Imagem por @johan111 / freepik

Os tributos no Brasil são muitos e podem ser de diferentes poderes, eles podem ser estaduais, municipais ou federais, e como são muitos, as regras também variam muito.

Hoje iremos falar especificamente do estado de São Paulo, onde foram alteradas as disposições sobre o credenciamento no regime optativo de tributação da substituição tributária (ROT-ST).

Nosso objetivo é te ajudar e te manter informado, acompanhe os próximos tópicos e entenda melhor sobre as alterações nas instruções de credenciamento no ROT-ST.

Alterações

A Portaria CAT nº 80/2021 Alterou o artigo 3º  da Portaria CAT 25/2021, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) previsto no parágrafo único do artigo 265 do Regulamento do ICMS.

Credenciamento

Agora o contribuinte poderá solicitar o credenciamento no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) se estiver nas seguintes condições:

  • Substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atua como varejista;
  • Substituído exclusivamente varejista.

Serão credenciados no ROT-ST de maneira automática a partir do dia 01/12/2021 os contribuintes do Simples Nacional (a não ser que haja manifestação oposta do contribuinte no sistema do e-Ressarcimento no site da Secretaria da Fazenda de São Paulo). Como diz o seguinte inciso:

“§ 3º Os contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional serão automaticamente credenciados no ROT-ST a partir de 1º de dezembro de 2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no sistema previsto no “caput”.

O contribuinte que tiver interesse poderá realizar a solicitação do credenciamento no ROT-ST, por meio de pedido no Sistema e-Ressarcimento, disponível no site da Secretaria da Fazenda de São Paulo. 

E segundo o 7º-A, é previsto que: 

“Excepcionalmente, para os contribuintes que solicitarem até 30 de novembro de 2021, o credenciamento no ROT-ST, a opção pelo regime de que trata esta portaria produzirá efeitos desde 15 de janeiro de 2021”.

Alteração e validade

É importante destacar que segundo o artigo 3° da Portaria CAT nº 80/2021 fica estabelecido que: 

  • “Fica revogado o artigo 3º da Portaria CAT 25/2021, de 30 de abril de 2021”.

E segundo o artigo 4º, fica definido que:

  • “Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação”. 

Ou seja, a Portaria CAT nº 80/2021 entra em vigor na data da sua publicação 15/10/2021, revogando o terceiro artigo da portaria CAT 25/2021.

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Fonte: Jornal Contábil
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