A reforma da previdência instituída pela emenda constitucional 103/19 alterou significativamente o sistema de previdência pública do país, trazendo consigo alterações complexas que necessitam ser claramente compreendidas por todos, tanto por profissionais que atuam no segmento quanto pelos próprios trabalhadores segurados que contribuem para o INSS.
A alteração legislativa que instituiu a aludida reforma estabelece 6 regras de transição que atingem diferentes grupos de segurados, mas que de um modo geral atingem especificamente todos aqueles que que estão mais próximos de implementar os requisitos para concessão de aposentadoria.
Mas afinal, o que são regras de transição e para que servem?
De um modo geral, regras de transição são mecanismos normativos utilizados pelo legislador visando atenuar o impacto de uma reforma legislativa em relação às pessoas que estão muito próximas da aquisição de um direito. No caso da reforma da previdência, trata-se de uma benesse aos segurados que estavam muito próximos de adquirir seu direito a tão esperada aposentadoria, seja ela por idade ou por tempo de contribuição.
Na reforma da previdência o legislador instituiu ao todo 6 regras de transição, sendo 4 (quatro) destinadas exclusivamente ao regime geral (trabalhadores da iniciativa privada), além de 1 (uma) destinada exclusivamente ao regime próprio (trabalhadores do serviço público) e por fim, 1 (uma) que que serve para ambas as categorias (celetistas e estatutários).
A seguir serão elencadas todas as regras de transição instituídas, explicando-se pontualmente e de forma resumida seus diferentes aspectos:
REGRA Nº 1 (REGIME GERAL) – MANTEM TEMPORARIAMENTE O REGRAMENTO DE PONTOS 86/96
– Antes da reforma, tratava-se de uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição na qual a soma da idade + tempo de contribuição do segurado deveriam resultar em 86 (se mulher) e 96 (se homem) para que não houvesse incidência do fator previdenciário, (ou seja, sem que houvesse redução da renda inicial do benefício em função da idade do segurado).
Com o advento da reforma, este sistema se transformou em uma regra de transição na qual exige-se do segurado que a soma do seu tempo mínimo de contribuição + sua idade resultem em 86 pontos (se mulher) e 96 pontos (se homem) para que seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição. Esta regra de transição objetiva que o segurado se aposente por tempo de contribuição sem idade mínima até 2028 (mulheres) e até 2033 (homens).
REGRA Nº 2 (REGIME GERAL) – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE MÍNIMA COM TABELA PROGRESSIVA – Esta regra permite que o segurado se aposente por tempo de contribuição com idade mínima, estipulando-se inicialmente como requisitos 35 anos de contribuição + 61 anos de idade se homem e 30 anos de contribuição + 56 anos de idade se mulher. Nesta modalidade, a lei inseriu uma tabela progressiva que prevê o acréscimo anual de 6 meses no requisito idade, aumentando progressivamente a idade mínima que o segurado precisa ter para aquisição ao direito, até o limite de 65 anos de idade para os homens e 62 anos de idade para as mulheres. Na prática a regra encerra-se para os homens em 2027 e para as mulheres em 2032, tendo em vista que o requisito idade se igualará ao quantum exigido na modalidade convencional de aposentadoria por idade.
REGRA Nº 3 (REGIME GERAL) – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + PEDÁGIO DE 50% – Visando não desamparar os segurados que estavam mais próximos de implementar requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, esta regra mantem como tempo mínimo de contribuição 30 e 35 anos, contudo, restringe-se exclusivamente aos segurados que, a partir da reforma, estão a 2 anos (ou menos) de atingir 30 e 35 anos de contribuição. Para aquisição do direito, a lei exige o cumprimento os dois anos restantes + 50% de “pedágio”, ou seja, se faltam exatamente 2 anos para o segurado implementar 35 anos de contribuição, além dos 2 anos restantes, ele precisa contribuir mais 1 ano, que corresponde à metade do tempo que restava.
