É muito comum ver que os filiados aos regimes não sabem a diferença entre período carência e tempo de contribuição, mas nesse artigo vamos explicar exatamente o que é cada um deles, e quais são os impactos para o pedido de aposentadoria.

O que é período de carência ?

O período de carência segundo o artigo 26 do Decreto nº 3048/99 – Período de Carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

§ 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.

§ 2º Será considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais.

Ou seja, o período de carência é o tempo mínimo em meses que um cidadão precisar pagar ao INSS para ter direito a um benefício do INSS. Há benefícios que exigem e outros que não.

Vamos a um exemplo para melhorar a explicação, vamos supor que um cliente bancário contrate um seguro de vida no seu banco, uma das coberturas deste seguro de vida é que anualmente o contratante pode marcar um clínico geral em algumas clínicas filiadas ao banco, porém, existe um período de carência mínima de 3 meses, e após isso poderá marcar os exames, da mesma forma funciona o período de carência para o segurado do INSS.

Como é feito cálculo do período de carência ?

A grande diferença no cálculo está na forma que é considerada o tempo, para o período de carência e o tempo de contribuição,  suponhamos que o trabalhador exerceu sua atividade do dia 25 de Junho de 2019 até 05 de Julho de 2019, para o tempo de contribuição será contado 10 dias, e para o período de carência são considerados 2 meses. Isso significa que haverá discrepâncias entre os cálculos desses tempos.

É difícil contar o período de carência, que torna-se complexo pois há muitas condições que não elege aquele período para a contagem do período de carência.

É mais fácil explorar o que não conta para período de carência, vamos listar então com base no artigo 154 da IN/77:

  • Tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário;
  • O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à novembro de 1991, ou o período indenizado após 1991
  • O período de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.
  • O período de aviso prévio indenizado.
  • O período de auxílio doença não intercalado por períodos de contribuição.

Doenças e casos em que o período de carência é desconsiderado

A casos de doenças específicas que são desconsideradas, apenas quando o filiado seja acometido da doença após se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, conforme artigo 1º na Portaria Interministerial nº 2998/2001 :

I – tuberculose ativa;

II – hanseníase;

III- alienação mental;

IV- neoplasia maligna;

V – cegueira

VI – paralisia irreversível e incapacitante;

VII- cardiopatia grave;

VIII – doença de Parkinson;

IX – espondiloartrose anquilosante;

X – nefropatia grave;

XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids;

XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

XIV – hepatopatia grave.

É importante conhecer também que cada benefício concedido pela Previdência Social tem período de carência específico ou não há período de carência, conforme tabela a seguir.

Natureza do BenefícioTempo
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez12 meses
Aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria
especial e aposentadoria por idade.
(este período pode ser menor, de acordo com a regra de
transição do art. 142 da Lei 8.213/91)
180 meses
Salário-maternidade para as seguradas contribuinte
individual, facultativa e especial
(algumas não precisam cumprir carência – ver item abaixo)
10 meses
Auxílio reclusão24 meses
Pensão por mortenão há carência
Salário-famílianão há carência
Auxílio Acidentenão há carência
Salário-maternidade para as seguradas empregada,
empregada doméstica e trabalhadora avulsa.
não há carência
Benefícios pagos aos segurados especiais, exceto
aposentadoria por tempo de contribuição.
não há carência
Serviço Socialnão há carência

O que é tempo de contribuição?

Tempo de contribuição é o tempo contado de data a data, desde o início da contribuição até a data do requerimento ou desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos em que houve suspensão do contrato de trabalho, interrupção de exercício e desligamento da atividade.

A contagem do tempo de contribuição vai depender, além de outras peculiaridades, de cada categoria de segurado e do tipo de atividade.

São contados como tempo de contribuição:

  • o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período;
  • o período de vínculo empregatício do segurado empregado;
  • o período de atividade do empregado doméstico;
  • o período de atividade exercida como contribuinte individual, desde que devidamente recolhidas as contribuições;
  • o período de atividade anterior à filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, desde que devidamente comprovada e indenizada;
  • o período de atividade como ministro de confissão religiosa, desde que recolhidas as respectivas contribuições;
  • o tempo de serviço de segurado especial, desde que haja contribuição facultativa à Previdência Social;
  • o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadra como segurado obrigatório da Previdência Social;
  • o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
  • o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente de trabalho, intercalado ou não;
  • o tempo de serviço militar, salvo se já contado para outro regime previdenciário;
  • o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
  • o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;
  • o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado à autarquia, à sociedade de economia mista ou à fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado;
  • o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição previdenciária;
  • o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
  • o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
  • o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de Previdência Social;
  • o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento da contribuição, com indenização do período anterior;
  • para o trabalhador avulso, o período em que, efetivamente, tenha exercido atividade, computando-se os respectivos meses integralmente e excluindo-se aqueles em que, embora o segurado estivesse à disposição do sindicato, não tenha havido exercício de atividade;
  • o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz, referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.

Ficou claro neste artigo que a contagem do período de carência não é tão simples, muitos são os fatores que interferem na contagem, sempre ressaltamos para procurar por um advogado de sua confiança, pois um profissional especialista no assunto contribui para que o seu benefício seja garantido,

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Conteúdo original Cleonice Montenegro Morales

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Fonte: Jornal Contábil
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