aposentadoria por ponto 86/96, aprovada pela Lei 13.183/2015, trouxe diversas dúvidas para os segurados do INSS. Quem pode se aposentar por essa regra? Qual será o valor? Ela traz alguma vantagem?

E quando se trata de aposentadoria, é importante esclarecer todos os questionamentos para ter certeza de fazer a escolha certa para garantir o melhor benefício.

Por isso, neste post, vamos te explicar como funciona essa regra para aposentadoria. Acompanhe a seguir!

Como foi criada a regra 86/96 da aposentadoria?

A aposentadoria 86/96 é uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, mas nela não se aplica o fator previdenciário — uma fórmula utilizada no cálculo do benefício que costuma reduzir o valor do aposento.

Para entender melhor a criação dessa regra, é preciso conhecer os requisitos de alguns tipos de aposentadoria. Vamos lá: na aposentadoria por tempo de contribuição é preciso pagar o INSS por 30 anos, se mulher, e por 35 anos, se for homem. Nesse caso, aplica-se o fator previdenciário.

Na aposentadoria por idade é necessário comprovar ao menos 180 meses de contribuição, ou seja, ter vertido contribuições para o INSS por 15 anos, além da idade mínima de 60 anos completos, se for mulher, ou 65, se homem. Neste caso, o fator previdenciário só será aplicado se for mais benéfico ao segurado, aumentado o valor do benefício recebido.

Por isso, geralmente, nas aposentadorias por tempo de contribuição, com a aplicação do favor previdenciário, o valor do benefício tende a ser menor.

Para tentar trazer um equilíbrio, o governo criou a fórmula 86/96, que tem como objetivo somar o tempo de contribuição do segurado com a idade obtida por ele, a fim de conseguir receber a sua aposentadoria de forma integral.

Como funciona a aposentadoria por pontos 86/96?

Primeiro, é importante que você entenda que essa regra não exclui a aposentadoria por tempo de contribuição comum ou a por idade. Essa é apenas mais uma modalidade que poderá ser aplicada para trazer mais vantagens ao segurado que busca se aposentar.

O funcionamento é simples: basta somar a idade e o tempo de contribuição do segurado.

Quer ver? Vamos supor que uma mulher conta hoje com 56 anos, mas já contribuiu 30 anos para a previdência social. A soma é clara: 55 + 30 = 85.

Com a aplicação da regra da aposentadoria por pontos 86/96, ela terá direito a se aposentar com o valor integral. Por essa razão, essa modalidade é considerada mais vantajosa. Mas por que isso acontece?

Nesse caso, ela poderia se aposentar por tempo de contribuição, mas teria a aplicação do fator previdenciário, que tende a reduzir o valor de seu benefício, ou contribuir mais 5 anos para se aposentar por idade e receber o benefício integral.

Porém, para poder se beneficiar dessa regra é preciso ter cumprido o requisito mínimo de tempo de contribuição: mesmo que a soma da idade e do tempo de contribuição seja igual ou superior a 86/96, o segurado só poderá se aposentar se tiver contribuído por 30 ou 35 anos.

Aposentadoria do professor

Para quem exerce funções de magistério, essa modalidade tem uma regra especial. A aposentadoria por tempo de contribuição, nesses casos, tem um requisito de tempo diferente: os homens podem se aposentar com 30 anos de contribuição e as mulheres com 25.

No caso da aposentadoria por pontos 86/96, sempre serão acrescentados 5 pontos ao valor resultante da soma da idade com o tempo de contribuição. Não entendeu? É simples, olha só: vamos supor que uma professora tem os 25 anos de contribuição e 56 anos de idade. A soma será 81 (25 + 56).

Pela regra “comum” ela não poderia se aposentar. Porém, sendo professora, ela terá 5 pontos acrescentados aos 80 da soma da sua idade e tempo de contribuição, ou seja, ela terá os 85 pontos necessários para utilizar essa regra.

Quais mudanças serão aplicadas a essa regra?

Essa regra foi criada em 2015, mas tem previsão de aumento progressivo. A ideia é que com o passar do tempo os pontos necessários aumentem para 90/100, ou seja, a soma precisará resultar em 90 pontos para as mulheres e 100 para os homens.

A alteração será gradativa e está prevista na Lei 13.183/2015, aumentando um ponto a cada dois anos. Veja só:

  • 31 de dezembro de 2018: 86/96
  • 31 de dezembro de 2020: 87/97
  • 31 de dezembro de 2022: 88/98
  • 31 de dezembro de 2024: 89/99
  • 31 de dezembro de 2026: 90/100

 

Dessa forma, apesar de ser conhecida como regra 85/95, em 31 de dezembro de 2018 os pontos necessários para aposentadoria integral já serão 86/96, ou seja, as mulheres deverão somar 86 pontos e os homens 96.

Como é calculado o valor da aposentadoria?

O valor da aposentadoria 86/96 considera apenas a média salarial das 80% maiores contribuições do segurado depois de julho de 1994. Dessa forma, as 20% menores contribuições são desconsideradas.

É bem simples. Por exemplo, se você tem 30 anos de contribuição, mas apenas 240 contribuições foram após julho de 1994. Nesse caso, as 48 menores (20%) são descartadas e as demais serão somadas e divididas por 192 (240 – 48). O resultado será o valor inicial do benefício.

A grande diferença é que nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição comum, ainda seria aplicado o fator previdenciário.

Então, se você pretende se planejar para se aposentar por essa regra, é importante consultar um advogado especialista em direito previdenciário para verificar em que ano você vai conseguir cumprir os requisitos e, principalmente, se vale a pena esperar esse período para começar a receber o benefício.

Apesar dessa norma ser mais benéfica, esperar para se aposentar pode não valer a pena, afinal, você continuará contribuindo mensalmente e deixará de receber o benefício todos os meses.

É importante contar com um bom planejamento previdenciário, com a ajuda de um profissional, você identificará a melhor modalidade de aposentadoria para o seu caso, descobrirá o momento ideal para requerer o benefício e, até mesmo, planejará o valor das suas contribuições para ter como receber uma aposentadoria mais vantajosa.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Conteúdo original Ingrácio Advogados

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Fonte: Jornal Contábil
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