Para quem está habituado com a jornada diária de 8 horas de trabalho, a jornada 12×36 parece um pouco fora do normal. Afinal, ela ultrapassa os limites previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.

Mas acredite, essa jornada é bastante comum em locais como hospitais, portarias, corpo de bombeiros ou qualquer outro estabelecimento que precise funcionar por 24 horas. 

Mas a verdade é que esse tipo de jornada sempre gerou controvérsias e diversas vezes foi motivo para divergências trabalhistas, eram comuns os problemas com a dificuldade de gestão, controle o controle do expediente ou plantão, e a qualidade de vida do funcionário.

Além disso, ainda não existia uma lei que regulamentasse as 12 horas de trabalho, haviam apenas leis específicas para algumas profissões,convenções e acordos coletivos.  

Entretanto, com a entrada da Reforma Trabalhista essa jornada ganhou espaço na legislação e abertura para ser aplicada em mais profissões. Porém essa novidade continuou causando dúvidas e divergências, por isso, neste texto vamos trazer um guia especial sobre essa jornada. 

Você vai entender, como ela funciona, quais foram as alterações na lei e as regras que envolvem essa jornada. 

Esses são os assuntos que vamos tratar ao longo deste texto:

  • Como funciona o sistema de trabalho 12×36?
  • O que diz a Súmula 444?
  • Antes e Depois da Reforma trabalhista
  • Direitos do trabalhador de jornada 12×36

Vamos começar. 

Como funciona o sistema de trabalho 12×36?

Mas então, como que funciona o sistema de trabalho 12×36? 

Como eu disse acima, para quem está habituado a jornada de 8 horas diárias, previstas no artigo 58 da CLT trabalhar por 12 horas é quase inimaginável. Mas é isso que essa jornada prevê. 

O sistema de trabalho 12×36 constitui-se de 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso, até o início de uma nova jornada. E assim como quem trabalha em regime de 8 horas, nessa jornada o trabalhador também possui o direito a uma pausa para almoço, com duração de pelo menos 1 hora. 

Agora que eu já te expliquei como funciona esse tipo de jornada, vamos ver o que diz a legislação sobre ela. 

Primeiro vamos começar com a súmula que definia essa jornada antes da Reforma Trabalhista. 

O que diz a Súmula 444?

A súmula n° 444 do Tribunal Superior do Trabalho  foi instaurada em novembro de 2012. Ela é bem curta e surgiu como uma forma de regulamentar a jornada 12×36. Antes dela, existiam muitos processos referente à horas extras, pois, alguns colaboradores entendiam que a décima primeira e décima segunda hora caracterizavam o adicional de hora extra. 

Mas, essa súmula diz totalmente o contrário, ela reafirma que ao chegar à 11° e 12° hora de trabalho o colaborador não tem direito a nenhum adicional, pois estas horas fazem parte da jornada de trabalho ainda. Ou seja, fazem parte desse regime. 

Outro ponto interessante nessa súmula, é que ela torna válida de forma excepcional essa jornada através de acordos coletivos de trabalho ou de convenção coletiva. 

Entretanto, a mudança feita pela Reforma Trabalhista, trouxe confusão justamente para esse ponto. Vamos ver.

Antes e Depois da Reforma trabalhista

A Reforma Trabalhista, lei n° 13467/17 desde seu decreto vêm trazendo diversas dúvidas e embates, entre empregadores, advogados e trabalhadores. 

Isso porque, os pontos que ela alterou são muito importantes e afetam bastante as relações de trabalho. Como é o caso da jornada 12×36 que antes da reforma só era possível ser adotada mediante o acordo ou convenção coletiva. Então, essa jornada era apenas reconhecida para algumas categorias. 

Porém, o artigo N°59-A da Reforma, deixa expresso que:

“Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”

Com isso, tornou-se possível que qualquer empregador proponha esse tipo de jornada aos seus colaboradores e façam um acordo entre eles. 

Essa decisão causou muita discussão e trouxe diversas críticas a Reforma, e como uma forma de apaziguar a situação, o Governo Federal, lançou a medida provisória 808/17. 

Essa medida derrubava o que dizia o trecho da reforma e impedia que o acordo pudesse ser feito de forma individual entre a empresa e o colaborador. Entretanto, essa medida tinha um prazo para ser aprovada pelo congresso nacional, e esse prazo foi perdido, portanto a MP foi derrubada e passou a valer apenas a regra imposta na reforma. 

Bom, em relação a jornada 12×36 essa é a única mudança expressa na reforma trabalhista, mas ainda existem outras mudanças que valem a pena conferir.

Como vimos, essa jornada possui muitas coisas especiais. Mas, será que os direitos de quem trabalha neste regime é diferente dos direitos de quem trabalha em regime de 8 horas? 

Vamos descobrir. 

Direitos do trabalhador de jornada 12×36

Logo de ínicio eu já quero deixar claro que o colaborador que trabalha com carteira assinada em regime de 12×36, possui todos os direitos dos colaboradores que trabalham em regime de 8 horas. Todos eles previstos pela CLT. 

Ou seja, nessa lista entram:

  • Férias
  • Décimo Terceiro 
  • FGTS 
  • Verbas trabalhistas 

E claro, os benefícios previstos para cada categoria. Mas, existem alguns direitos que eu quero comentar com você. 

Intervalo e Almoço

Muita gente acredita que nesse tipo de jornada, não existe um intervalo e o trabalho é feito de forma integral. Mas, isso é um erro. Conforme vimos acima, essa jornada prevê um intervalo para almoço de no mínimo 1 hora. 

Além disso, esse tipo de jornada também prevê como intervalo interjornada o tempo de 36 horas, essa é a parte que difere de um colaborador em regime de 8 horas, já que ele trabalha mais tempo, o seu tempo de descanso também é maior. 

Vale lembrar que de acordo com o artigo 66 da CLT, o tempo mínimo de descanso entre um turno e outro é de 11 horas, mas pode ser maior como no caso da jornada 12×36 em que o colaborador deve ter 36 horas de descanso. 

Folga

Para as empresas que adotarem esse tipo de jornada, é preciso muito cuidado na hora de realizar a escala. Isso porque as folgas precisam estar dentro desse padrão, e é um direito do colaborador essas 36 horas de descanso. 

E como não errar na escala de folga? Muitas empresas, acabam fazendo a administração desse regime manualmente ou utilizando planilhas do excel. O problema, é que dessa forma pode ser que aconteçam muitos erros, por isso, o melhor a se fazer é possuir um sistema inteligente que entenda esse tipo de jornada e alinhe a escala dos seus colaboradores. 

Com um bom sistema, você evita erro de cálculo e ainda protege o colaborador de trabalhar mais tempo do que ele deveria. 

O sistema da PontoTel, possui uma ótima ferramenta de gerenciamento de escalas, nele ao colocar o ínicio da jornada do seu colaborador, o resto é feito automaticamente, as jornadas diárias são calculadas e os dias de folga já aparecem na folha do colaborador.

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Conteúdo original Ponto Tel

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Fonte: Jornal Contábil
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