REGRA Nº 4 (REGIME GERAL) – AUMENTO PROGRESSIVO NA IDADE MÍNIMA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA POR IDADE – Destinada especialmente aos segurados que estavam muito próximos da aquisição do direito de aposentadoria por idade, esta regra prevê o aumento progressivo a partir de 1º de Janeiro de 2020 nos requisitos idade (mulheres) e tempo de contribuição (homens), que por sua vez foram majorados pela reforma. A regra basicamente estabelece aumento progressivo na idade para as mulheres, em patamar de 6 meses por ano, até o limite de 62 anos; O que significa que a partir de janeiro de 2020 a idade mínima para as mulheres aumenta apenas 6 meses e não 2 anos imediatamente.
No caso dos homens, o que aumenta é o tempo de contribuição sem alteração do quesito etário, majorando-se para 15 anos e 6 meses a partir de 01 de janeiro de 2020, aumentando progressivamente 6 meses por ano até o limite de 20 anos, que é o novo tempo mínimo de contribuição para aposentadoria por idade.
REGRA Nº 5 (REGIME GERAL E REGIME PROPRIO) – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + PEDÁGIO DE 100% DO TEMPO RESTANTE – Semelhante à regra que permite a aposentadoria por tempo de contribuição que exige 50% do tempo restante como pedágio, esta regra de transição, aplicável tanto aos celetistas quanto estatutários, estabelece que o segurado adquiri direito de aposentadoria com 60 anos de idade + 35 anos de contribuição (se homem) e 57 anos de idade + 35 anos de contribuição (se mulher), desde que pague um pedágio de 100% do tempo que lhe restava ao tempo da promulgação da reforma.
Isso significa que, a título exemplificativo, se um segurado homem possuía na data da reforma 60 anos de idade e 30 anos de contribuição, a regra exige que além dos 5 anos restantes ele cumpra mais 5 anos de pedágio, totalizando 40 anos de contribuição + 60 anos de idade, o que corresponde ao dobro do tempo restante, isso é o que a norma chama de “pedágio de 100%”.
REGRA Nº 6 (REGIME PROPRIO) – APOSENTADORIA POR PONTOS NO SERVIÇO PÚBLICO COM EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA – Semelhante à aposentadoria por pontos aplicada ao regime geral, esta regra transição permite que seja reconhecido o direito de aposentadoria ao segurado servidor público a partir da somatória de sua idade + tempo de contribuição, contudo, nesta modalidade existe a exigência de idade mínima e tempo mínimo de contribuição para a somatória, sendo necessários 35 anos de contribuição + 61 anos de idade (se homem) e 30 anos de contribuição + 56 anos de idade (se mulher).
A somatória do tempo de contribuição e idade devem resultar em pelo menos 96 pontos para os homens e 86 pontos para as mulheres, contudo, diferentemente da regra aplicada no regime geral, com a imposição de idade mínima e tempo mínimo de contribuição, a título de exemplo, ainda que o segurado possua na data do requerimento 36 anos de contribuição e 60 anos de idade o benefício será indeferido, pois mesmo que o resultado alcançado nesta somatória também seja 96 pontos, o segurado ainda não terá cumprido a idade mínima.
Assim como nas demais regras, nesta também ocorre a progressão anual dos requisitos, que no caso desta consiste no acréscimo anual de 1 ponto, até o limite de 14 anos para as mulheres e 9 anos para os homens, encerrando-se em 100 pontos para as mulheres em 2033 e aos 105 pontos para os homens em 2028.
CONCLUSÃO
Em todos os casos elencados, uma vez preenchidos os requisitos, o segurado deve formular prévio requerimento perante o INSS contratando um advogado de sua confiança para acompanhar o trâmite ou se utilizar dos canais de comunicação do INSS e aguardar a concessão do benefício almejado.
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Conteúdo original por Felipe Gomes Sarmento Advogado, formado pelo Centro Universitário FAESA, atuante na advocacia contenciosa e consultiva com ênfase em Direito previdenciário, sócio proprietário da Sarmento Advocacia & Consultoria Jurídica. Email: Sarmentoadvocacia@outlook.com
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Fonte: Jornal Contábil
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