Férias, quem escolhe a data, empregado ou patrão?

Iniciamos mais um novo ano, e como é muito comum nesse período as empresas e os trabalhadores começam a planejar o período de férias do trabalho. Contudo, uma dúvida muito comum quanto ao planejamento de férias é quanto a decisão sobre a data de descanso do trabalhador.

Afinal, quem escolhe a data de férias, será que é o trabalhador ou o empregado? Essa é uma dúvida muito comum e acaba impactando muito para o trabalhador que pode estar querendo planejar uma viagem ou alguma programação específica no período de férias.

Sendo assim, se você quer compreender melhor como funciona o planejamento de suas férias e de quem é a decisão sobre a data de descanso do trabalhador, continue a leitura.

Quem decide as férias, o empregado ou patrão?

Com base no art. 134 da CLT, a concessão das férias é ato do empregador, ou seja, é ele quem deve decidir a melhor data para o empregado gozar suas férias, desde que seja feita nos 12 meses seguintes a que o empregado tenha adquirido o direito.

Por outro lado, a legislação também permite que o empregado possa converter (vender) parte das férias em dinheiro. A conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito, conforme estabelece o art. 143 da CLT. 

Outro ponto em questão é que a legislação também determina alguns descontos dos dias de gozo de férias, devido às faltas não justificadas, que podem ocorrer da seguinte maneira:

  • até 5 faltas: 30 dias de férias;
  • 6 a 14 faltas: 24 dias de férias
  • 15 a 23 faltas: 18 dias de férias
  • 24 a 32 ausências: 12 dias de férias

Perda do direito às férias

Outro ponto muito importante é que a legislação trabalhista também prevê determinadas situações onde o trabalhador pode perder o seu direito de férias.

Veja em quais situações o trabalhador perde o direito às férias:

  • Quando o trabalhador deixa o emprego e não retorna num período de 60 dias subsequentes à sua saída;
  • Caso o trabalhador permaneça em licença recebendo salários, por mais de 30 dias no período de 1 ano;
  • Quando o trabalhador não trabalha por mais de 30 dias, em virtude de paralisação dos serviços da empresa, recebendo o salário;
  • Caso o trabalhador tenha se afastado pela Previdência Social em função de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses.

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Fonte: Jornal Contábil
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