O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços  de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é regulamentado pela Lei Complementar (LC) Kandir nº 87, de 1996, e consiste em um tributo estadual no qual os valores são estipulados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Basicamente, este é o imposto incidente em um produto ou serviço tributável circulante entre municípios, estados ou entre pessoas jurídicas para pessoas físicas, como no caso da venda de um produto para determinado cliente. 

O ICMS incide sobre o que?

Neste momento, é importante mencionar que ao contrário do que se pensa, não são todos os produtos que sofrem com a incidência do ICMS-ST, pois os principais são:

  • Eletrônicos;
  • Peças automotivas;
  • Lâmpadas;
  • Bebidas;
  • Combustíveis;
  • Eletrodomésticos.

Quais produtos ou serviços estão isentos do ICMS?

  • Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão;
  • Serviços ou mercadorias destinadas ao exterior, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados;
  • Operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
  • Operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
  • Operações com arrendamento mercantil;
  • Operações de hortifrutigranjeiros;
  • Operações de insumos agrícolas (incluindo mudas de plantas e sementes);
  • Aquisição de veículos adaptados para pessoas com deficiência física;
  • Entre outras operações que podem ser conferidas na lei que regulamenta o ICMS.

Qual a diferença entre ICMS e ICMS-ST?

Embora se trate do mesmo imposto, a distinção pode ser notada mediante o responsável pelo pagamento e o formato de recolhimento.

Isso porque, o ICMS incide sobre cada venda realizada na cadeira, em outras palavras, o recolhimento acontece depois da venda da mercadoria. 

Enquanto isso, o ICMS-ST deve ser pago uma única vez antecipadamente, ou seja, antes da empresa compradora da mercadoria fazer a revenda do produto. 

Este pagamento é válido para toda a cadeia de circulação do produto, sendo assim, após recolher o ICMS-ST, nenhum outro envolvido na operação precisa pagar o ICMS enquanto houver a circulação da mercadoria. 

Quais são os modelos de Substituição Tributária?

A Substituição Tributária do ICMS é realizada de três maneiras:

Substituição para frente

É o modelo mais comum onde há a arrecadação antecipada, ou seja, quando a indústria do produto efetua o pagamento dos impostos que seriam devidos pelos demais envolvidos na operação desta cadeia. 

Substituição para trás

É o oposto da substituição para frente, pois neste cenário, o último envolvido na cadeia de vendas fica responsável pelo pagamento do ICMS devido.

Substituição concomitante

Nesta situação, o pagamento do ICMS fica na responsabilidade do outro contribuinte, e não de quem realiza o serviço, como normalmente ocorre quando o industrial efetua o pagamento do imposto devido pelo prestador de serviços de transporte que o atendeu. 

Quais são os benefícios da Substituição Tributária

Embora se tenha somente uma fonte de arrecadação do ICMS, normalmente acontece a manutenção do valor total do tributo. 

Neste caso, a distinção é que, ao invés de serem realizadas várias vendas no decorrer da cadeia, a arrecadação acontece apenas uma vez e de maneira antecipada. 

Um outro benefício da substituição tributária está atribuído à fiscalização, sendo que, ao invés de fiscalizar cada operação realizada entre a produção e a venda destinadas ao consumidor final, a Receita Federal tem a atenção voltada para indústrias selecionadas que recolhem o ICMS antecipado.

Quem deve recolher o ICMS-ST e quando o pagamento precisa ser feito?

Conforme mencionado anteriormente, o recolhimento do ICMS-ST deve ser feito por apenas uma empresa, a qual fica responsável pela arrecadação voltada a toda a cadeia de operações. 

No que se refere ao período de arrecadação, este irá depender do Estado no qual o recolhimento será efetuado, por outro lado, o ICMS-ST deve apurar os convênios e protocolos entre os Estados da operação de venda. 

