o recolhimento do tributo.
Perguntado sobre a possibilidade dessas empresas fazerem uso dos programas de negociação de dívidas, caso não tenham sucesso com o pedido de Embargos de Declaração, Natal diz que “por se tratar de tributo de competência estadual (ICMS), os programas de parcelamento incentivado ou de transação com descontos são editados conforme os interesses de cada estado onde o ICMS é devido”.
Difal é a diferença no imposto entre o estado de origem e de destino do produto. Quer dizer que, quando a empresa vende para um consumidor final em outro estado, além de pagar o ICMS para o seu estado (origem), também terá que pagar um porcentual para o estado da venda (destino).
Artigo escrito por Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT).
por M2 Comunicação
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Fonte: Portal Contnews
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