Fique atento ao fim do prazo para transação de Parcelamento de Impostos

Termina dia 31/10/2022 o prazo para adesão a transação excepcional para débitos inscritos em dívida ativa, podendo ser incluídos todos os débitos previdenciários e demais débitos, ou seja, aqueles débitos da RFB referente a todos impostos federais.

Poderão se beneficiar deste tipo de parcelamento contribuintes com dívidas de até 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões)

Neste tipo de parcelamento a União concede descontos diferenciado aos contribuintes de acordo com a capacidade de pagamento, desconto este que pode chegar até 70%(setenta por cento), além disso a entrada que é de 4% do valor total pode ser parcelado em até 12 vezes e o saldo em mais 133 meses, desta forma fica muito facilitado a adesão

Vale destacar que as negociações abrangem os débitos inscritos até 30 de junho de 2022. Há duas negociações, no entanto, que possuem regra diferenciada: a Transação de Pequeno Valor exige que a inscrição tenha um ano na data da adesão, e a Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional contempla apenas débitos inscritos até 31 de dezembro de 2021.

Atualmente há as seguintes modalidades para que os contribuintes possam melhor entender e verificar como se enquadram:

Transação na Dívida Ativa do FGTS (Adesão até 30 de dezembro de 2022, no horário do expediente bancário)

Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)

Programa de regularização do Simples Nacional (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)

Transação de pequeno valor do Simples Nacional (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)

Transação de pequeno de valor (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)

Extraordinária (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)

Excepcional (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)

Excepcional para débitos rurais e fundiários (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)

Funrural (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)

Repactuação de transação em vigor (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)

Por proposta individual do contribuinte:

Por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial

Quita PGFN para negociar débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis (Adesão a partir de 1º de novembro)

Quita PGFN para quitação antecipada de saldo de transação (Adesão a partir de 1º de novembro)

Com relação a transação individual vale a pena ressaltar cujo prazo começara em 1° de novembro podendo inclusive utilizar o prejuízo fiscal que poderá ser utilizado até o limite de 70% do prejuízo de 31.12.2021 é preciso ter muito cuidado pois os sócios e administradores da empresa devedora se tornarão devedores solidários da dívida tributaria.

Portanto em caso de não pagamento poderão ter sérios problemas com o patrimônio pessoal além da tela de adesão ficar disponível na tela da PGFN até o final do pagamento portanto a venda de patrimônio no futuro pode ficar comprometido.

Por Francisco Demolinari Arrighi, Fradema Consultores Tributários

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Fonte: Jornal Contábil
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