No geral, o recolhimento deve ser feito através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

Na falta de um acordo entre os Estados de origem e destino da mercadoria, o destinatário deverá recolher o ICMS-ST por meio da via de Documentos de Arrecadação (DAR).

ICMS

Como realizar o cálculo do ICMS-ST?

O cálculo do ICMS-ST é dividido em algumas etapas, sendo que, antes de mais nada, é preciso descobrir o valor do ICMS Inter, que se trata da base de cálculo e o valor final da substituição tributária. 

Para calcular a base do ICMS Inter, basta seguir esta fórmula:

Base ICMS Inter = (Valor do Produto + Frete + Seguro + Despesas Acessórias – Descontos)

Valor do ICMS Inter = Base ICMS Inter * (Alíquota ICMS Inter/100)

Na sequência, é necessário calcular a base do ICMS-ST, levando em consideração o valor do IPI e MVA:

Base ICMS-ST = (Valor do Produto + IPI + Frete + Seguro + Despesas Acessórias – Descontos) * 1 + (%MVA/100)

Após calcular as duas primeiras fórmulas, é possível aplicar aquela voltada para o cálculo do valor de ICMS-ST:

Valor do ICMS-ST = (Base do ICMS-ST * (Alíquota do ICMS intra/100)) – Valor do ICMS Inter

Note que nesta fórmula houve o acréscimo da alíquota do ICMS intra, aquela aplicada dentro do Estado de destino da mercadoria.

Antes de prosseguir com o cálculo, é necessário observar alguns fatores.

Por exemplo, embora o cálculo seja feito com base em fórmulas pré-estabelecidas, é necessário considerar os seguintes pontos: 

  • Nem todos os produtos podem recolher ICMS-ST, sendo assim, o contribuinte deve verificar nas normas do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) o produto que pretende utilizar a ST;
  • Cada estado tem a própria alíquota para as bases de cálculos, que inclusive mudam o resultado final da conta caso seja uma operação interestadual ou não;
  • Os valores também podem sofrer variações, a depender do tipo do produto, da empresa e da operação realizada.

Por fim, é importante dizer que o cálculo deve ser feito para cada produto na nota fiscal.

Quais são as alíquotas do ICMS?

O ICMS é um tributo estadual no qual a alíquota é estipulada por cada Estado e pelo Distrito Federal, além do que, o valor do imposto é distinto entre movimentações internas (dentro dos Estados) e interestaduais (entre Estados). 

Também é importante mencionar que as alíquotas sofrem variações com base na mercadoria ou serviço, e vai de 7% a 35%.

Internas

Se tratando de movimentações internas, a alíquota do ICMS é a do Estado, que no geral varia entre 17% a 19%, observe:

  • Acre – 17%;
  • Alagoas – 17%;
  • Amazonas – 18%;
  • Amapá – 18%;
  • Bahia – 18%;
  • Ceará – 17%;
  • Distrito Federal – 18%;
  • Espírito Santo – 17%;
  • Goiás – 17%;
  • Maranhão – 18%;
  • Mato Grosso – 17%;
  • Mato Grosso do Sul – 17%;
  • Minas Gerais – 18%;
  • Pará – 17%;
  • Paraíba – 18%;
  • Paraná – 18%;
  • Pernambuco – 18%;
  • Piauí – 17%;
  • Rio Grande do Norte – 18%;
  • Rio Grande do Sul – 18%;
  • Rio de Janeiro – 19%;
  • Rondônia – 17%;
  • Roraima – 17%;
  • Santa Catarina – 17%;
  • São Paulo – 18%;
  • Sergipe – 18%;
  • Tocantins – 18%.

Interestaduais 

No caso das movimentações interestaduais, a conta a ser realizada é um pouco mais complexa, pois será necessário calcular a diferença entre as alíquotas interna e interestadual do ICMS, denominada de Diferencial de Alíquota (Difal).

Importações

Por fim, se tratando de importações, a alíquota do ICMS é de 4%. 

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Por Laura Alvarenga

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Fonte: Jornal Contábil
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