A previsão é arrecadar, entre 2025 e 2032, recursos totais que totalizem a quantia de R$ 160 bilhões. Advogados tributaristas explicam como funcionará.
Um dos grandes entraves na aprovação da Reforma Tributária (PEC 45/19) foi a adesão dos Estados. Afinal, como seria resolvida a guerra relacionada aos benefícios fiscais de ICMS, que são de competência destes entes federativos?
A facilitação veio por meio da criação do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-fiscais de ICMS, que arcará, com recursos da União, com as diferenças de arrecadação provenientes dos benefícios fiscais relativos a este imposto, mantendo a regularidade dos benefícios fiscais.
A expectativa dos parlamentares é que o fundo, com recursos totais de R$ 160 bilhões, arrecadados entre 2025 e 2032, compense, por exemplo, benefícios fiscais disponíveis a montadoras de automóveis das regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste.
O que muda?
Com a criação do fundo, as empresas poderão receber, diretamente da União, os valores prometidos pelos Estados à título de benefício, mas somente de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032.
Contudo, “(…) vale ressaltar que isso começa a valer somente para concessões regulares de benefícios fiscais ocorridas até maio de 2023, seja por meio prorrogação ou renovação até 2023 e para empresas que mudaram de status até a publicação da emenda”, ressalta o advogado tributarista Moacyr Oliveira, fundador do MOADV Advogados, com sede no Rio de Janeiro.
De acordo com as novas regras, as atualizações dos aportes serão feitas pelo Índice Nacional de Preços Amplo (IPCA) de 2023, calculado pelo IBGE e, no futuro, uma nova discussão envolvendo a edição de lei complementar estabelecerá os limites e critérios da compensação dos benefícios bem como os procedimento que serão controlados pela União, que envolverá os requisitos para habilitação do recebimento da compensação e as análises que serão realizadas.
Um importante questionamento envolve, principalmente, a dúvida quanto a totalidade do valor que será arrecadado pelo fundo e se este será suficiente para o pagamento dos benefícios. Iago Figueiredo, Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal Fluminense (UFF) e advogado tributarista sócio do MOADV advogados aponta que “O que está claro na solução adotada é que a União é a responsável pelo fundo e, por isso, é quem deverá suprir os valores em caso de falta”.
Compensação dos créditos de ICMS
Outro ponto importante é o que envolve a compensação dos créditos do ICMS acumulados, tendo em vista que o referido imposto será extinto de acordo com o texto aprovado.
Isso decorre pelo fato de que, até 2032, os créditos do ICMS serão compensados em confronto com a arrecadação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) referente ao ente federativo. Todavia, a partir de 2033, os créditos de ICMS reconhecidos serão compensados em 48 meses nas hipóteses de entrada de mercadorias destinadas ao ativo da empresa e em até 240 meses noutras hipóteses.
Os valores referentes aos saldos credores do imposto serão atualizados pelo IPCA a partir de 2033 e o desconto do valor deverá ser feito pelos estados.
O advogado especialista em direito tributária e sócio do MOADV advogados, Thiago Conhasca, LLM em Direito do Estado e da Regulação pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) explica que “Quanto ao saldo credor existente ao final de 2032, a reforma dispõe que, após pedido do contribuinte, os valores serão homologados pelos Estados no prazo a ser estabelecido na Lei Complementar a ser editada, o que gerou grande expectativa por parte dos contribuintes, principalmente pela reforma prever que, diante da ausência de resposta do Estado quanto ao pedido de homologação no prazo a ser estabelecimento, o saldo credor será considerado homologado tacitamente. Há ainda fundado receio de que esses valores de saldo credor sejam judicializados diante da inércia em regulamentar o procedimento, o que transformará esses saldos em precatórios, com risco de calote pelo Governo”.
por AFonte Comunica
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Fonte: Portal Contnews
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