No cenário previdenciário as alterações não param.
Recentemente, no final de Junho, foi publicado o Decreto 10.410/20 que traz mais novidades para a Previdência Social.
Continue conosco e saiba quais foram essas alterações.
Lembramos que muitas dessas alterações já estavam em vigor, porém foram formalizadas pelo Decreto para ficarem alinhadas com as mudanças que ocorreram na Reforma da previdência.
Vamos conferir.
Trabalhador Doméstico
Houve a inclusão do trabalhador doméstico para receber benefícios por incapacidade, como auxílio doença acidentário e aposentadoria por incapacidade permanente (popularmente conhecida como aposentadoria por invalidez).
Contagem do tempo de Contribuição
O tempo de contribuição que antes era contado por cada dia de contribuição, agora será contabilizado por mês.
Por exemplo, se você contribuiu 15 dias em 1 mês, antes eram contabilizados apenas 15 dias de contribuição.
Pela nova forma de contagem, se você contribui 15 dias, por exemplo, será contabilizado o mês inteiro.
Vale ressaltar que esses 15 dias, são apenas um exemplo, ou seja, independente da quantidade de dias que você trabalhar dentro daquele mês, ele já será contabilizado para sua aposentadoria como mês “cheio” e não apenas os dias que você trabalhou.
Outro ponto importante para isso ter validade é que a contribuição deve ser equivalente a contribuição mínima, ou seja, ao menos 8% sobre o salário mínimo.
Hoje essa contribuição equivale a R$ 83,60.
Caso você tenha trabalhado alguns dias, mas não tenha atingido o valor da contribuição mínima, será possível que o próprio segurado faça o pagamento da complementação do valor.
Segurados Especiais
O Ministério da Economia deverá manter um sistema para o cadastro dos segurados especiais – trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar – no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), para facilitar a concessão automática dos benefícios.
13º salário
Agora o 13º salário está decretado para pagamento de 50% do valor em agosto e 50% em dezembro.
A novidade é que antes isso dependia de um Decreto Presidencial e agora já está determinado pelo decreto 10.410/20 para ser feito anualmente dessa forma.
Salário-maternidade para o pai
Um benefício que os pais lutavam por ele, agora está oficialmente estabelecido.
Uma espécie de “pensão maternidade”.
Ela será concedida quando ocorre o óbito da segurada/o que receberia o salário-maternidade.
O pai sobrevivente irá receber o pagamento do benefício pelo tempo restante que o mãe/pai que veio a óbito, não usufruiu.
Limitação do Auxílio-reclusão
Foi estabelecido pelo Decreto que há um limite para o benefício de auxílio reclusão.
Esse benefício é concedido aos dependentes do segurado que se encontre preso em regime fechado.
O valor do benefício não poderá ultrapassar o valor do salário mínimo.
Comprovação de dependência econômica para receber benefícios
Antes eram exigidos 3 documentos para a comprovar a dependência econômica e receber benefícios como a Pensão por Morte.
Após a alteração trazida pelo Decreto poderão ser apresentados 2 documentos.
Lembrando que apesar da diminuição é importante que os documentos sejam realmente capazes de comprovar o alegado.
Carência e os benefícios por incapacidade
Quem recebe benefícios por incapacidade poderá ter esse tempo contabilizado como tempo de contribuição, se intercalado, mas não contará na contagem do período de carência.
Se o segurado estiver afastado por incapacidade, para que esse período conte para a carência, será necessário contribuir como segurado facultativo.
Comprovação de atividade especial para Aposentadoria
Caso fique comprovado que o EPI e EPC eliminou ou neutralizou o agente nocivo que causa a insalubridade ou periculosidade, não será devida a Aposentadoria Especial.
Os critérios para orientação sobre as atividades nocivas serão feitas com base nas Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro.
Concessão de benefício diferente do que foi requerido
O INSS pode conceder benefício diferente daquele que foi requerido desde que mais vantajoso ao requerente e após certificado de que os elementos que constituem o pedido do segurado sejam suficientes para a concessão deste benefício.
Salário de benefício – Aposentadoria do Portador de Deficiência
Foi estabelecido pelo Decreto que não deve ser utilizada a forma de cálculo do salário de benefício prevista na Lei Complementar 142, mas sim, a prevista na EC 103 de 2019 (Reforma da Previdência).
Pela Lei Complementar 142 o salário de benefício consiste na média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até o último anterior ao requerimento do benefício.
Já, segundo a Reforma da Previdência, serão considerados 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 até o último anterior à solicitação, ou seja, uma regra mais prejudicial ao segurado.
Isso trará um enorme prejuízo ao segurado e para garantir a aplicação desse direito previsto na Lei complementar 142, será necessário que o segurado ingresse judicialmente para pedir a revisão do seu benefício.
Se você está nessa situação, busque a orientação de um advogado previdenciário para identificar corretamente os seus direitos.
Essas são as principais mudanças trazidas pelo Decreto 10.410/2020.
Algumas dessas regras se aplica a você?
Lembramos que é muito importante a análise do seu caso concreto por um Advogado Previdenciário.
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Este artigo foi redigido por Laura Fernandes, OAB/MG 172.171.
Original por Accadrolli e Maruani Advocacia Previdenciária
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Fonte: Jornal Contábil
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